TJRJ - 0816058-10.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLY ALMEIDA OLIVEIRA GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLY ALMEIDA OLIVEIRA GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de PNEUS NORTE LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da quantia apontada pela parte autora (R$ 4.182,56), no prazo de 10 dias, sob pena de execução, em se acatando o cálculo realizado.
Na hipótese de discordância com os cálculos da parte Exequente, venha o pa... -
14/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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13/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 20:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 20:16
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RAMON GREGORIO CRISPIN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PNEUS NORTE LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0816058-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON GREGORIO CRISPIN RÉU: PNEUS NORTE LTDA Dispensado o relatório na forma do art.38, lei 9099/95, passo a decidir.
O autor alega que adquiriu em 08/03/22 quatro pneus na loja virtual ré no valor de R$ 2.157,82.
Que as mercadorias não foram entregues e o valor não foi restituído.
Requer danos materiais e morais.
Decreto a revelia tendo em vista a ausência do réu na ACIJ designada, inobstante regularmente citado e intimado para o ato.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
Diante da revelia e da presunção de boa-fé da narrativa da parte autora, tem-se por verdadeiros os fatos alegados (artigo 344, CPC), porque o contrário não resulta da prova dos autos.
O réu não se desincumbiu do ônus de provar que entregou os pneus ou que restituiu a quantia paga ao autor.
Do exposto, configurada a responsabilidade do fornecedor nos termos do artigo 14, CDC, o pedido de danos materiais é procedente (id 144779688, 144779695).
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.157,82 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos), acrescida de correção monetária a contar do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; 2.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 28 de junho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/06/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2025 18:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2025 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
26/06/2025 09:56
Revisão do Projeto de Sentença
-
23/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
-
05/05/2025 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/02/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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18/02/2025 20:30
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:48
Outras Decisões
-
12/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:13
Outras Decisões
-
04/12/2024 12:16
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0816058-10.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMON GREGORIO CRISPIN RÉU: PNEUS NORTE LTDA Índex: 159591167: Considerando o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ / CGJ / COJES n. 04/2023 publicado no DJERJ em 02 de maio de 2023 e tendo em vista que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume de feitos, e em que pese o feito ter sido distribuído pela opção de Juízo 100% digital, DETERMINO que a audiência seja realizada presencialmente nas dependências deste Juizado.
Intimem-se as partes.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
03/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:49
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 13:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
19/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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