TJRJ - 0811792-44.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio 0811792-44.2024.8.19.0042 Procedimento Comum Cível Autor: Amaury Ferreira Tavares Junior Réu: Município de Petrópolis SENTENÇA Amaury Ferreira Tavares Junior, fiscal tributário do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Petrópolis, inconformado com a supressão do adicional de produtividade, em razão de ter sido colocado à disposição da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, ajuizou esta demanda em face do Município de Petrópolis aos 08.jul.24.
Aduz, em síntese, que é servidor concursado desde 29.jan.91, ocupando, de 2017 a 2021, a função de Chefe do Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria de Fazenda e, por ocasião da posse do atual prefeito como interino, passou a gozar férias e as licenças-prêmio a que fazia jus.
Afirma que, após o referido gozo, fora colocado à disposição de Secretaria estranha às funções que desempenha e, por tal razão, passou a não mais receber o adicional de produtividade a que faz jus, por ser fiscal tributário.
Informa, ainda, que solicitou a correção da ilegalidade por meio do processo administrativo 19.612/2024, tendo recebido parecer favorável do Diretor do Departamento de Administração e de Recursos Humanos.
Decisão que defere o pedido de tutela, no i. 129862957 Contestação do Município de Petrópolis, no i. 139649090, na qual sustenta, em síntese, que as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Municipais autorizam a concessão de licenças-prêmio independentemente de requerimento, visto que o autor já implementou os requisitos necessários à aposentadoria.
Aduz que, no caso em tela, houve apenas a “relotação” do servidor, atendendo ao interesse público, tratando-se de ato administrativo discricionário.
Por fim, afirma que não há previsão de pagamento do adicional de produtividade quando o servidor estiver fora de suas atividades, pugnando pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Manifestação do Município de Petrópolis, no i. 143988824, informando o cumprimento da obrigação determinada pela decisão de i. 129862957.
Manifestação do autor em réplica, i. 144182527 Partes legítimas e regularmente representadas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando no mérito da demanda, analisando os argumentos carreados pelo autor, bem como os contrapontos apresentados pelo réu, forma-se a certeza de que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato administrativo que colocou Amaury Ferreira Tavares Junior, Matr. 10641-1, à disposição da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, a contar de 05 de fevereiro de 2024.
Em primeiro plano, com relação à “relotação” mencionada pelo Município de Petrópolis, é imperioso destacar a necessidade de observância do diploma legal correspondente – Lei Municipal 6.946/12 –, que prevê o seguinte: “Art. 57.
Lotação é a colocação do servidor na secretaria ou repartição em que deva ter exercício.§ 1ºO deslocamento do servidor de uma para outra secretaria far-se-á por relotação, através de portaria da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos da P.M.P. [Grifei] Nota-se, no caso em tela, a inexistência de qualquer portaria exarada pela Secretaria competente para realizar a “relotação”, fato que, por si só, importa em violação ao princípio constitucional da legalidade.
Nesse sentido, importa destacar que não há, no ato administrativo impugnado, qualquer motivação, ou seja, o ofício exarado pelo então Secretário de Fazenda, colocando o servidor “à disposição da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos”, não indica suas razões de fato e direito.
Explico.
Ainda que a inobservância do diploma de regência seja suficiente para macular o ato impugnado, ressalta-se a necessidade de observância ao dever de motivação, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, uma vez que o ato combatido afeta tanto direitos quanto interesses do servidor.
Outrossim, destaco a informação prestada pelo Diretor do Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos, Sr.
Adriano Fonseca, de que as atribuições do cargo efetivo de Fiscal Tributário impossibilitam a lotação em outra Secretaria, ou seja, a autoridade que integra o órgão responsável pela “relotação” reconhece a impropriedade do ato impugnado.
Reconheço, por conseguinte, a imprescindibilidade dos serviços prestados pelos fiscais tributários do Munícipio, tendo em vista a calamidade instaurada nas contas públicas, merecendo acolhimento o pedido, com relação ao retorno das atividades exercidas no âmbito da Secretaria de Fazenda, indispensáveis ao interesse público municipal.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não houve mero dissabor por parte do autor, visto que a pretendida “relotação”, com a consequente supressão do adicional de produtividade, importou em significativa redução da capacidade financeira do autor, citando, por exemplo, o cancelamento de seu plano de saúde (i. 129681235).
Isto posto, RESOLVO o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, CONDENANDO o Município de Petrópolis a proceder ao retorno de Amaury Ferreira Tavares Junior às funções correlatas de seu cargo efetivo de fiscal tributário, no âmbito da Secretaria de Fazenda.
Confirmo, por consequência, a tutela deferida no i. 129862957, condenando o Munícipio de Petrópolis ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao adicional de produtividade, na integralidade, não recebido no período compreendido entre março e junho de 2024, notando-se que o adicional restou reimplementado no mês de julho, conforme o noticiado no i. 143988824.
Consigno que a atualização dos valores (correção monetária e juros de mora) deverá observar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma preceituada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21.
Condeno o Município de Petrópolis, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, na forma supra fundamentada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora a contar da data do ato impugnado, na forma da Súmula 54 STJ.
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários que fixo no mínimo legal sobre o valor da condenação, conforme a disposição do art. 85, §3º, I, do CPC, bem como ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do E.
TJRJ.
Deixo de submeter o julgado ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, superada a fase de cumprimento de sentença, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 23 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
23/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NATHALIA NETTO VIDAL DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0811792-44.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY FERREIRA TAVARES JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO As partes manifestaram que não tem mais provas a produzir.
No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização.
Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença no Local Virtual PROC1.
Diligência cartorária: Intimem-se as partes.
Petrópolis, 3 de dezembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
03/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:49
Outras Decisões
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03/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AMAURY FERREIRA TAVARES JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA NETTO VIDAL DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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