TJRJ - 0811784-27.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0811784-27.2024.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: ORLY GLASS PISCINAS LTDA - ME, TIAGO ROSA LEAL Trata-se de ação de Busca e Apreensão, regida por legislação especial (Decreto-Lei n. 911/69) por meio da qual a parte autora requer liminar com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
A princípio, indefiro parcialmente a inicial em relação ao avalista Tiago Rosa Leal, por ilegitimidade passiva, não devendo figurar no polo passivo da ação, já que a presente demanda não é de cobrança, mas mera execução de garantia, cujos bens estão em nome da pessoa jurídica, com fulcro no art. 330, inciso II, c/c art. 485, incisos I e VI, todos do CPC, conforme julgado do TJRJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PARA O ENDEREÇO.
EFETIVA ENTREGA.
CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO PRECISA SER ENCAMINHADA AO AVALISTA, DEVEDOR SOLIDÁRIO (QUE SEQUER DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA), COMO PRETENDE O AGRAVANTE, MAS APENAS AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0101571-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ).
A parte autora alega que o veículo automotor descrito na inicial foi dado em garantia por alienação fiduciária, nos termos do instrumento contratual juntado, tendo o requerido deixado de cumprir as prestações assumidas, encontrando-se atualmente em mora.
A parte autora juntou o instrumento contratual, a prova de constituição do devedor em mora e da planilha referente ao débito.
Destaco que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu” (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022) e que basta a entrega da notificação no endereço do contratante, dispensando-se a sua assinatura na correspondência.
Da análise detida dos autos, constato que a parte autora apresentou o instrumento contratual, provou a formal constituição em mora da parte ré e apresentou demonstrativo atualizado do débito.
De início, registro que a presente ação é regida por procedimento específico previsto em legislação especial (DL 911/69).
Como cediço, a alienação fiduciária é uma garantia atípica em que o domínio se transfere, desde logo, para o credor, embora em caráter resolúvel. “Por meio de negócio jurídico, a propriedade de uma coisa móvel ou imóvel pode ser transferida para o credor, de forma resolúvel, constituindo-se, dessa maneira, uma garantia real” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 54ª edição.
São Paulo: Forense, 2020; página 866).
O devedor permanece na posse direta, transferindo para o credor, a instituição financeira, a posse indireta.
Caso a obrigação não seja adimplida, o domínio resolúvel se tornará definitivo.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que: “Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Verifico, no presente caso, que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar (artigo 3º do DL 911/69), haja vista que a parte autora comprovou a relação jurídica contratual e a mora por meio da notificação.
Saliento que a liminar prevista na lei citada possui natureza de tutela de evidência (art. 311 CPC), sendo prescindível a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Ante todo o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, devendo o cartório incluir seus dados no mandado.
Expeça-se mandado, consignando nele que, uma vez executada a liminar, o devedor terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o valor da integralidade da dívida, tal como indicado na inicial (artigo 3º, §2º, do DL 911/69).
Do mandado deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de CITAR e INTIMAR o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (artigo 3º, §2º, do DL 911/69) e, em o querendo, apresentar contestação, esta no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, conforme jurisprudência do STJ: “(....) Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (...)” (REsp 1321052/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/15 e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º, do CPC/15.
O bem deverá ser entregue à parte autora, representado pelos advogados constituídos ou, ainda, a quem eles indicarem, conforme requerido na inicial.
Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69.
Intime-se o credor para a expedição do ofício.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme determinações acima.
Intime-se a parte autora.
Certifique-se se há ação revisional em curso envolvendo as mesmas partes e o mesmo automóvel objeto de alienação fiduciária.
Sendo o caso, a ação revisional deve ser apensada à presente ação de busca e apreensão e vice-versa, pois há conexão e devem ser julgados conjuntamente, conforme art. 55, §3º, do CPC e decidido pelo TJRJ: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 – 85.2017.8.19.0000)".
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, exclua-se do polo passivo da ação a parte Tiago Rosa Leal.
Retirei o segredo de justiça, haja vista não estarem presente as hipóteses do art. 189 do CPC (nesse sentido: 0060509-57.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/08/2022 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
ITABORAÍ, 5 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 13:29
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:22
Juntada de extrato de grerj
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31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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