TJRJ - 0000098-64.2022.8.19.0048
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:45
Conclusão
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27/01/2025 17:25
Juntada de petição
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23/01/2025 14:50
Juntada de petição
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07/01/2025 00:00
Intimação
1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. /r/r/n/n2 - REJEITO a preliminar de falta de interesse agir, porque os fatos articulados traduzem conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, de modo que presente a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. /r/r/n/n3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito . /r/r/n/n4 - Fixo como ponto controvertido: verificar se a parte autora concordou com o refinanciamento realizado pela ré. /r/r/n/n5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório fixada no item 3, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. /r/r/n/n6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. /r/r/n/n7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos. -
01/11/2024 14:18
Conclusão
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01/11/2024 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:49
Juntada de petição
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28/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 23:05
Juntada de petição
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17/04/2024 22:49
Juntada de petição
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11/03/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 01:20
Conclusão
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18/08/2023 22:11
Redistribuição
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14/07/2023 14:06
Juntada de petição
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10/07/2023 14:42
Juntada de petição
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03/07/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 12:24
Desentranhada a petição
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14/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:19
Conclusão
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14/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:02
Juntada de petição
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15/03/2023 16:56
Juntada de petição
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10/03/2023 13:17
Juntada de petição
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02/03/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:12
Conclusão
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15/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 09:39
Juntada de petição
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27/01/2023 09:39
Juntada de petição
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17/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:00
Conclusão
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17/01/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:22
Juntada de petição
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26/09/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 12:38
Conclusão
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30/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 17:25
Redistribuição
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29/08/2022 15:37
Remessa
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29/08/2022 14:50
Expedição de documento
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25/08/2022 12:43
Expedição de documento
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12/04/2022 13:48
Conclusão
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12/04/2022 13:48
Declarada incompetência
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09/03/2022 15:22
Juntada de petição
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16/02/2022 11:06
Conclusão
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16/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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