TJRJ - 0804070-26.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:27
Expedição de Informações.
-
07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:23
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:26
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo: 0804070-26.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LIMA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que deixo de certificar a tempestividade/preparo do recurso de apelação apresentado no id. 158513680, em razão da desistência manifestada no id. 164561015.
Certifico ainda, que não foram recolhidas as custas pertinentes a execução dos honorários de sucumbencia requeridos no id. 167136514.
A patrona da parte autora pelo recolhimento das custas pertinentes, uma vez que a gratuidade de justiça deferida no id. 59905439, não beneficia ao patrono da parte.
Desta forma, deverão ser recolhidos: conta 2101-4 : R$ 427,57 (taxa judiciária mínima).
MARICÁ, 22 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA PIRES DOS SANTOS -
22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804070-26.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA LIMA SOARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de declaração de fazer com declaratória de inexistência de débitos ajuizada por ANA CRISTINA LIMA SOARES contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Sustentou que é cliente da empresa ré e que foram lavrados equivocadamente dois Termos de Ocorrência e Inspeção, o primeiro em 2016 e o segundo em 2019.
Após a propositura de ação judicial, os termos foram considerados ilegais.
Disse que, no entanto, em 2022 tomou ciência da lavratura de novo termo de ocorrência e inspeção com o nº 1250794, o qual trazia a mesma descrição dos termos anterior “A unidade consumidora encontra-se ligada direta a rede da CIA dentro da caixa do medidor.
Deixam de registrar o real consumo de energia”, o que denota ser prática abusiva da empresa ré.
Ao final, requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, que seja declarado nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 1250794, aplicado e, por via de consequência, inexistente o débito dele oriundo; que o réu seja condenado a restituir em dobro todos os valores que foram cobrados e pagos indevidamente referente aos TOI de n° 1250794, num valor de R$749,10(setecentos e quarenta e nove reais e dez centavos), já em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 51920237).
Foi deferida a gratuidade da justiça (id 59905439).
Citada, a empresa ré apresentou contestação e argumentou que por meio de verificação periódica de rotina (arts. 238, Parágrafo Único, e 239, ambos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021), realizada em 13/10/2022, os funcionários da requerida verificaram a existência de anormalidade na medição do consumo da unidade consumidora em questão, tendo tal irregularidade impedido a real apuração da energia consumida pela parte autora.
Apontou que o medidor não foi trocado e que a irregularidade foi sanada, sendo este o procedimento padrão para tais irregularidades do tipo ligação direta.
Disse que não há danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu o julgamento improcedente da demanda (id 63553309).
A parte autora apresentou réplica (id 64835647).
A ré pugnou pela produção de prova suplementar (id 80147338) e a autora a produção de prova pericial (id 80877470).
Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova e indeferida a produção de prova pericial (id 100649399).
A ré apresentou novos documentos (id 104811356) e a autora se manifestou (id 114994292).
A ré se manifestou no tocante ao audiovisual apresentado no processo (id 127931479). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.
Trata-se de ação de declaração de fazer com declaratória de inexistência de débitos ajuizada por ANA CRISTINA LIMA SOARES contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
A relação firmada entre as partes é consumerista, uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor por ser destinatário final do serviço ofertado pela empresa ré, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o deslinde do feito considerará o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, em observância ao diálogo das fontes. É incontroverso (art. 374, III, do Código de Processo Civil) nos autos que a parte autora possui relação contratual com a empresa ré e que houve a emissão de um Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n. 1250794 pela empresa ré em 13/010/2022.
Por outro lado, é controversa a legalidade do referido termo e da cobrança relativa à aplicação da penalidade, em razão do consumo de energia elétrica.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados.
O art. 14 do diploma consumerista, por sua vez, determina que a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva em caso de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, dispõe o dispositivo legal "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Observa-se que a autora foi comunicada sobre a lavratura do TOI nº 1250794, em 13/010/2022, tendo sido aplicada a multa de R$ 374,55.
Denoto que o mesmo procedimento havia sido aberto em outras duas oportunidades pela empresa ré sob a mesma justificativa de haver "ligação direta", os quais foram declarados nulos após o ajuizamento de ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ora, se a Ré pretende recuperar os valores decorrentes da energia elétrica efetivamente consumida pela Autora e que deixou de ser faturada em razão do desvio na medição, a mesma deve usar como base a média aferida pelo medidor no período posterior à vistoria, e não uma previsão de volume consumido que não condiz minimamente com a realidade de consumo da Autora.
Certo é que a Concessionária ré se limitou a defender a regularidade da medição de consumo decorrente da alegada constatação de irregularidade, consistente em “divergência entre o valor consumido e o faturado” e, depois por “existência de ligação direta da rede CIA dentro da caixa medidora, deixando de registrar o real consumo”, sem, contudo, produzir qualquer prova neste sentido.
Há de ser destacado que a Concessionária não juntou qualquer documento, além daqueles que se prestam a comprovar o consumo da autora (id 104811356).
Nesta toada, é cediço que o termo de ocorrência não ostenta presunção de legitimidade, conforme se depreende do entendimento esposado na Súmula nº 256 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “Súmula 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No que diz respeito à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, determina que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Entendo, assim, que deve ocorrer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, uma vez que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a sua regularidadeehaja vista o atual entendimento do STJ, no EAREsp 600663/RS (DJe 30/03/2021), no sentido de que“a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também entendeu pela ilegalidade do procedimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da regularidade da lavratura do TOI e da cobrança de valores altos do consumo de energia elétrica pela concessionária ré, com a devolução de valores e indenização por danos morais. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes trata-se de típica relação de consumo. 3.
Falha na prestação de serviço. 4.
A parte autora impugna as cobranças em suas faturas (indexador 29) referentes a parcela denominada realizada pela ré ao autor em suas faturas a título de recuperação de consumo (IMPORTE INTERFACE PARCEL), em razão de TOI formalizado em 2014. 5.
Todavia, a parte ré, por sua vez, não logrou êxito em comprovar a regularidade de tal cobrança, eis que não trouxe aos autos o TOI que gerou a cobrança de tais parcelas impugnadas pelo demandante, ônus que lhe cabia, diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (indexador 49 e 274). 6.
Verifica-se, desta feita, a falha na prestação de serviço da ré, uma vez que, não logrou êxito em comprovar a regularidade do TOI formalizado, não excluindo a sua responsabilidade no evento narrado nos autos, merecendo manutenção a sentença que declarou a ilegalidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele oriundo indicado nas faturas sob a rubrica Importe Interface Parcel. 7.
No que tange à cobrança em valores excessivos, constata-se que em 10 de julho de 2018, o imóvel parte inferior foi locado para terceiros, consoante contrato de locação colacionado aos autos às fls. 27/28 (indexador 27). 8.
Houve redução do consumo após a instalação de novo medidor na unidade consumidora do demandante, ora apelado, sendo certo que as cobranças se revelam excessivas, inexistindo demonstração por parte da demandada da regularidade de tais faturamentos superiores a 200 kWh. 9.
Assim sendo, merece manutenção a sentença que condenou a demandada a promover o refaturamento das contas emitidas nos últimos cinco anos anteriores à data de distribuição da presente demanda. 10.
Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. 11.
Dano moral configurado. 12.
Interrupção do serviço.
Súmula 192, do TJRJ. 13.
Pequena redução da verba indenizatória, a fim de se adequar aos parâmetros utilizados por esta Câmara e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 14.
Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0004856-95.2018.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) No que diz respeito aos danos morais, esclareço que o pedido também merece ser acolhido, senão vejamos.
O dano moral caracteriza como uma violação à honra e ao direito de personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 12 do Código Civil.
No caso em tela, o autor, além de ser cobrado indevidamente por quantia exorbitante em outras oportunidades, sofreu pela terceira vez a mesma cobrança e o risco de ter interrompido o serviço essencial de energia elétrica.
Assim, por considerar que houve risco de interrupção indevida no fornecimento de serviço essencial para o autor, depreendo que há dano moral a ser indenizável.
Em observância ao art. 944 do Código Civil, o dano deverá ser fixado de acordo com a sua extensão e respeitar o princípio da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
A quantificação do dano moral, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, deverá obedecer ao critério bifásico no qual, primeiro, analisa-se o valor costumeiramente arbitrado pela jurisprudência e, em uma segunda etapa, ajusta-se de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, considerando as peculiaridades da hipótese, entendo que a quantia de R$ 4 mil reais é suficiente para reparar o dano anímico pelo risco de interrupção indevida do serviço e evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CRISTINA LIMA SOARES contra AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. para: a) Declarar a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 1250794 e, por consequência, reconhecer inexigível o valor de R$ 374,55; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 374,55, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a cobrança indevida e com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4 mil reais a título de danos morais, valor este que deve será ser corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme Súmula n. 362 do Código Civil, e com juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARICÁ, 14 de novembro de 2024.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
14/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA SOARES em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA SOARES em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CRISTINA LIMA SOARES - CPF: *77.***.*33-06 (AUTOR).
-
24/05/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CHAGAS REIS em 17/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
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