TJRJ - 0800890-43.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de NEIDE BARBOSA DE MELO em 27/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VANESSA RIBEIRO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:12
Expedição de Informações.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800890-43.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE BARBOSA DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PINHEIRAL ( 679 ) RÉU: MRCA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI As partes são legítimas e bem representadas.
Na contestação não foram arguidas preliminares.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência e extensão dos danos alegados.
Defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, em razão da verossimilhança dos fatos narrados e das provas documentais e materiais, acostadas nos autos, bem como em razão da hipossuficiência técnica da autora.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Defiro prova pericial de odontologia, nomeando o Dr.
BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA, [email protected] , de endereço conhecido do Cartório, intimando o respectivo perito para apresentar proposta de honorários, manifestando-se as partes em seguida.
Quesitos e assistência em quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, do NCPC.
Ciente de que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da JG e, em caso de sucumbência, a parte adversa arcará com a totalidade das custas, caso não seja beneficiada pela JG.
Sendo caso de JG, intime-se o expert para realização da perícia, não sendo caso de JG e não havendo impugnação das partes dos honorários periciais, intime-se o requerente da prova para depositar os respectivos honorários.
Após o depósito, intime-se o expert para realização da perícia, devendo apresentar o laudo em 30 dias após a realização da mesma.
Apresentado o laudo, às partes.
Defiro prova documental(ii) superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos.
Defiro(iii) o depoimento pessoal das partes, intimando-as, sob pena de confesso, nos contornos do art.385, Código de Processo Civil/15.
Defiro(iv) prova testemunhal, cujo rol deverá ser acostado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, §4º, do NCPC.
Registre-se, por oportuno, que arrolamento de testemunha que resida fora desta Comarca, a ser ouvida por precatória (art. 453, II, do NCPC), não implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 377 Código de Processo Civil/15.
A AIJ será oportunamente designada.
PINHEIRAL, 30 de junho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de NEIDE BARBOSA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Informo que a réplica de id. 133273158, é tempestiva. Às partes em provas. -
03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MRCA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 23:20
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de NEIDE BARBOSA DE MELO em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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