TJRJ - 0008864-16.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 18:00
Conclusão
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01/07/2025 17:53
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Indefiro nova expedição de ofício ao banco depositário.
A natureza, origem e destino dos lançamentos efetuados nas contas da falida, no período da administração, deveriam ser de PLENO CONHECIMENTO da requerente, posto que nomeada Administradora Judicial da Procordis S/A, por causa da expertise que afirmou possuir.
Note-se que o art. 21 da Lei Falimentar é bem claro ao afirmar que se o AJ for pessoa jurídica, caso da requerente, deverá ser PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA.
Com efeito, uma empresa especializada em administração deve manter contabilidade regular e histórico de TODAS as transações que intermedeia/participa/fiscaliza, acrescido de cópias dos documentos que lhe dão suporte, de modo que, se algum lançamento bancário causar estranheza ou apresentar inconsistência, possa ser prontamente identificado e impugnado, transferindo, ao depositário, o ônus de provar a legitimidade do lançamento efetuado.
A requerente está ciente do dever de prestar as contas, pelo menos, desde a sua substituição há quase dois anos e, evidentemente, teve todo o tempo necessário para colacionar a documentação necessária para a correta prestação de contas neste processo, na forma mercantil.
Ante o exposto, INDEFIRO nova diligência bancária e por razões de não surpresa, determino à CONAJUD que em 05 DIAS apresente suas contas, sob pena de serem declaradas como não prestadas e consequência legais.
Publique-se e intimem-se. -
16/06/2025 12:01
Conclusão
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16/06/2025 12:01
Outras Decisões
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16/06/2025 12:00
Juntada de petição
-
29/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
24/04/2025 13:11
Conclusão
-
24/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:11
Juntada de petição
-
27/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:35
Juntada de documento
-
21/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:30
Juntada de documento
-
21/03/2025 12:15
Expedição de documento
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Fls. 229 - atenda-se. -
03/12/2024 14:30
Expedição de documento
-
19/11/2024 21:30
Conclusão
-
19/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:34
Juntada de petição
-
18/10/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:33
Juntada de documento
-
08/10/2024 12:07
Juntada de documento
-
08/10/2024 11:58
Juntada de documento
-
08/10/2024 11:57
Expedição de documento
-
04/09/2024 15:15
Conclusão
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04/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:39
Expedição de documento
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13/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:52
Conclusão
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11/07/2024 10:45
Juntada de petição
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31/05/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:31
Conclusão
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29/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:53
Juntada de petição
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24/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 16:13
Conclusão
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13/03/2024 17:50
Juntada de petição
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12/03/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:14
Juntada de petição
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09/11/2023 04:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:35
Conclusão
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08/11/2023 14:35
Apensamento
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08/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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