TJRJ - 0833977-88.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833977-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DOS SANTOS RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO 1.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação pela parte autora de cartão de crédito com a parte ré, que ensejou a inserção do nome da autora em cadastro desabonador de crédito, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência do negócio objeto da lide, sendo certo que o ônus da prova se inverte, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir cobranças, com fulcro no artigo 333, II do CPC.
Considerando a fundamentação supra, INVERTO o ônus da prova.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, tendo em vista que a finalidade desse meio de prova, na esteira de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 27ª ed., p. 429, é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa.
No caso em análise, sua produção é de todo desnecessária, na medida em que a petição inicial e demais peças juntadas são suficientes para esclarecerem os fatos nelas narrados, não havendo indícios que as partes pretendam confessar fatos de interesse do ex adverso.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MENDONCA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Outras Decisões
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23/01/2025 18:02
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:23
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0833977-88.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA DOS SANTOS RÉU: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO Ciente do recolhimento do preparo da ação.
Em relação à legitimidade ativa para persecução do crédito apontado, esclarecimentos devem ser realizados.
A proponente afirma que firmou com o Condomínio Reserva do Tinguá contrato de prestação de serviços em que era prevista a sub-rogação, em caso de rescisão contratual.
Em análise do contrato anexado em ind. 159427732, verifico que a cláusula 13ª prevê que a sub-rogação ocorreria em caso de resolução do contrato por decurso do prazo, o que não se aplica a presente hipótese, diante da informação de que o negócio jurídico foi rescindido de forma antecipada, pelo condomínio contratante.
De igual modo, não se aplica o disposto na cláusula 16ª quanto à sub-rogação imediata, pois não se trata de resolução pelo decurso de vigência e sim por rescisão operada pelo contratante.
Em seguida, noto que a notificação de ind. 159427733 aponta que o motivo da rescisão foi a ausência de garantia integral da inadimplência condominial.
Além disso, o referido documento indica que não haveria oposição do condomínio à realização da cobrança apenas das unidades que foram garantidas pelo requerente.
Assim, não é possível verificar, pelos documentos adunados aos autos, que houve o adiantamento dos valores relativos ao débito do imóvel objeto da presente ação.
Venha a comprovação da legitimidade ativa, no prazo de 15 dias, com a apresentação da emenda competente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:19
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:30
Desentranhado o documento
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25/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIANA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*66-35 (AUTOR).
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15/07/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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