TJRJ - 0002339-41.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:59
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por NATHANAEL RICARDO DE AGUIAR visam sanar suposta contradição na Sentença de id.172.
Contrarrazões em id.190.
Recebo os embargos, pois são tempestivos e o réu é beneficiário da gratuidade de justiça (id.157).
Acolho os Embargos de Declaração e, com isso, o dispositivo da sentença de id.172 passa a incluir: Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do autor, autorizando a venda, condenando ainda o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, referentes às custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida em favor do réu.
No mais, a sentença permanece inalterada.
Intimem-se.
P.I. -
07/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 14:49
Conclusão
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16/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:26
Juntada de petição
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25/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
/r/nVistos etc./r/n /r/n Trata-se de ação proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de NATHANAEL RICARDO DE AGUIAR, sustentando, em síntese, que celebraram contrato de crédito bancário no valor total de R$ 28.196,70, com pagamento por meio de 58 parcelas mensais e consecutivas, com o objetivo de o réu adquirir o veículo descrito na petição inicial.
Contudo, o requerido não cumpriu suas obrigações com o pagamento das parcelas, razão pela qual requereu a liminar de busca e apreensão do veículo e no mérito requer a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor./r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.8-33./r/nLiminar de busca e apreensão do veículo deferida em id.37./r/n Contestação em id.84, na qual o réu sustenta, em breve resumo, a falta de notificação prévia para constituir o devedor em mora e o excesso de execução em razão da prática de anatocismo e a existência de encargos contratuais desproporcionais/r/n Réplica em id.113./r/r/n/nDeferia a gratuidade de justiça em favor do réu em id.157./r/n /r/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/n Trata-se de ação proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de NATHANAEL RICARDO DE AGUIAR, sustentando, em síntese, que celebraram contrato de crédito bancário no valor total de R$ 28.196,70, com pagamento por meio de 58 parcelas mensais e consecutivas, com o objetivo de o réu adquirir o veículo descrito na petição inicial.
Contudo, o requerido não cumpriu suas obrigações com o pagamento das parcelas, razão pela qual requereu a liminar de busca e apreensão do veículo e no mérito requer a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor./r/r/n/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Não trouxe a parte requerida nenhum fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da parte autora em ver seu pleito acolhido, sendo certo que não comprova o pagamento da dívida, nem tampouco justifica a impossibilidade de fazê-lo./r/n As partes têm o ônus de provar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão, como ocorre no caso dos autos./r/nNo mesmo sentido, os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra:/r/n ¿A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam ¿ e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. ( encargo = ônus ).¿( in ¿ Teoria Geral do Processo ¿ pág. 297 ¿ Ed.
Malheiros )./r/n O réu se encontra em mora e não quitou o débito no prazo legal determinado pelo art. 3°, § 1° do DL 911/69./r/n Quanto às alegações do requerido, não merecem acolhida, haja vista vieram destituídas de prova concernente à abusividade alegada./r/n O pedido do requerido não merece amparo, haja vista que é de sabença geral, que as instituições financeiras não estão subordinadas às taxas de juros de 12% ao ano, após o advento da Lei n° 4595/64, corroborada pela lei 10.931/04, podendo, com isto, ultrapassar as taxas de juros dos contratos em geral, que é de 12% ao ano./r/n No mesmo sentido as seguintes decisões do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/n Versão para impressão/r/n0015335-97.2013.8.19.0002 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nDES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAção de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato celebrado entre as partes, para financiamento de aquisição de um veículo, em março/2010, com pedidos cumulados de declaração de nulidade de cláusula abusiva que permite a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora, reconhecimento de incidência de juros excessivos, redução do valor das parcelas, devolução dos valores pagos indevidamente a título de tarifas e encargos contratuais, e indenização por dano moral.
Sentença que, acolhendo parcialmente o pedido inicial, declarou a nulidade por abusividade das cláusulas que permitiam a cobrança da TAC e por serviços prestados por terceiros e condenou o Réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a este título, impondo a sucumbência recíproca.
Apelação de ambas as partes.
Recurso do Réu antes da decisão dos embargos de declaração, não sendo posteriormente ratificado, o que conduz à sua intempestividade.
Súmula 418 do STJ.
Precedentes do TJRJ e do STF.
Recurso do Réu não conhecido.
Apelação da Autora restrita à alegação de necessidade de realização de perícia contábil objetivando o reconhecimento do excesso da taxa de juros praticada, bem como do anatocismo, e a reparação por dano moral.
Prova pericial que não se mostra necessária à solução da controvérsia.
Instituições financeiras que têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, uma vez que não estão sujeitas às limitações do Decreto 22.626/33.
Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes.
Documentos que instruíram a inicial que revelam que a Autora teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença.
Inexistência de cobrança abusiva quanto aos encargos contratuais, nem quanto à capitalização de juros.
Dano moral não configurado, tanto mais que a questão controvertida se restringe à interpretação de cláusulas contratuais, tendo a Autora ingressado com a presente ação mais de três anos após a primeira cobrança supostamente indevida.
Não conhecimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação./r/n0004608-31.2013.8.19.0212 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nDES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAção de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora no contrato de financiamento de veículo, a revisão das prestações afastando-se a prática de anatocismo e a cobrança de juros abusivos.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a capitalização dos juros, condenando o Réu a expurgá-los, fixando o débito do Autor em R$ 26.491,03 na data da perícia, além dos ônus da sucumbência.
Apelação do Réu.
Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2.170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes.
Proposta de contrato de financiamento em que a Apelante teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença.
Inexistência de cobrança abusiva a declarar nem ofensa ao direito de informação do consumidor em relação ao anatocismo, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. Ônus da sucumbência que devem ser impostos ao Autor em razão da reforma da sentença.
Provimento da apelação./r/n0027269-25.2012.8.19.0087 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nJDS.
DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/10/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Contrato de financiamento de veículo.
Revisão de cláusulas contratuais. Sentença de improcedência.
Cerceamento de defesa.
Nulidade que se afasta. Anatocismo. Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada tal prática.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539validando a operação, desde que expressamente pactuada.
Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus.
Juros remuneratórios.
Percentual que não se mostra excessivo.
Precedentes.
Cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Prática não evidenciada.
Negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil./r/n0018878-51.2013.8.19.0021 - APELACAO /n/n1ª Ementa/r/nJDS.
DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 20/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/nAPELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RITO SUMÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
LEGALIDADE CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ SEDIMENTADO QUANDO DO JULGAMENTO DO REsp 973.827/RS. É POSSÍVEL A PRÁTICA DEANATOCISMO NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001).
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC./r/nDES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 19/10/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /n/nEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE 29.02.2012.
AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E TARIFA DE CADASTRO. 1.
ANATOCISMO: Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001.
Desnecessidade de perícia contábil.
Fato incontroverso.
Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado.
Precedentes do STJ, STF e TJRJ.
Taxa de juros pactuada em contrato de 1,94% mensais, cujo valor é inferior à taxa de juros do mercado de 2,43% à época do contrato, conforme o Banco Central. 2.
TARIFA DE CADASTRO: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, essa tarifa permanece válida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Precedentes do STJ.
Recursos Repetitivos REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573. 3.
NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS./r/n Assim, o feito merece a procedência, face o não cumprimento contratual pelo requerido./r/n Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do autor, autorizando a venda, condenando ainda o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, referentes às custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa./r/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n P.R.I. -
24/12/2024 11:39
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:52
Conclusão
-
28/11/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2024 16:08
Remessa
-
22/07/2024 20:01
Conclusão
-
22/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:58
Juntada de documento
-
03/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 21:26
Conclusão
-
06/03/2024 21:26
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/03/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 11:44
Juntada de documento
-
15/12/2023 16:52
Juntada de petição
-
11/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 14:05
Conclusão
-
13/09/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:58
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 00:04
Conclusão
-
31/03/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:06
Juntada de documento
-
30/11/2022 20:33
Juntada de petição
-
10/11/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:54
Juntada de documento
-
10/08/2022 11:20
Expedição de documento
-
09/08/2022 16:02
Expedição de documento
-
01/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 19:13
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:11
Conclusão
-
07/04/2022 08:08
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 03:39
Documento
-
27/01/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 10:50
Conclusão
-
24/01/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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