TJRJ - 0020063-58.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
VISTOS, etc.
Assiste razão ao I.
Representante do Ministério Público, apesar de existir sentença às fls.350, a qual foi objeto de recurso de Embargos de Declaração, às fls.356, cujo recurso não foi apreciado, foi prolatada, por engano, nova sentença às fls.362, impondo-se, pois, sua anulação.
Desta forma, anulo a sentença de fls.362, não gerando a mesma qualquer efeito juridico.
Quanto aos Embargos de Declaração de fls.356, os acolho, na medida que houve a alegada contradição.
Isto posto, declaro que a parte do dispositivo da sentença de fls.350, passa a ter o seguinte teor: ...Inexistindo oposição dos interessados, inclusive do M.P. com ressalva do habilitante, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do crédito trabalhista do Habilitante no quadro geral dos credores, no valor de R$ 7.877,68 (sete mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), devendo o Administrador Judicial observar, a época oportuna do pagamento, levando-se em conta a preferência do sobredito crédito.
Sem custas.
Traslade-se cópia desta para os autos de falência.
No mais, permanece o decisum tal como lançado.
I-se, inclusive o M.P. -
02/09/2025 12:39
Juntada de petição
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01/09/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 10:29
Conclusão
-
11/08/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2025 13:41
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
PRISCILA DE ANDRADE MAGALHAES requereu HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da recuperação judicial de SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LTDA, alegando, em resumo que é credor da recuperanda do valor de R$ 7.877,68, relativo ao seu crédito trabalhista.
A inicial veio instruída com os documentos.
O Administrador Judicial não se opôs ao pedido às fls.359.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido às fls.356.
RELATADOS .
DECIDO.
Inexistindo oposição dos interessados, inclusive do M.P., JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do crédito trabalhista do Habilitante no quadro geral dos credores, no valor de R$ 7.877,68 (Oito mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), devendo o Administrador Judicial observar, a época oportuna do pagamento, levando-se em conta a preferência do sobredito crédito.
Sem custas.
Traslade-se cópia desta para os autos da recuperação.
I-se. -
11/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:16
Conclusão
-
05/05/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:10
Juntada de petição
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08/01/2025 12:20
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.../r/nPRISCILA DE ANDRADE MAGALHAES requereu HABILITAÇÃO DE CRÉDITO nos autos da recuperação judicial de SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LTDA, alegando, em resumo que é credor da recuperanda do valor de R$13.279,49 relativo ao seu crédito trabalhista./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos./r/r/n/nO Administrador Judicial apresentou novos cálculos em fls.305, retificando o crédito para o valor de R$7.877,68, VISTO QUE O HABILITANTE NÃO ATUALIZOU OS CALCULOS CONFORME DETERMINA. /r/r/n/nO Habilitante discordou dos cálculos apresentados pelo Administrador Judicial, alegando que as questões relativas ao crédito do habilitante deveriam ter sido discutidas pela recuperanda no foro trabalhista, já com as vias impugnativas preclusas em todos os seus termos. /r/r/n/nA Recuperanda não se opôs aos cálculos apresentados pelo administrador judicial. /r/r/n/nO Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido./r/r/n/nRELATADOS .
DECIDO. /r/r/n/nInexistindo oposição dos interessados, inclusive do M.P. com ressalva do habilitante, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a inclusão do crédito trabalhista do Habilitante no quadro geral dos credores, no valor de R$ 7.877,68 (Oito mil e oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos). , devendo o Administrador Judicial observar, a época oportuna do pagamento, levando-se em conta a preferência do sobredito crédito. /r/nSem custas. /r/nTraslade-se cópia desta para os autos de falência./r/nI-se -
07/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:49
Conclusão
-
12/11/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:53
Conclusão
-
11/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:31
Juntada de petição
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26/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:07
Conclusão
-
31/12/2023 11:31
Juntada de petição
-
27/12/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 22:39
Juntada de petição
-
25/10/2023 16:42
Juntada de petição
-
09/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:31
Conclusão
-
24/06/2023 07:34
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:27
Conclusão
-
30/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:59
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:36
Juntada de petição
-
03/02/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:22
Juntada de petição
-
09/11/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:13
Juntada de petição
-
02/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:41
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:17
Juntada de petição
-
28/07/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:21
Decurso de Prazo
-
24/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
14/06/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:43
Juntada de petição
-
08/06/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 15:18
Juntada de petição
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24/05/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 10:12
Assistência Judiciária Gratuita
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24/05/2022 10:12
Conclusão
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03/05/2022 13:57
Juntada de petição
-
03/05/2022 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 11:57
Conclusão
-
18/04/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 18:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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