TJRJ - 0003395-26.2018.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:28
Redistribuição
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29/07/2025 20:28
Remessa
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29/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 20:27
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:00
Intimação
A parte interessada deixou de providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente que lhe impede o prosseguimento./r/r/n/nAssim sendo, o processo deverá ser extinto sem a resolução do mérito, ante a inércia da parte, na medida em que o Poder Judiciário não pode e nem deve ficar à disposição da parte Autora, visto que em nossa sistemática jurídica vigora o princípio da iniciativa da parte, de acordo com o art. 2º do CPC./r/r/n/nEste é também entende a Jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL./r/nPROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
VI DO CPC.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
RESOLUÇÃO 70/2009 CNJ (META 2).
ATO NORMATIVO 18/2009 DO TJRJ. /r/nConfigurada a inércia da parte autora que teve seu processo distribuído no ano de 1996, e estando este em arquivo provisório, cabível a aplicação do art. 1º. do Ato Normativo 18/2009 desta Corte em atendimento à Resolução 70/2009 do CNJ.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso a que se nega seguimento na forma do art. 557, caput, do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.R.I. -
29/04/2025 14:01
Conclusão
-
29/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:43
Documento
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17/03/2025 13:30
Expedição de documento
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17/03/2025 13:25
Expedição de documento
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26/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:40
Conclusão
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26/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que há diferença de custas a serem recolhidas.
Ao autor para recolhimento dos seguintes valores: Conta 1102-3: R$ 36,53 Conta 1107-2: R$ 36,22 Conta 2212-9: R$ 29,48 -
23/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:17
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:16
Conclusão
-
08/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:19
Juntada de petição
-
28/02/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 21:41
Conclusão
-
02/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:22
Juntada de petição
-
10/03/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 02:03
Documento
-
16/01/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:17
Conclusão
-
02/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:42
Juntada de petição
-
08/07/2021 03:10
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 03:10
Documento
-
02/06/2021 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 17:53
Documento
-
23/11/2020 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2020 16:43
Conclusão
-
13/11/2020 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2020 05:57
Juntada de petição
-
21/09/2020 18:59
Expedição de documento
-
11/09/2020 03:06
Expedição de documento
-
09/09/2020 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 13:48
Conclusão
-
08/09/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2020 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2020 17:05
Conclusão
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16/04/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 10:40
Juntada de petição
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24/09/2019 15:58
Juntada de petição
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11/09/2019 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2019 17:34
Conclusão
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05/09/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2019 11:42
Juntada de petição
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05/02/2019 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 19:04
Conclusão
-
16/11/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 16:02
Juntada de petição
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21/06/2018 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2018 14:01
Conclusão
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20/04/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2018 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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