TJRJ - 0822479-19.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0822479-19.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DE MACEDO, JADE CAROLLINE JASCONE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Embargos tempestivos, pelo que os conheço.
Como dito na decisão embargada, no primeiro despacho proferido neste processo houve o indeferimento da gratuidade de justiça, com a determinação para que as custas fossem recolhidas em 6 seis parcelas mensais e sucessivas, decisão a qual a parte autora não se insurgiu, tanto que realizou o pagamento de duas parcelas, que foram certificadas no ID 74034542, restando perclusa.
Com o pagamento de duas parcelas, os autos foram então encaminhados à conclusão, onde, por um erro material, constou equivocadamente o deferimento da gratuidade, o que não faz sentido em razão da ausência de pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça e pelo fato da existência de duas parcelas das custas já recolhidas.
Em razão do comando judicial válido para o recolhimento das custas, determinou o Juízo que o cartório certifica-se o integral recolhimento das custas, bem como, caso não estivessem estas integralmente recolhidas, que a parte autora fosse intimada para o recolhimento integral, sob pena de extinção, o que foi feito.
A parte autora no ID 164570539 se vale do erro material exarado no ID 74034542 para insistir na gratuidade de justiça.
Pois bem, o Juízo, ao detectar o erro material narrado acima, proferiu decisão chamando o feito a ordem, cujo o teor é transcrito a seguir: "Conforme se dessume da decisão exarada no ID 63509332 foi indeferida a gratuidade de justiça a parte autora, bem como determinado o parcelamento das custas em seis vezes, decisão esta que resta preclusa e que ensejou o recolhimento de uma parcela.
Contudo, no despacho liminar positivo constou, equivocadamente, a concessão da gratuidade de justiça ao autor, sendo este um erro material já que, sequer, existiu pleito de reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça.
Logo, as custas são devidas, nada havendo a retificar na certidão cartorária.
Assim sendo, tendo em vista o lapso temporal da decisão que deferiu o parcelamento, determino que a parte autora recolha integralmente as custas faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se." Logo, pelos fatos acima narrados inexiste qualquer contradição como alegado pelo embargante.
Nos embargos de declaração, insiste o embargante na tese de que o erro material do deferimento da gratuidade de justiça, quando esta questão já havia sido indeferida pelo Juízo; com o recolhimento de duas parcelas e sem que houvesse qualquer pedido de reconsideração para tanto (em relação ao indeferimento da gratuidade), seja considerado como válido, o que não é possível, já que totalmente contrária a lógica processual.
Outrossim, merece se enfatizado que o erro material pode se corrigido há qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado de uma sentença, nunca podendo ser confundido ou caracterizado como matéria de ordem pública.
Assim sendo, nada obstante, não guarda a decisão embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua modificação, pretendendo o embargante, tão somente, a discussão do mérito, o que se torna impossível pela via eleita.
Rejeito, pois, os presentes embargos.
Em relação ao pedido alternativo para o parcelamento das custas faltantes, com base no princípio do acesso à justiça, defiro o recolhimento faltante em 03 parcelas, mensais e sucessivas, devendo a primeira vir aos autos, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da presente decisão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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06/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que só foi comprovado o pagamento de uma parcela das custas , conforme certidão de ID 74034542.
A parte autora para o integral recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. -
03/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RODOLFO COUTO em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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