TJRJ - 0041770-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:58
Juntada de documento
-
15/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda de busca e apreensão, movida pela parte autora em face da parte ré, em sede de plantão judiciário./r/r/n/nEm índex 44, o Juízo instou a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para esclarecer os fatos e pedidos narrados./r/r/n/nIntimada regularmente, a parte autora permaneceu inerte, conforme consta de índex 47./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nNos termos do que dispõe o art.319 do CPC, a petição inicial deve conter a exposição clara e completa dos fatos e a especificação dos pedidos a esses relacionados.
Além disso, segundo o art.320 do CPC, a petição inicial também deverá ser instruída com os elementos indispensáveis à propositura da ação./r/r/n/nUma vez que a petição inicial não atenda aos requisitos essenciais ao ajuizamento da demanda, ou contenha irregularidades que possam dificultar o julgamento, o Juízo instará a parte a corrigir o vício.
Caso a parte não proceda à adequação da demanda, no prazo de dez dias, a petição inicial deve ser indeferida, nos termos do que dispõe o art.321, parágrafo único, do CPC./r/r/n/nAssim, na medida em que a parte autora, embora regularmente intimada a suprir as irregularidades da petição inicial, não o fez, deverá a referida petição inicial ser indeferida, e ser extinto o processo sem resolução de mérito./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art.485, I, c/c art.330, IV, ambos do CPC./r/r/n/nCONDENO a parte autora nas custas processuais; ficando isenta do pagamento pela gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, em vista da falta de integração da relação jurídica processual./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/03/2025 13:26
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 13:26
Conclusão
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28/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
Considerando os fatos narrados, esclareça o autor se há outra demanda envolvendo as partes, bem como se ainda há interesse nesta demanda, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
26/11/2024 14:47
Decurso de Prazo
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17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:21
Conclusão
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23/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:39
Redistribuição
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15/08/2024 13:45
Remessa
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15/08/2024 13:39
Juntada de documento
-
15/08/2024 13:39
Expedição de documento
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14/08/2024 12:04
Expedição de documento
-
27/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 12:22
Declarada incompetência
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26/03/2024 12:22
Conclusão
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26/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 18:36
Redistribuição
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24/03/2024 18:32
Remessa
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24/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 18:18
Conclusão
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24/03/2024 18:18
Outras Decisões
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24/03/2024 18:17
Juntada de documento
-
24/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 17:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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