TJRJ - 0018185-74.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:31
Remessa
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08/08/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 09:41
Juntada de petição
-
02/07/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:14
Juntada de petição
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15/04/2025 12:00
Juntada de petição
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17/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM ALUGUÉIS E ENCARGOS CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por FATIMA REGINA DA SILVA LIMA VALLADARES em face de CLARISSA FRANCO GOMES e CARLOS OTAVIO ROSA GOMES. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que a autora locou aos réus o imóvel de sua propriedade situado na Rua Doutor Nilo Peçanha, nº 49, sala 105, centro, São Gonçalo, Rio de Janeiro, mediante aluguel mensal de R$ 350,00 acrescido de impostos e taxas.
Os réus deixaram de pagar os aluguéis vencidos de 09/11/2019 até 09/07/2020, somando débito, incluindo-se multa, juros e honorários, de R$ 6.953,70.
Postula-se, por isso, a condenação dos réus ao pagamento das verbas devidas até a imissão na posse. /r/r/n/nNo ID. 38 foi deferida a gratuidade da justiça à autora. /r/r/n/nJuntado ao ID. 52 mandado de verificação e imissão da autora na posse do imóvel. /r/r/n/nNo ID. 64 a autora apresentou nova planilha de débito. /r/r/n/nEm contestação (ID. 122) alegou a corré Clarissa que o montante de R$ 696,68, a título de pintura, deve ser excluído do débito, eis que não foi objeto da petição inicial ou de eventual aditamento.
Aduziu que houve a perda do objeto quanto ao despejo, já que desde 03/03/2021 a autora se imitiu na posse do imóvel.
No mérito, apontou que reconhece o inadimplemento parcial do débito, ressalvados equívocos na planilha acerca da multa contratual, que é abusiva, devendo ser reduzida de 10% para 2% do débito, e quanto à correção monetária, ante a vedação à estipulação com periodicidade inferior a um ano.
Os juros devem ser fixados de em 0,5% ao mês, não capitalizados, e não é possível a cobrança do condomínio e da taxa de incêndio à míngua da comprovação do débito.
Rechaçou, por fim, as custas e os honorários advocatícios. /r/r/n/nRéplica no ID. 138. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nAusentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
A solução da controvérsia independe da produção de prova pericial contábil, já que não há divergência dessa natureza acerca da cobrança, mas da inclusão, ou não, de determinadas verbas no total do débito, o que constitui matéria de direito. /r/r/n/nNão se vislumbra vício decorrente da postulação do valor dispendido com a pintura do imóvel em razão da formulação por meio de petição, uma vez que o pedido foi feito antes da contestação, tendo sido possibilitada à parte ré a impugnação específica.
Não tendo havido prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, não se vislumbra fundamento ao não conhecimento do pedido (pas de nullité sans grief). /r/r/n/nConforme o art. 62 da Lei nº 8.245/91: /r/r/n/n Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: /r/r/n/nI - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; /r/r/n/nII - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: /r/r/n/na) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; /r/r/n/nb) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; /r/r/n/nc) os juros de mora; /r/r/n/nd) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; /r/r/n/nIII ¿ efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; /r/r/n/nIV ¿ não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) /r/r/n/nV - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; /r/r/n/nVI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos¿. /r/r/n/n /r/r/n/nO inadimplemento, em relação às parcelas locatícias, é confesso e incontroverso.
Nessas circunstâncias, à míngua de prova do pagamento e de purga da mora, forçoso acolher o pedido deduzido na presente, a fim de declarar rescindido o contrato e determinar o despejo da ré, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos por todo o período de inadimplemento, enquanto tenha durado a ocupação. /r/r/n/nO contrato foi apresentado no ID. 11, dele podendo se extrair a expressa previsão acerca da multa contratual, no equivalente a 10% do valor de eventual débito (cláusula 5ª).
Como é cediço e assente na jurisprudência, sobre a relação locatícia não incide o Código de Defesa do Consumidor, e não se vislumbra, no caso concreto, excesso no percentual acordado a título de multa, assim como eventual vício de consentimento ou contratual. /r/r/n/nDa avença também se verifica a previsão da responsabilidade sobre as taxas e impostos e do condomínio (cláusula 6ª, caput e parágrafo único). /r/r/n/nDa cláusula 2ª se extrai ter sido pactuada a correção monetária ¿no menor prazo permitido em lei, em todos os dias 09 de Outubro de cada ano¿.
Ou seja, não houve pactuação com periodicidade inferior a um ano.
Ainda, constata-se que os juros foram fixados em 1% ao ano, não havendo previsão de capitalização. /r/r/n/nPor fim, verifica-se que a parte autora apresentou demonstrativo dos débitos relativos ao condomínio e à taxa de incêndio nos IDs. 147 e 148, a título de contraprova em face da réplica da ré, e a requerida deixou de impugnar especificamente os documentos, apesar de ter se manifestado posteriormente nos autos.
Assim, os valores devem ser incluídos na condenação. /r/r/n/nNos termos do art. 63 da Lei do Inquilinato: /r/r/n/n¿Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. /r/r/n/n§ 1º O prazo será de quinze dias se: /r/r/n/na) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses; ou /r/r/n/nb) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46¿. /r/r/n/nEntretanto, no caso em tela houve imissão na posse no curso do processo, em 03/03/2021, conforme se verifica do ID. 52.
Assim, declara-se o despejo, mas reconhece-se seu cumprimento. /r/r/n/n /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTES os pedidos do requerente, para declarar rescindida a locação, decretar o despejo, reconhecendo já ter havido a imissão na posse, e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 09/11/2019, além dos que se venceram no curso do processo, bem como os acessórios da locação, até a imissão na posse (03/03/2021), com correção monetária e juros contratuais, contados de cada vencimento, além de multa contratual, condomínios vencidos (ID. 147) e taxa de incêndio (ID. 148). /r/r/n/nSucumbente, deve a parte ré, que sucumbiu de maior parte dos pedidos, notadamente quanto ao cerne da controvérsia (art. 86, parágrafo único, do CPC), arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). /r/r/n/nIntimem-se as partes. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/10/2024 12:29
Conclusão
-
31/10/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:28
Remessa
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21/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:06
Publicado Despacho em 02/09/2024
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21/08/2024 16:06
Conclusão
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13/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 12:29
Juntada de petição
-
13/05/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:37
Juntada de petição
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22/01/2024 14:20
Publicado Despacho em 13/03/2024
-
22/01/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:20
Conclusão
-
02/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:36
Juntada de petição
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15/06/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
01/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
28/02/2023 03:15
Documento
-
01/02/2023 05:29
Documento
-
20/01/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:00
Juntada de petição
-
12/07/2022 11:47
Publicado Despacho em 02/08/2022
-
12/07/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:47
Conclusão
-
12/07/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2022 21:34
Conclusão
-
15/04/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:29
Juntada de petição
-
19/02/2022 18:15
Documento
-
19/02/2022 18:04
Documento
-
02/02/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:16
Expedição de documento
-
22/11/2021 10:35
Expedição de documento
-
05/08/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:50
Conclusão
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23/07/2021 13:50
Publicado Despacho em 03/08/2021
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23/07/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 10:54
Juntada de petição
-
04/05/2021 10:42
Juntada de petição
-
09/03/2021 05:20
Documento
-
02/03/2021 13:14
Juntada de petição
-
03/02/2021 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 08:46
Publicado Despacho em 23/11/2020
-
10/11/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 08:46
Conclusão
-
04/11/2020 12:39
Juntada de petição
-
22/10/2020 16:38
Conclusão
-
22/10/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 12:48
Juntada de petição
-
14/08/2020 20:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 07:37
Publicado Despacho em 18/08/2020
-
11/08/2020 07:37
Conclusão
-
11/08/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 12:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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