TJRJ - 0914401-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:28
Baixa Definitiva
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06/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIPI MONTENEGRO MOURA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0914401-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIPI MONTENEGRO MOURA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Substituto -
13/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA LUISA PORTOCARRERO CASTEX ARBEX
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07/10/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/10/2024 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 23:40
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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29/08/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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