TJRJ - 0806548-91.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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14/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:25
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de FRITOU COMEU SALGADINHOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806548-91.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRITOU COMEU SALGADINHOS LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Verificados os documentos pessoais da pessoa jurídica autora, dentre eles, o contrato social da empresa, FRITOU COMEU SALGADINHOS LTDA. microempresa, inscrita sob o CNPJ nº 34.***.***/0001-00.
Consta da peça inicial que a sede da empresa fica na Avenida Itaguaí, s/n, Loja 02, Qd. 96, Lt. 24, Bairro Engenho, Itaguaí – RJ, CEP: 23.820-306.
Porém, consta da última alteração registrada na JUCERJA, que asociedade limitada unipessoal tem sua sede na Rua São Damaso, 20, Loja.
Campo Grande, Rio de Janeiro, RJ, CEP 23.081-230.
A certidão de BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, datada de 31.7.2024, que consta do ID 156214956, também traz o endereço da empresa na Rua São Damaso, 20, Loja, Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ, CEP 23.081-230.
Pode-se afirmar, com segurança, que a pessoa Jurídica "nasceu" e "morreu" no mesmo endereço comercial.
O comprovante de residência em nome do sócio da empresa, contém o endereço da RUA S.
DAMASO 20 CAMPO GRANDE 23081-230 - RIO DE JANEIRO - RJ.
A fatura de serviço telefônico em nome da empresa está cadastrada no endereço da Rua S.
DAMASO 20 CAMPO GRANDE 23081-230 (ID 156214970).
Por óbvio, conclui-se que não há atração pelos domicílios da extinta empresa ou de seu sócio.
Quanto ao endereço do réu, PAG SEGURO, está situado na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1.384, 1° andar, Jardim Paulistano, CEP 01451-001, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 08.***.***/0001-01, conforme constou da peça inicial.
Há de se aplicar o Enunciado 2.2.5, do Aviso n. 29/2005, "Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis "2.2.5 - Salvo nos locais onde haja órgão distribuidor para Juizados com a mesma competência, o Juiz deverá, com base na violação do princípio do Juiz natural, reconhecer de ofício a incompetência nos casos em que a ação for proposta no Juizado de localização de um dos estabelecimentos de parte com multiplicidade de endereços, sem que se trate da sede ou sem que haja relação do estabelecimento: (I) com o domicílio residencial do autor; (II) com o local onde a obrigação deve ser cumprida; ou (III) como lugar do ato ou fato lesivo ou serviço prestado".
Considerando-se o entendimento que vem sendo aplicado no TJRJ, as empresas terão de ser demandadas nos endereços de suas sedes, devendo as ações ser propostas no domicílio do autor ou no endereço da sede da empresa.
No caso concreto, verifico que a parte autora não possui domicílio na área de jurisdição do Juizado Especial Cível de Itaguaí-RJ e que a sede da empresa ré situa-se em outro estado da federação, sendo forçoso reconhecer a incompetência territorial deste juízo para apreciação da causa.
Por fim, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial tem natureza absoluta e pode e deve ser reconhecida de ofício.
Deste modo, ante a incompetência territorial deste Juizado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma da lei Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAGUAÍ, 14 de novembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
14/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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14/11/2024 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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13/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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