TJRJ - 0022192-70.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:22
Juntada de petição
-
01/08/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 15:47
Trânsito em julgado
-
01/08/2025 15:47
Trânsito em julgado
-
08/05/2025 08:16
Remessa
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08/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:41
Juntada de petição
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11/02/2025 21:54
Juntada de petição
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10/02/2025 17:40
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
A autora propôs ação em face da ré, alegando, em síntese, desconto indevido em seu benefício previdenciário efetuado pela parte ré, eis que não possui relação jurídica com o requerido.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos./r/nA gratuidade foi deferida a fl. 39, deferida a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela./r/nAudiência de conciliação às fls.141./r/nContestação do segundo réu às fls.57/73./r/nContestação do primeiro réu às fls.223/235./r/nRéplica às fls.299. /r/nFl.324, decretada a revelia do primeiro réu./r/nSaneador às fls.432, determinada a inversão do ônus da prova./r/nVieram os autos à conclusão./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nPrimeiramente, cumpre analisar a preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pelo 2º réu, Banco do Brasil S.A.
De fato, o banco réu não é o titular dos descontos e, tampouco, a fonte pagadora que os gerencia./r/nReleva observar que, em se tratando de descontos em folha de pagamento, uma vez incluído o contrato, sua gestão fica a cargo da fonte pagadora, no caso, o INSS, como se verifica do documento que instrui a inicial./r/nNão há como se considerar o estabelecimento bancário como responsável pelas consequências dos fatos objeto do processo./r/nAssim sendo, ACOLHO a preliminar arguida para declarar a ilegitimidade do segundo réu./r/nDito isto, passo a análise do mérito./r/nA presente lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, sendo prescindível a colheita de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC./r/nA parte ré, citada, apresentou contestação intempestivamente, conforme certidão de fls.290./r/nAo julgador resta a análise da satisfação pelo autor das condições para o regular exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, a fim de verificar se não há hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito./r/nNeste caso, os mesmos encontram-se presentes, nada havendo que ser suprido./r/nO feito encontra-se regularmente instruído, tendo a autora comprovado os descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de contrato consignado de empréstimo, que desconhece, o que se presume pela ausência de resposta tempestiva da parte ré. /r/nCompulsando-se os autos, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da autora foi deliberadamente promovido pela parte ré, aparentemente pela falta de orientação e fiscalização de seus prepostos./r/nEm ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, o réu não logrou desconstituir a alegação autoral, eis que não restou comprovada a contratação questionada na inicial.
Imprescindível ao caso, a produção da prova pericial, que não produzida pela parte ré, pelo que deve arcar com o ônus processual de sua omissão./r/nCom isso, deve ser declarada a inexistência da contratação com a ré, bem como a inexistência do débito oriundo de tal contratação, e a devolução dos valores descontados indevidamente./r/n Anote-se que a responsabilidade da requerida funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, a qual somente é afastada quando verificada a exclusão do próprio nexo causal. /r/nNeste ponto o fato de terceiro só exclui a responsabilidade quando causa exclusiva do dano, o que não está configurado nos autos, uma vez que o evento ocorreu em função do procedimento adotado pela empresa e sua total falta de cautela na prestação de seus serviços./r/n Os descontos realizados no contracheque da autora causou aflição, angústia e insegurança, eis que ficou privada de parte de sua remuneração, essencial à sua sobrevivência e de sua família, o que caracteriza falha na prestação de seus serviços, ensejando o dever de indenizar./r/nFrise-se também que a ré é empresa de grande porte que deveria agir com a máxima cautela a fim de evitar danos aos consumidores, mormente quando se trata de consumidores idosos, carentes e pobres, como é o caso destes autos. /r/n Por dano moral , compreende-se a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física e moral, a dolorosa sensação experimentada pela vítima (AGUIAR DIAS), ou seja, são aqueles resultados do ato ilícito que apenas ofendem bens jurídicos, notadamente relacionados à personalidade e ao corpo, sem prejuízo material, ou ainda, no conceito de WILSON MELLO DA SILVA ( O dano moral e sua reparação , n. 157, 3a. ed.,1965): Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. /r/nResta, portanto, a verificação do quantum da indenização, que deve considerar o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de cunho punitivo , para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de cunho compensatório , destinado à vítima, para que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil , Forense, pg. 55, 5a ed.,1994)./r/nO Superior Tribunal de Justiça também ressalta a necessidade para que o dano moral atente para a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. (REsp 665425 / AM ; RECURSO ESPECIAL 2004/0068236-3, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJ 16.05.2005 p. 348)./r/nEntendemos, pela utilização destes critérios, razoável a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 10.000,00, considerando excessivo o valor pretendido na peça exordial. /r/nAssim sendo, acolhe-se parcialmente a pretensão autoral./r/r/n/nIsto Posto, JULGO EXTINTO o processo em face do BANCO DO BRASIL S.A por sua ilegitimidade passiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DETERMINAR que a parte ré se abstenha de efetuar descontos referente ao contrato aqui discutido, DECLARAR a inexistência do contrato, objeto da lide, CONDENAR a ré ao pagamento a parte autora das quantias descontadas indevidamente, somadas às parcelas descontadas no curso de lide, acrescida de juros de 1% ao mês e devidamente corrigida desde a da data do desembolso de cada parcela até a data do efetivo pagamento, e para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da data dessa sentença, conforme Súmula 362 do STJ até a data do efetivo pagamento e acrescida se juros legais de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ, declarando, por consequência, resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil./r/nCondeno a parte autora em honorários advocatícios ao patrono do segundo réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se a gratuidade de justiça concedida./r/nCondeno o primeiro réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo-se em conta a teoria da causalidade./r/n Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se a central de arquivamento, no prazo de cinco dias./r/nP.I. -
29/11/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 11:28
Conclusão
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29/11/2024 11:25
Juntada de petição
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05/11/2024 16:12
Remessa
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07/10/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 22:27
Conclusão
-
07/10/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:16
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:16
Conclusão
-
23/05/2024 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:48
Juntada de petição
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24/02/2024 05:34
Juntada de petição
-
14/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:03
Conclusão
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14/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:45
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:24
Conclusão
-
17/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:43
Juntada de petição
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31/01/2023 13:15
Conclusão
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31/01/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:04
Juntada de petição
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04/10/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 16:04
Decretada a revelia
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02/08/2022 16:04
Conclusão
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02/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:12
Concessão
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18/05/2022 11:12
Conclusão
-
18/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:57
Conclusão
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07/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:50
Juntada de petição
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04/02/2022 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 14:19
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:09
Juntada de petição
-
07/12/2021 08:37
Juntada de petição
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01/12/2021 16:34
Juntada de petição
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29/11/2021 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 18:30
Juntada de petição
-
19/10/2021 14:41
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:53
Juntada de petição
-
29/09/2021 17:49
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:45
Juntada de petição
-
11/09/2021 04:46
Documento
-
11/09/2021 04:46
Documento
-
08/09/2021 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 16:43
Expedição de documento
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03/09/2021 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2021 06:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 06:26
Conclusão
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08/07/2021 15:27
Juntada de petição
-
07/07/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 08:31
Conclusão
-
07/07/2021 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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