TJRJ - 0036994-19.2019.8.19.0014
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de cota condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE GOYTACAZES em face de ADALETE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, todos qualificados na inicial. /r/r/n/r/n/nNas fls. 283, o patrono do executado apresentou renúncia ao mandato outorgado pelo condomínio Residencial Parque Goytacazes, com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, tendo parte autora permanecido inerte. /r/r/n/nÉ o relato do necessário.
Fundamento e decido. /r/r/n/nDispõe o CPC: /r/r/n/n /r/r/n/n Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; /r/n /r/r/n/nPrevê, ainda, o referido diploma legal: /r/r/n/n Art. 318.
Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único.
O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. /r/r/n/n /r/r/n/n Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único: Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse diapasão, verifica-se a possibilidade de aplicação das normas relativas ao procedimento comum, de forma subsidiária ao processo de execução, inclusive no que diz respeito à ausência de pressupostos processuais, como a escorreita representação processual da parte. /r/r/n/n /r/nAssim, diante da ciência inequívoca quanto a renúncia de mandato pelo advogado e sem que a parte autora regularizasse a sua representação processual, alternativa não resta senão a extinção do feito. /r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL 0188289-74.2021.8.19.0001 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE QUEBRA CONTRATUAL E VIOLAÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM.
DESPACHO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E A JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/n /r/nAnte o exposto, considerando que a parte autora, apesar da ciência inequívoca de renúncia , deixou de regularizar a sua representação processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC c/c art.76 §1ª, I, ambos do CPC. /r/n /r/r/n/nCustas pelo exequente. /r/r/n/nRegistrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. /r/r/n/nFicam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, do CNCGJ. -
26/11/2024 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 10:28
Conclusão
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27/08/2024 18:43
Juntada de petição
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31/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 13:49
Conclusão
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04/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:19
Juntada de petição
-
27/11/2023 14:41
Juntada de petição
-
16/11/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:37
Juntada de documento
-
21/08/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 17:19
Conclusão
-
27/06/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 14:43
Conclusão
-
27/06/2023 14:43
Juntada de documento
-
16/03/2023 12:30
Juntada de petição
-
27/02/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 17:54
Conclusão
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10/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:20
Juntada de petição
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16/11/2022 13:43
Juntada de petição
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07/11/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:12
Conclusão
-
14/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:43
Juntada de petição
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09/06/2022 02:09
Documento
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16/05/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 16:30
Juntada de petição
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18/02/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:09
Documento
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11/01/2022 13:37
Expedição de documento
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22/09/2021 14:37
Juntada de petição
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19/07/2021 11:01
Expedição de documento
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01/07/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:05
Conclusão
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11/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 21:46
Juntada de petição
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11/01/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 11:22
Juntada de documento
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30/06/2020 17:25
Juntada de petição
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12/06/2020 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2020 14:36
Outras Decisões
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26/05/2020 14:36
Conclusão
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04/02/2020 01:01
Juntada de petição
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30/01/2020 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2019 14:09
Assistência judiciária gratuita
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07/11/2019 14:09
Conclusão
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06/11/2019 22:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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