TJRJ - 0022836-22.2020.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:05
Juntada de documento
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26/05/2025 14:12
Conclusão
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26/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:38
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte em face da execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro para satisfação de crédito tributário de ICMS sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição originária, a prescrição quanto à inclusão da sócia no polo passivo, bem como a nulidade de citação./r/r/n/n Intimada a impugnar, a Fazenda Municipal se manteve inerte./r/r/n/n Eis o brevíssimo relatório.
Decido./r/r/n/n Inicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui suscitada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis : A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/n De acordo o Art.174 do CTN, ¿a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.¿/r/r/n/n Conforme consta na CDA dos presentes autos, a constituição definitiva de todos os créditos tributários ocorreu em 17/12/2015 com a intimação do contribuinte do lançamento de ofício da diferença não recolhida do imposto, e após isso, foi executado tempestivamente, em 15/10/2020, não devendo ser cogitada a ocorrência de prescrição, mormente porque seu prazo foi interrompido com o despacho inicial proferido em 16/10/2020, retroagindo-se à data da propositura da ação, nos termos do Art.174, I do CTN c/c Art.240, §1º do CPC. /r/r/n/n Além disso, não houve paralisação processual causada pelo exequente por tempo que caracterizasse a prescrição intercorrente, neste sentido, a súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. /r/r/n/n Quanto à alegação de prescrição da inclusão da sócia retirante no polo passivo, segundo o entendimento do STJ conforme Tema 444, o prazo quinquenal para requerimento do redirecionamento da execução fiscal começa a ser contado a partir da citação do executado, quanto a dissolução irregular tiver ocorrido antes do ato citatório. /r/r/n/n No caso dos autos, a citação ocorreu de forma positiva em 26/10/2020, marco inicial para a contagem do prazo prescricional com posterior requerimento da Fazenda Estadual de inclusão da sócia no polo passivo em 19/07/2022, portanto, ainda dentro do prazo, não podendo ser cogitada a ocorrência de prescrição visto que também não houve inércia da Fazenda Estadual nos autos, o que é requisito necessário para decretação da prescrição.
Ademais, ao tempo do encerramento das atividades, a excipiente ocupava a função de sócio-administrador, verificando-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. /r/r/n/n Nesse sentido, também é o entendimento do Eg.
TJRJ:/r/r/n/nEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. /r/nI.
CASO EM EXAME /r/n1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução. /r/nII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO/r/n2.
A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente dos débitos em execução e no redirecionamento da execução fiscal, bem como se a CDA que embasa a demanda é executiva é nula, por ter incluído como sujeito passivo do crédito empresa já extinta ao tempo do lançamento do tributo /r/nIII.
RAZÕES DE DECIDIR /r/n3.
Art. 40 da Lei nº 6.830/80 que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a executada foi devidamente citada nos autos da execução fiscal, assim como também foi realizado bloqueio judicial de valores pelo sistema BACENJUD, de modo que o prazo suspensivo de 01 ano sequer foi inaugurado. /r/n4.
Tema nº 568 do STJ que dispõe que a efetiva constrição patrimonial e efetiva citação interrompem o curso do prazo prescricional.
Fazenda Pública que sequer foi intimada do resultado positivo da penhora.
Sem a devida intimação do exequente e sem a ciência inequívoca da Fazenda acerca do resultado da constrição patrimonial, não há o que se falar em desídia no acompanhamento do feito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente dos débitos./r/n5.
Ausência de prescrição no redirecionamento da execução fiscal, visto que o STJ, no Tema nº 444, fixou entendimento no sentido de que a prescrição no redirecionamento da execução só ocorre no caso de inércia da Fazenda Pública após a citação da empresa originária, hipótese não verificada./r/n6.
Aplicação do art. 132 do CTN.
Em sede de incorporação de empresas, no caso de a empresa incorporada possuir débitos tributários, vencidos ou vincendos, a empresa incorporadora será enquadrada como responsável tributária pelos aludidos débitos.
Entendimento fixado pelo Col.
STJ na Súmula nº 554. /r/n7.
Fato gerador do tributo que se deu antes da incorporação da executada originária, o que é inclusive admitido pela apelante.
Tema nº 678, STJ, pelo qual ainda que o fato gerador tenha ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e lançado em nome da sucedida, não há necessidade de modificação do sujeito passivo da CDA quando o negócio jurídico não foi oportunamente informado ao Fisco. /r/nIV.
DISPOSITIVO E TESE/r/n4.
Recurso de apelação julgado improcedente para manter a sentença recorrida que determinou o prosseguimento da execução fiscal./r/r/n/nCorte Especial, julgado em 19/3/2014, DJe de 27/6/2014.)/r/n(0319496-02.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 24/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/n Por fim, rejeito a alegação da nulidade de citação uma vez que o simples fato da carta ter sido recebida por terceiro, por si só, não é causa suficiente para que ocorra a nulidade do referido ato.
O Superior Tribunal de Justiça tem se firmado majoritariamente no entendimento de que é valida a citação pela via postal, com o aviso de recebimento entregue mesmo que a terceiro ao endereço apontado como correto do embargante/executado.
Somente poderia se falar em nulidade da citação se a embargante comprovasse que não poderia ter sido localizada naquele endereço em que ocorreu a efetivação da citação, o que não ocorreu nos presentes autos./r/r/n/n Ademais, ressalta-se que a excipiente não comprovou ter cumprido com a diligência de comunicar o Fisco Municipal sobre a sua alteração de endereço, inobservando assim a regra contida no Art.344 do Código Tributário Municipal.
Trata-se de obrigação acessória da relação jurídico-tributária que não poderia ter sido negligenciada pelo contribuinte, razão pela qual a alegação de nulidade deve ser rejeitada.
Além disso, verifica-se que o endereço constante na JUCERJA (índex 43), é o endereço do AR positivo de índex 80./r/r/n/n Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta com fulcro no Art.487, inciso I do CPC, o qual aplico à execução fiscal por analogia./r/r/n/n Intime-se a Fazenda Estadual para informar como pretende prosseguir com a execução fiscal no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo. -
02/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:39
Conclusão
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04/11/2024 18:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:47
Conclusão
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03/06/2024 12:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/06/2024 10:51
Juntada de petição
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10/05/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 11:40
Conclusão
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08/05/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:16
Juntada de petição
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26/02/2024 07:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 07:24
Conclusão
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25/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:49
Documento
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22/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:09
Documento
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16/08/2023 14:23
Expedição de documento
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01/08/2023 08:31
Conclusão
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01/08/2023 08:31
Outras Decisões
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07/06/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 06:58
Juntada de petição
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05/06/2023 15:28
Processo Desarquivado
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30/08/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 13:21
Conclusão
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30/06/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 06:01
Juntada de petição
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25/05/2022 17:26
Processo Desarquivado
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04/05/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 08:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/05/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 19:37
Conclusão
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18/04/2022 19:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 23:07
Conclusão
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15/09/2021 23:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/11/2020 04:08
Documento
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16/10/2020 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2020 14:35
Conclusão
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16/10/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 18:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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