TJRJ - 0067878-27.2017.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:08
Expedição de documento
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28/08/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:52
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Na r.sentença proferida pelo Douto Juízo index. 415/419, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade, motivo, pelo qual não de ser conhecido os Embargos de Declaração interposto pela instituição ré.
Recebo os Embargos de Declaração e os rejeito, vez que inocorreu omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista o valor constante no item 6 da exordial, em fls. 9, pretendendo a Embargante a modificação do decisum , o que é incabível em tal recurso.
Nada a prover.
I-se Sem prejuízo, tendo em vista o certificado em fls.434, intime-se a 2a.
Ré para regularizar sua representação processual. -
15/05/2025 22:11
Conclusão
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15/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:51
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade dos embargos de declaração.
Aos embargados. -
21/03/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:52
Juntada de petição
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14/01/2025 13:08
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
A autora propôs ação em face da parte ré, alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e recebeu ligação em janeiro de 2016 de funcionário da segunda ré informando que seria creditado em sua conta valor de R$2. 600,00 reais por engano na data de 21/01/06, e que no dia 29/01/2016 e 01/02/2016 devolveu ao referido funcionário da segunda ré chamado Michel a referida quantia através de dois saques realizados pela autora e entregues a Michel, alegando que não firmou o referido contrato ./r/nA inicial veio instruída com documentos./r/nA gratuidade de justiça foi deferida index 32./r/nCitada, a ré ofereceu a contestação index 45/51, com documentos./r/nContestação da 2º ré index. 73/83, com documentos./r/nReplica index. 98./r/r/n/nDecisão saneadora index 274/275, determinando a prova pericial./r/nLaudo pericial index 444/481./r/n Manifestação das partes sobre o laudo, index 483/484 e 497/501./r/nResposta de oficio da Caixa Economica Federal, acostando extrados da conta bancária em nome do autor, index 542/547./r/nManifestação das partes index 557/558 e 562. /r/nVieram os autos conclusos para julgamento./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nAnalisando-se os autos, verifica-se a inteira responsabilidade do réu na conduta que lhe é atribuída. /r/nAlega o autor que jamais firmou o contrato objeto da lide, requerendo o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização pelos danos morais suportados./r/nA ré em sua resposta nega o fato e impugna o pleito indenizatório./r/nCompulsando-se os autos, verifica-se que o autor vem recebendo descontos em seu contracheque, referente a empréstimo consignado não reconhecido/r/r/n/nO réu BMG apresentou contrato que não diz respeito aos fatos relatados nos autos, eis que assinado em 08/04/2016, tendo que a autora recebeu o crédito em sua conta bancária em 21/01/2016 do empréstimo não contratado, no valor de R$2.600,00, pelo que não comprovou o réu em ônus que lhe competia a contratação pela parte autora./r/nAssim, em ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, o réu não logrou desconstituir a alegação autoral, eis que não restou comprada a contratação dos empréstimo questionado na inicial, pelo que merece amparo o pedido de cancelamento dos contratos objeto dos autos./r/r/n/r/n/nRessalto que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. /r/nAlém disso, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. /r/nDentro deste contexto, é de enaltecer que o chamado fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, ou seja, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. /r/nNeste sentido, encontra-se a Súmula nº 479 do STJ: /r/n As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. /r/nTal entendimento também foi sumulado por este Eg.
Tribunal, através do enunciado nº 94: /r/n Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. /r/nEmbora a responsabilidade da ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte autora comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, sendo aplicável ao caso o teor da Súmula nº 330 deste Tribunal, in verbis:/r/n Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/nCom efeito, a jurisprudência da Egrégia Corte Cidadã, após o julgamento do REsp n. 1.995.458/SP, vem se consolidando no sentido de que embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. /r/nAsseverou ainda, que Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto ./r/nA jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça alicerça o presente posicionamento, conforme ementas relacionadas: /r/nCONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente Página 9 de 12 para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)/r/r/n/r/n/nAssim, merece amparo o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente/r/nAnote-se que a ré responde independentemente da existência de culpa no caso de danos causados ao consumidor conforme dispõe o artigo 14 do CODECON./r/nAssim, o réu não comprovou, em ônus que lhe competia, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC, a contratação do empréstimo reclamado pelo autor, o que configura contratação irregular, e, portanto, inexigível. /r/nA falha da instituição bancária em não realizar simples conferência do documento de identidade do consumidor apresentado no momento da contratação é fato inerente ao exercício e sua atividade, que não pode ser imposta ao consumidor, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços deve suportar os danos sofridos pelo consumidor, uma vez que o nexo causal encontra-se vinculado à falha na prestação de seus serviços. /r/r/n/nNa presente hipótese, a autora recebeu ligação telefônica de suposto preposto da segunda ré, sendo orientada a efetuar a devolução da quantia que seria creditada em sua conta de forma equivocada.
Dois saques foram realizados pela autora, um no dia 29/01/2016 e outro dia 01/02/2016, que foram entregues em mãos do referido preposto a título devolução.
O R.O. fora lavrado na 56º DP, sendo descrito tais fatos, inclusive com informação do nome do preposto, Michel, e que o mesmo recebera as quantias e desapareceu, não sendo encontrado na sede da 2° ré, nem reconhecido como funcionário da mesma./r/nO entendimento do E.
STJ é no sentido de que a realização de operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor demonstra a vulnerabilidade do sistema bancário e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, incorrendo em falha na prestação dos serviços. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.) /r/nNeste diapasão, em que pese a autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira ré tinha o dever de verificar a idoneidade das transações realizadas, assim não o fazendo, deve arcar com as consequências. /r/nAdemais, a autora é pessoa idosa, 80 anos, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso, ante a sua hipervulnerabilidade. /r/nDesse modo, resta evidenciada a gravíssima falha na prestação dos serviços, não tendo a parte ré apresentado nenhum fato excludente de sua responsabilidade./r/r/n/nMerece acolhimento, também, o pedido de restituição em dobro das parcelas dos empréstimos não contratado, debitada no contracheque da autora, tendo em vista a norma do parágrafo único, do artigo 42 do CODECON, configurada a má fé do réu na cobrança de valores indevidos, no total R$1.121,43 com devolução de forma dobrada e corrigida desde cada desembolso./r/nO dano moral sofrido pela parte autora é evidente e resulta dos descontos indevidos no seu contracheque, tendo a ausência de contratação dos empréstimos, prescindindo de qualquer outra prova. /r/nPor dano moral , compreende-se a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física e moral, a dolorosa sensação experimentada pela vítima (AGUIAR DIAS), ou seja, são aqueles resultados do ato ilícito que apenas ofendem bens jurídicos, notadamente relacionados à personalidade e ao corpo, sem prejuízo material, ou ainda, no conceito de WILSON MELLO DA SILVA ( O dano moral e sua reparação , n. 157, 3a. ed.,1965): Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. /r/nResta, portanto, a verificação do quantum da indenização, que deve considerar o caráter dúplice da indenização por dano moral: um, de cunho punitivo , para sancionar-se o indivíduo ou a pessoa jurídica responsável objetivamente pelo ato ilícito que praticou, para que, assim, não cometa mais tão grave ilícito com outras pessoas e, outro, de cunho compensatório , destinado à vítima, para que receba uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil , Forense, pg. 55, 5a ed.,1994)./r/nO Superior Tribunal de Justiça também ressalta a necessidade para que o dano moral atente para a proporcionalidade do valor fixado ante as circunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção. (REsp 665425 / AM ; RECURSO ESPECIAL 2004/0068236-3, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJ 16.05.2005 p. 348)./r/nEntendemos, pela utilização destes critérios, razoável a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 5.000,00, considerando o valor pleiteado na inicial alto demais. /r/nAssim sendo, a hipótese enseja o acolhimento parcial da pretensão autoral./r/r/n/nIsto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, DERMINAR que o réu se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da autora referente ao referido empréstimo, CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir a autora, com a dobra legal, todas as parcelas descontadas de seu contracheque relacionadas ao empréstimo mencionado na inicial, no valor de R$1.121,43, no total de R$2.242,86 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária na forma da Lei 6.899/81, a contar da data do desembolso das parcelas, e CONDENAR o réu ao pagamento a parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação na forma do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 161 do CTN e correção monetária a contar da data dessa sentença conforme Súmula 362 do STJ até a data do efetivo pagamento, declarando, consequentemente, resolvido o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a teoria da causalidade./r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/nP..I. -
29/11/2024 11:28
Conclusão
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29/11/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 16:12
Remessa
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03/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:54
Conclusão
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22/08/2024 19:44
Juntada de petição
-
18/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:38
Juntada de petição
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06/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:18
Juntada de documento
-
19/06/2024 12:20
Juntada de documento
-
19/06/2024 12:20
Juntada de documento
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27/05/2024 12:22
Expedição de documento
-
16/05/2024 19:30
Expedição de documento
-
29/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:25
Conclusão
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23/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 12:50
Juntada de documento
-
27/06/2023 11:48
Juntada de documento
-
14/06/2023 16:15
Expedição de documento
-
06/06/2023 21:40
Expedição de documento
-
24/03/2023 14:58
Conclusão
-
24/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:09
Juntada de petição
-
14/11/2022 10:11
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
27/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:55
Conclusão
-
20/04/2022 11:31
Juntada de petição
-
08/04/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:15
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:18
Expedição de documento
-
05/08/2021 14:29
Expedição de documento
-
27/07/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 13:07
Conclusão
-
05/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2021 09:00
Juntada de petição
-
15/12/2020 18:55
Conclusão
-
15/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:50
Conclusão
-
16/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:14
Conclusão
-
13/10/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 18:40
Conclusão
-
31/07/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:38
Juntada de petição
-
02/06/2020 11:03
Juntada de petição
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26/05/2020 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2020 18:45
Conclusão
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25/05/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:24
Juntada de petição
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21/02/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2020 10:37
Expedição de documento
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14/02/2020 10:06
Outras Decisões
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14/02/2020 10:06
Conclusão
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14/02/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2019 15:53
Conclusão
-
25/07/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 16:13
Juntada de petição
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26/06/2019 14:16
Documento
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07/05/2019 11:08
Expedição de documento
-
01/04/2019 11:11
Expedição de documento
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26/03/2019 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2019 13:20
Conclusão
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15/01/2019 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 17:24
Juntada de petição
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01/11/2018 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2018 16:21
Conclusão
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18/10/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
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11/10/2018 17:59
Juntada de petição
-
05/10/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2018 15:10
Juntada de petição
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10/09/2018 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2018 14:38
Conclusão
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06/09/2018 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2018 10:50
Decurso de Prazo
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21/05/2018 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2018 11:05
Conclusão
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21/05/2018 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2018 09:44
Conclusão
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18/04/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 15:27
Juntada de petição
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16/03/2018 19:27
Juntada de petição
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15/03/2018 17:05
Juntada de petição
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13/03/2018 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2017 19:13
Juntada de petição
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16/10/2017 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2017 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2017 17:23
Juntada de petição
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07/08/2017 11:36
Juntada de petição
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03/08/2017 02:59
Documento
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28/07/2017 04:03
Documento
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06/07/2017 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2017 10:54
Expedição de documento
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05/06/2017 14:50
Publicado Despacho em 20/06/2017
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05/06/2017 14:50
Assistência Judiciária Gratuita
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05/06/2017 14:50
Conclusão
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05/06/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2017 11:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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