TJRJ - 0805704-39.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:51
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNI CAVALCANTI PAIVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805704-39.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI CAVALCANTI PAIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
13/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:08
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
-
06/11/2024 14:45
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 14:15 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
29/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850742-37.2024.8.19.0038
Regina Celia Barbosa Carlos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Tamiris Justo Bernardo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 14:34
Processo nº 0812267-91.2023.8.19.0023
Edineuza Moreira Carvalho
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosane Augusto Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 11:12
Processo nº 0808600-26.2024.8.19.0003
35.727.789 Fabio Debossan Felismino
Playvender Distribuidora de Higiene e Li...
Advogado: Mauro Barcellos Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 10:22
Processo nº 0812774-45.2024.8.19.0208
Monique de Oliveira Lemos
Leandro Cruz de Oliveira
Advogado: Mariane Lousa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 15:15
Processo nº 0800369-79.2024.8.19.0077
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Clauber Araujo de Carvalho
Advogado: Raquel de Lucena Pereira Monsores
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 23:06