TJRJ - 0099324-35.2012.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:16
Remessa
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19/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:36
Juntada de petição
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07/04/2025 16:19
Juntada de petição
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31/03/2025 19:54
Juntada de documento
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31/03/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:39
Juntada de documento
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17/03/2025 13:57
Remessa
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17/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:45
Remessa
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13/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:57
Juntada de petição
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27/02/2025 17:45
Juntada de petição
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20/02/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:46
Conclusão
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14/02/2025 11:38
Juntada de petição
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12/02/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:50
Juntada de petição
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09/02/2025 20:32
Juntada de petição
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06/02/2025 12:19
Juntada de petição
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28/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:17
Juntada de petição
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23/01/2025 15:28
Juntada de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
FLs 1529 - Certifico que os embargos são tempestivos. /r/r/n/nAo embargado (autor), nos termos do despacho retro./r/r/n/nSSRB/r/nMAt 20986 -
20/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:03
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Passo a proferir sentença única ante a conexão existente entre os processos 0098731-06.2012.8.19.0002, 0099324-35.2012.8.19.0002 e 00015789-77.2013.8.19.0002, os quais versam sobre o mesmo fato, em que pese serem díspares os autores, contudo todos parentes da vítima fatal do acidente objeto da lide. /r/r/n/nRELATÓRIO DO PROCESSO nº 0098731-06.2012.8.19.0002./r/r/n/nRosiene Mendonça Furtado da Silva propôs ação de reparação por danos morais em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 22.07.2010, Renata Rayza Mendonça dos Santos, sua filha com então 21 anos, estava como carona na motocicleta marca Honda (modelo Biz), Chassi 9C2HA0700YR037536, conduzida por sua prima Jéssika Tuany de Oliveira Vieira, que trafegava na Avenida Governador Leonel Brizola - no sentido Centro de Arraial do Cabo-Cabo Frio; b) relata que a referida motocicleta foi violentamente colhida pelo auto coletivo da marca Scania, Ano 2004, cor branca, placa LPH 0515, de propriedade da empresa ré, conforme Registro de Ocorrência que instrui a inicial, tendo o referido coletivo iniciado a conversão à esquerda, de forma inoportuna, para acessar a rua que dá acesso à Rodoviária sem tomar as devidas precauções, vindo colidir de frente com a moto em que Renata era carona, ocasionando sua morte aos vinte e um anos; c) ressalta que o condutor do veículo, preposto da suplicada, trafegava pela via preferencial e principal, acabando por colidir, na contramão, com a moto Biz em que se encontrava a sua filha, que trafegava pela mesma via em sua mão de direção; d) destaca que para efetuar tal manobra o coletivo tem de cruzar a via principal, fazendo desvio direcional à esquerda, obrigando-o a invadir a contramão de direção, razão pela qual, segundo as normas de trânsito, o condutor tem, por dever legal, que observar a preferência dos outros veículos que venham em direção contrária, o que não foi por ele observado; e) que da leitura do boletim de ocorrência, resta claro que o condutor do veículo coletivo, ao iniciar a manobra de conversão, não percebeu a presença da moto que vinha na direção contrária, tendo interceptado a sua trajetória retilínea; f) releva ainda o fato de o acidente ter ocorrido em local que apresenta um intenso fluxo de transeuntes, ciclistas e automóveis, o que é de conhecimento de todos na localidade, indiscutivelmente local de perigo inequívoco; g) arremata sua descrição dizendo que era noite chuvosa e o coletivo iniciou a manobra de forma desatenta sem perceber a aproximação da moto, sendo que quando avistou as vítimas - que foram surpreendidas pela manobra inesperada do coletivo - já não havia mais o que fazer. /r/r/n/nDiante dos argumentos expendidos, requereu a condenação da ré em danos materiais, tomando por base o salário que a vítima percebia à época como balconista no valor de R$604,00, e que se estenderia durante toda a sua provável sobrevida estimada em 58,3 (cinquenta e oito anos e três meses), conforme a Tábua de Mortalidade de Mulheres elaborada pelo IBGE, acrescida de férias, 13° salário, PIS, PASEP_e todas as vantagens trabalhistas, já que se tratava de vítima empregada e que morava com a autora e contribuía para o sustento do lar, ainda que em pequena parte.
Alternativamente, para o caso deste juízo não entender pela restituição integral, que seja a empresa ré condenada ao pagamento do equivalente a 2/3 (dois terços) do seu salário, até os 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) do salário recebido pela vítima durante toda sua sobrevida provável./r/r/n/nAinda a título de danos materiais, postulou a condenação da ré no valor de R$10.000,00 referente às verbas de funeral, de jazigo e luto. /r/r/n/nPelos danos morais experimentados em decorrência da morte de sua saudosa filha, requereu a condenação da ré ao pagamento de uma quantia, que deverá ser arbitrada pelo juízo no maior valor que entender cabível à espécie. /r/r/n/nA petição inicial de fls. 0/27 veio instruída com os documentos insertos às fls. 30/80./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça a fls. 168./r/r/n/nConsta de fls. 243 assentada da audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Nessa ocasião, foi apresentada contestação de fls. 179/203, acompanhada dos documentos de fls. 204/239, pugnando preambularmente pelo chamamento ao processo da seguradora NOBRE SEGURADORA S/A ou, alternativamente, sua denunciação à lide, com sua conseqüente citação para integrar o polo passivo desta./r/r/n/nNo mérito, aduz que: a) em que pese a autora afirme em sua inicial que o acidente teria ocorrido em razão de imprudência do condutor do coletivo, o qual teria iniciado sua conversão à esquerda sem tomar as devidas precauções, tal versão não é corroborada por qualquer prova dos autos, notadamente o RO juntado pela própria autora e que instrui a inicial (fls. 82/83), bem como a descrição contida no BRAT de fls. 85/87, que deixa claro que o coletivo da contestante trafegava normalmente pela Avenida Governador Leonel Brizola, quando ao efetuar a sinalização para realizar a conversão à esquerda, sentiu um impacto frontal de uma motocicleta, que vinha sem a iluminação adequada, sendo esta a única dinâmica comprovada no processo, devendo também ser levado em consideração que já era noite; b) destaca que quem conduzia a moto era a prima da vítima, Srta.
Jéssika Tuany de Oliveira Vieira, que sequer tinha habilitação para pilotá-la, fato inclusive que teria sido esclarecido pela própria perante autoridade policial e conforme dados destacados no BO; c) ressalta a imprudência cometida pela condutora e sua prima, vítima fatal do acidente, na condução do veículo, visto que ambas transitavam sem equipamento obrigatório, no caso o capacete; d) ressalta que na motocicleta havia uma garrafa de vodca que, segundo especula, deixaria a dúvida se as duas não teriam ingerido o conteúdo do recipiente antes dos fatos, uma vez que a própria condutora, arrolada como autora e vítima do fato no inquérito, em seu depoimento, informa sobre a existência dessa garrafa de vodka, fazendo observar a ré acerca da existência do laudo de exame cadavérico, com colheita de sangue da vítima para exame de alcoolemia, o que só ocorre quando há fundada suspeita de ingestão de álcool; e) o acidente ocorreu à noite, em local com sinalização deficiente, com o tempo chuvoso e que a moto era conduzida sem o uso dos faróis, o que demonstraria que o evento se deu por culpa exclusiva da condutora da motocicleta, se constituindo em uma exclusão da responsabilidade da empresa de transporte de coletivos pelo fato de terceiro, não tendo o motorista/preposto da demandada agido de forma omissiva ou comissivamente para a eclosão do evento danoso; f) sustenta que o relatório do GPS do coletivo envolvido no acidente, antes da colisão, comprova que o mesmo seguia na velocidade de 37 km/h, ou seja, em baixa velocidade; g) argumenta que, ao menos, deve ser reconhecida a concorrência de causas, o que decerto mitigará a responsabilidade da empresa ré; e) impugnou o pedido de danos morais e danos materiais, sendo que quanto a este último, observa que a vítima sequer laborava à época, já que sua CTPS comprova que seu último emprego foi em 23/07/2010, não havendo prova nos autos de que a parte autora dependia financeiramente da vítima para sobreviver; f) em homenagem ao princípio processual da eventualidade, postula seja adotado o salário mínimo como base de cálculo de eventual pensionamento, ante a ausência de provas de que a vítima auferisse quantia superior a esse piso, ressaltando que não poderá ultrapassar a quantia de 1/3 dos ganhos da vítima, já que esta tinha suas despesas pessoais que deverão ser deduzidas; g) impugna também o pedido relativo às despesas com luto e funeral, por inexistir nos autos qualquer comprovação nesse sentido. /r/n /r/nAo final, pugnou pela improcedência do pedido, mas invocando o princípio processual da eventualidade para o caso de uma condenação, que o valor da indenização por dano moral seja fixado no valor não superior a R$50.000,00 e que o eventual pagamento de pensão seja feito pelos parâmetros sugeridos na contestação. /r/r/n/nDecisão de fls. 245 que defere a denunciação à lide da seguradora contratada pela ré, determinando sua citação, ao que não se opôs a parte autora em sua manifestação de fls. 276. /r/r/n/nRegularmente citada, a seguradora litisdenunciada apresenta sua contestação às fls. 299/325, instruída com documentos de fls. 326/417, em que tece considerações acerca dos limites do seguro contratado pela ré.
No mérito, aduz que o condutor do coletivo não atuou com imprudência ou negligência, o que é corroborado por sua declaração prestada à autoridade policial, sendo motorista experiente.
Sustenta que a condutora da motocicleta não agiu de modo prudente, pois trafegava em alta velocidade, sem respeitar as normas de trânsito e com o farol apagado, provocando o grave acidente que culminou na morte da própria prima que se encontrava na garupa, tratando-se da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, consubstanciada na quebra do nexo de causalidade entre o dano ocorrido com a conduta do agente, exonerando este de qualquer responsabilidade.
Impugna os pedidos indenizatórios de danos materiais e morais e requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nIntentada nova conciliação entre as partes, contudo sem êxito, como demonstra a assentada de fls. 423./r/r/n/nDecisão de saneamento do feito a fls. 429, em que foi fixado como ponto controvertido a ocorrência do acidente por culpa exclusiva das vítimas, deferindo-se a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora e ré, deferindo-se também a documental suplementar. /r/r/n/nA fls. 440 foi indeferido o pedido da autora de inversão do ônus da prova, tendo esta noticiado a interposição do recurso de agravo de instrumento a fls. 452./r/r/n/nConsta de fls. 495 a tomada de depoimento do motorista do coletivo ouvido no juízo deprecado na condição de informante, que foi gravado em mídia. /r/r/n/nDecisão monocrática proferida pela instância superior em sede de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em que lhe foi deferida a inversão do ônus da prova (fls. 504/507)./r/r/n/nJuntadas cópias dos depoimentos, perante a autoridade policial, do motorista do coletivo (fls. 569), de Jéssica, a condutora da motocicleta (fls. 571/572) e da testemunha Rafic Morais Vianna (fls.586)./r/r/n/nManifesta-se a seguradora litisdenunciada às fls. 663/672, em que traz a informação da sua liquidação extrajudicial e requerendo a suspensão do processo contra ela e o deferimento da gratuidade de justiça./r/r/n/nParecer do MP a fls. 867 informando inexistirem a presença dos requisitos legais para a sua intervenção no presente feito. /r/r/n/nManifestação da parte autora a fls. 1108 no sentido de tomar como prova emprestada os depoimentos havidos nos autos do processo em apenso sob o número 0099324-35.2012/0002, o que foi reiterado a fls. 1145 em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, levando em consideração o tempo de tramitação do feito./r/r/n/nDecisão proferida a fls. 1048 no sentido de haver julgamento simultâneo deste feito com os demais em apenso, que foram aforados pelo genitor da vítima e irmã desta, deferindo-se também o aproveitamento das provas produzidas nesses feitos como emprestadas./r/r/n/nIndeferimento da gratuidade de justiça à seguradora denunciada à lide, conforme decisão de fls. 1381./r/r/n/nTeste de alcoolemia negativo realizado junto à vítima, conforme se verifica de fls. 1400/1401./r/r/n/nOfício do INSS às fls. 1454/1459 informando que a autora recebe pensão por morte no valor de R$ 1.487,09./r/n /r/nApresentação de alegações finais pela autora às fls. 1504/1509 e pela ré às fls. 1515/1520./r/r/n/nRELATÓRIO DO PROCESSO nº 0099324-35.2012.8.19.0002/r/r/n/nEliandro Vieira dos Santos propôs ação de reparação por danos morais em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 22.07.2010, Renata Rayza Mendonça dos Santos, sua filha com então 21 anos, estava como carona na motocicleta marca Honda (modelo Biz), Chassi 9C2HA0700YR037536, conduzida por sua prima Jéssika Tuany de Oliveira Vieira, que trafegava na Avenida Governador Leonel Brizola - no sentido Centro de Arraial do Cabo-Cabo Frio; b) relata que a referida motocicleta foi violentamente colhida pelo auto coletivo da marca Scania, Ano 2004, cor branca, placa LPH 0515, de propriedade da empresa ré, conforme Registro de Ocorrência que instrui a inicial, tendo o referido coletivo iniciado a conversão à esquerda, de forma inoportuna, para acessar a rua que dá acesso à Rodoviária sem tomar as devidas precauções, vindo colidir de frente com a moto em que Renata era carona, ocasionando sua morte aos vinte e um anos; c) ressalta que o condutor do veículo, preposto da suplicada, trafegava pela via preferencial e principal, acabando por colidir, na contra-mão, com a moto Biz em que se encontrava a sua filha, que trafegava pela mesma via em sua mão de direção; d) destaca que para efetuar tal manobra o coletivo tem de cruzar a via principal, fazendo desvio direcional à esquerda, obrigando-o a invadir a contra-mão de direção, razão pela qual, segundo as normas de trânsito, o condutor tem, por dever legal, que observar a preferência dos outros veículos que venham em direção contrária, o que não foi por ele observado; e) que da leitura do boletim de ocorrência, resta claro que o condutor do veículo coletivo, ao iniciar a manobra de conversão, não percebeu a presença da moto que vinha na direção contrária, tendo interceptado a sua trajetória retilínea; f) releva ainda o fato de o acidente ter ocorrido em local que apresenta um intenso fluxo de transeuntes, ciclistas e automóveis, o que é de conhecimento de todos na localidade, indiscutivelmente local de perigo inequívoco; g) arremata sua descrição dizendo que era noite chuvosa e o coletivo iniciou a manobra de forma desatenta sem perceber a aproximação da moto, sendo que quando avistou as vítimas - que foram surpreendidas pela manobra inesperada do coletivo - já não havia mais o que fazer. /r/r/n/nDiante dos argumentos expendidos, requereu a condenação da ré pelos danos morais experimentados em decorrência da morte de sua saudosa filha, em uma quantia que deverá ser arbitrada pelo juízo no maior valor que entender cabível à espécie, com a incidência dos consectários legais a partir do evento danoso. /r/r/n/nA petição inicial de fls. 0/21 veio instruída com os documentos insertos às fls. 24/109./r/r/n/nDeferimento da gratuidade de justiça a fls. 132./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré apresentou contestação de fls. 145/164, acompanhada dos documentos de fls. 165/166, pugnando, inicialmente, pela denunciação à lide da seguradora NOBRE SEGURADORA S/A, com sua conseqüente citação para integrar o polo passivo desta.
Também arguiu preliminar de conexão com o processo nº 0098731-06.2012.8.19.0002, também eletrônico e aforado pela genitora da vítima do acidente fatal, que versa sobre os mesmos fatos aqui articulados. /r/r/n/nNo mérito, aduz que: a) em que pese o autor afirme em sua inicial que o acidente teria ocorrido em razão de imprudência do condutor do coletivo, o qual teria iniciado sua conversão à esquerda sem tomar as devidas precauções, tal versão não é corroborada por qualquer prova dos autos, notadamente o BRAT de fls. 40 e o RO de fls. 41 juntados pelo próprio autor, cuja descrição da dinâmica dos fatos deixa claro que o coletivo da contestante trafegava normalmente pela Avenida Governador Leonel Brizola, quando ao efetuar a sinalização para realizar a conversão à esquerda, sentiu um impacto frontal de uma motocicleta, que vinha sem a iluminação adequada, sendo esta a única dinâmica comprovada no processo, devendo também ser levado em consideração que já era noite; b) destaca que quem conduzia a moto era a prima da vítima, Srta.
Jéssika Tuany de Oliveira Vieira, que sequer tinha habilitação para pilotá-la, fato inclusive que teria sido esclarecido pela própria perante autoridade policial e conforme dados destacados no BO; c) ressalta a imprudência cometida pela condutora e sua prima, vítima fatal do acidente, na condução do veículo, visto que ambas transitavam sem equipamento obrigatório, no caso o capacete, vindo Renata a óbito por traumatismo craniano; d) ressalta que na motocicleta havia uma garrafa de vodca que, segundo especula, deixaria a dúvida se as duas não teriam ingerido o conteúdo do recipiente antes dos fatos, uma vez que a própria condutora, arrolada como autora e vítima do fato no inquérito, em seu depoimento, informa sobre a existência dessa garrafa de vodka, fazendo observar a ré acerca da existência do laudo de exame cadavérico, com colheita de sangue da vítima para exame de alcoolemia, o que só ocorre quando há fundada suspeita de ingestão de álcool; e) o acidente ocorreu à noite, em local com sinalização deficiente, com o tempo chuvoso e que a moto era conduzida sem o uso dos faróis, o que demonstraria que o evento se deu por culpa exclusiva da condutora da motocicleta, se constituindo em uma exclusão da responsabilidade da empresa de transporte de coletivos pelo fato de terceiro, não tendo o motorista/preposto da demandada agido de forma omissiva ou comissivamente para a eclosão do evento danoso; f) sustenta que o relatório do GPS do coletivo envolvido no acidente, antes da colisão, comprova que o mesmo seguia na velocidade de 37 km/h, ou seja, em baixa velocidade; g) argumenta que, ao menos, deve ser reconhecida a concorrência de causas, o que decerto mitigará a responsabilidade da empresa ré; h) impugnou o pedido de danos morais, já que não há prova de que realmente havia uma convivência familiar entre a vítima do acidente e o autor, ressaltando que os pais de Renata demandam em ações separadas pelo mesmo fato, deixando dúvida quanto à alegada existência de convivência familiar. /r/n /r/nAo final, pugnou pela improcedência do pedido, mas invocando o princípio processual da eventualidade para o caso de uma condenação, que o valor da indenização por dano moral seja fixado no valor não superior a R$30.000. /r/r/n/nAssentada da audiência de conciliação de fls. 236, em que não houve possibilidade de acordo entre as partes. /r/r/n/nDecisão de fls. 239 que defere a denunciação à lide da seguradora contratada pela ré, determinando sua citação. /r/r/n/nRegularmente citada, a seguradora litisdenunciada à lide apresenta sua contestação às fls. 347/365, instruída com documentos de fls. 366/449, em que tece considerações acerca dos limites do seguro contratado pela ré.
No mérito, aduz que o condutor do coletivo não atuou com imprudência ou negligência, o que é corroborado por sua declaração prestada à autoridade policial juntada aos autos, sendo motorista experiente.
Sustenta que a condutora da motocicleta não agiu de modo prudente, pois trafegava em alta velocidade, sem respeitar as normas de trânsito e com o farol apagado, provocando o grave acidente que culminou na morte da própria prima que se encontrava na garupa, tratando-se da hipótese de culpa exclusiva de terceiro, consubstanciada na quebra do nexo de causalidade entre o dano ocorrido com a conduta do agente, exonerando este de qualquer responsabilidade.
Impugna o pedido indenizatório de danos morais e requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nIntentada nova conciliação entre as partes, contudo sem êxito, como demonstra a assentada de fls. 455./r/r/n/nDecisão proferida a fls. 457, em que se determina a reunião dos processos para se evitar decisões conflitantes. /r/r/n/nDecisão de saneamento do feito a fls. 489, em que foi fixado como ponto controvertido a ocorrência do acidente por culpa exclusiva das vítimas, deferindo-se a produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, deferindo-se também a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para obtenção de cópias dos exames de alcoolemia realizados na vítima e na condutora da motocicleta. /r/r/n/nA fls. 500 foi indeferido o pedido do autor de inversão do ônus da prova, tendo este noticiado a interposição do recurso de agravo de instrumento a fls. 503./r/r/n/nConsta de fls. 548 a tomada de depoimento do motorista do coletivo ouvido no juízo deprecado na condição de informante, que foi gravado em mídia. /r/r/n/nDecisão monocrática proferida pela instância superior em sede de agravo de instrumento interposto pelo autor, em que lhe foi deferida a inversão do ônus da prova (fls. 574/577)./r/r/n/nJuntada de cópia do depoimento (gravado em mídia), junto ao juízo deprecado, da testemunha arrolada pelo autor, conforme se verifica de fls. 677./r/r/n/nManifesta-se a seguradora litisdenunciada às fls. 703/717, em que traz a informação da sua liquidação extrajudicial e requerendo a suspensão do processo contra ela e o deferimento da gratuidade de justiça./r/r/n/nA parte ré junta às fls. 896/1059 cópia integral do inquérito policial, já convolado em ação penal, contra a condutora da motocicleta. /r/r/n/nJuntada do exame de alcoolemia feito junto à vítima do acidente, conforme se verifica de fls. 1313/1314./r/r/n/nParecer do MP a fls. 1343 informando inexistirem a presença dos requisitos legais para a sua intervenção no presente feito. /r/r/n/nIndeferimento do benefício da gratuidade de justiça requerida pela seguradora chamada ao feito, consoante decisão de fls. 1350./r/r/n/nApresentação de alegações finais pela autora às fls. 1478/1485./r/r/n/nRELATÓRIO DO PROCESSO nº 00015789-77.2013.8.19.0002/r/r/n/nAna Gabriela Mendonça Furtado da Silva, então menor de idade quando da propositura da presente, sendo à época representada por sua mãe Rosiene Mendonça Furtado da Silva, propôs ação de reparação por danos morais em face de AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA, alegando, em síntese, que: a) em 22.07.2010, Renata Rayza Mendonça dos Santos, irmã da autora, estava como carona na motocicleta marca Honda (modelo Biz), Chassi 9C2HA0700YR037536, conduzida por sua prima Jéssika Tuany de Oliveira Vieira, que trafegava na Avenida Governador Leonel Brizola - no sentido Centro de Arraial do Cabo-Cabo Frio; b) relata que a referida motocicleta foi violentamente colhida pelo auto coletivo da marca Scania, Ano 2004, cor branca, placa LPH 0515, de propriedade da empresa ré, conforme Registro de Ocorrência que instrui a inicial, tendo o referido coletivo iniciado a conversão à esquerda, de forma inoportuna, para acessar a rua que dá acesso à Rodoviária sem tomar as devidas precauções, vindo colidir de frente com a moto em que Renata era carona, ocasionando sua morte aos vinte e um anos; c) ressalta que o condutor do veículo, preposto da suplicada, trafegava pela via preferencial e principal, acabando por colidir, na contra-mão, com a moto Biz em que se encontrava a irmã da autora, que trafegava pela mesma via em sua mão de direção; d) destaca que para efetuar tal manobra o coletivo tem de cruzar a via principal, fazendo desvio direcional à esquerda, obrigando-o a invadir a contra-mão de direção, razão pela qual, segundo as normas de trânsito, o condutor tem, por dever legal, que observar a preferência dos outros veículos que venham em direção contrária, o que não foi por ele observado; e) que da leitura do boletim de ocorrência, resta claro que o condutor do veículo coletivo, ao iniciar a manobra de conversão, não percebeu a presença da moto que vinha na direção contrária, tendo interceptado a sua trajetória retilínea; f) releva ainda o fato de o acidente ter ocorrido em local que apresenta um intenso fluxo de transeuntes, ciclistas e automóveis, o que é de conhecimento de todos na localidade, indiscutivelmente local de perigo inequívoco; g) arremata sua descrição dizendo que era noite chuvosa e o coletivo iniciou a manobra de forma desatenta sem perceber a aproximação da moto, sendo que quando avistou as vítimas - que foram surpreendidas pela manobra inesperada do coletivo - já não havia mais o que fazer. /r/r/n/nDiante dos argumentos expendidos, requereu a condenação da ré a compensá-la pelos danos morais experimentados em decorrência da morte de sua saudosa irmã, em quantia a ser arbitrada pelo juízo no maior valor que puder. /r/r/n/nA petição inicial de fls. 04/23 veio instruída com os documentos insertos no indexador 03./r/r/n/nContestação de fls. 139/155 e documentos às fls. 156/194, pugnando pela denunciação à lide da seguradora e arguindo preliminar de conexão, uma vez que o mesmo acidente que vitimou a irmã da autora, a mãe desta e o pai da vítima também propuseram ações de reparação de danos em face da contestante, que tramitam respectivamente sob os números 0098731-06.2012.8.19.0002 e 0099324-35.2012.8.19.0002, motivo pelo qual os feitos devem ser julgados em conjunto, a fim de se evitar decisões divergentes./r/r/n/nNo mérito, aduz que: a) em que pese a autora afirme em sua inicial que o acidente teria ocorrido em razão de imprudência do condutor do coletivo, o qual teria iniciado sua conversão à esquerda sem tomar as devidas precauções, tal versão não é corroborada por qualquer prova dos autos, notadamente o BRAT juntado pela própria autora às fls. 34/35, bem como a descrição contida no RO de fls. 36/37), que deixa claro que o coletivo da contestante trafegava normalmente pela Avenida Governador Leonel Brizola, quando ao efetuar a sinalização para realizar a conversão à esquerda, sentiu um impacto frontal de uma motocicleta, que vinha sem a iluminação adequada, sendo esta a única dinâmica comprovada no processo, devendo também ser levado em consideração que já era noite; b) destaca que quem conduzia a moto era a prima da vítima, Srta.
Jéssika Tuany de Oliveira Vieira, que sequer tinha habilitação para pilotá-la, fato inclusive que teria sido esclarecido pela própria perante autoridade policial e conforme dados destacados no BO; c) ressalta a imprudência cometida pela condutora e sua prima, vítima fatal do acidente, na condução do veículo, visto que ambas transitavam sem equipamento obrigatório, no caso o capacete; d) ressalta um detalhe no depoimento da mãe da autora e da vítima fatal, no sentido de que as vítimas portavam uma garrafa de vodca que, segundo especula, deixaria a dúvida se as duas não teriam ingerido o conteúdo do recipiente antes dos fatos, uma vez que a própria condutora, arrolada como autora e vítima do fato no inquérito, em seu depoimento, informa sobre a existência dessa garrafa de vodka, fazendo observar a ré acerca da existência do laudo de exame cadavérico, com colheita de sangue da vítima para exame de alcoolemia, o que só ocorre quando há fundada suspeita de ingestão de álcool; e) o acidente ocorreu à noite, em local com sinalização deficiente, com o tempo chuvoso e que a moto era conduzida sem o uso dos faróis, o que demonstraria que o evento se deu por culpa exclusiva da condutora da motocicleta, se constituindo em uma exclusão da responsabilidade da empresa de transporte de coletivos pelo fato de terceiro, não tendo o motorista/preposto da demandada agido de forma omissiva ou comissivamente para a eclosão do evento danoso; f) a vítima fatal era meia irmã da autora (pais biológicos distintos, conforme documentos coligidos aos autos), não havendo prova que residissem juntas ou mesmo mantivessem uma relação de proximidade, sendo que o simples laço de sangue não é suficiente para que seja reconhecida a dor decorrente do falecimento de um parente, a qual está relacionada com a privação do laço afetivo. /r/r/n/nAo final, pugnou pela improcedência do pedido, mas invocando o princípio processual da eventualidade para o caso de uma condenação, que o valor da indenização moral seja fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta todas as circunstâncias do caso em concreto./r/r/n/nO MP se manifesta a fls. 206 no sentido de não se opor à reunião dos feitos, em decorrência da existência de conexão entre a presente demanda e as que foram aforadas pela mãe da autora e pai da vítima fatal. /r/r/n/nRéplica às fls. 251/261./r/r/n/nOpina o MP a fls. 294 pelo aproveitamento das provas produzidas nos autos em apenso sob os números 0098731-06.2012.8.19.0002 e 0099324-35.2012.8.19.0002, invocando o princípio da celeridade e economia processual, sendo dispensável a produção de tais provas nesses autos, uma vez que os feitos são conexos./r/r/n/nA parte ré junta aos autos às fls. 347/510 cópias da ação penal aforada pelo MP contra Jéssica, a condutora da motocicleta. /r/r/n/nSobre as cópias da ação penal juntadas pela ré, a parte autora se manifesta às fls. 531/535./r/r/n/nParecer ministerial de fls. 584 informando que deixa de atuar no feito pelo fato da autora ter atingido a maioridade civil./r/r/n/nRegularização da representação processual da parte autora, conforme se verifica de fls. 589/590./r/r/n/nA parte autora procede à juntada do teste de alcoolemia realizado na vítima fatal às fls. 672/673, vindo a ré a se manifestar às fls. 689/690./r/r/n/nApresentação de alegações finais pela autora às fls. 725/730 e pela ré às fls. 736/741./r/r/n/nSÃO OS RELATÓRIOS.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nOs feitos comportam julgamento no estado em que se encontram, já que satisfatoriamente instruídos com as provas documentais neles produzidas. /r/r/n/nTrata-se de ação em que os autores - pai, mãe e irmã - pretendem a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais e danos materiais, estes últimos consubstanciados em pensionamento e ressarcimento pelas despesas de funeral, de jazigo e luto requeridos exclusivamente pela genitora, atribuindo à empresa requerida responsabilidade pela morte de sua filha e irmã, Renata Rayza Mendonça dos Santos, em trágico acidente de trânsito que ceifou a sua vida aos vinte e um anos de idade./r/r/n/nDepreende-se dos autos que Renata estava na garupa da motocicleta marca Honda (modelo Biz), Chassi 9C2HA0700YR037536, conduzida por sua prima Jéssika Tuany de Oliveira Vieira, que foi violentamente colhida pelo auto coletivo da marca Scania, Ano 2004, cor branca, placa LPH 0515, de propriedade da empresa ré, conforme Registro de Ocorrência que instrui a inicial, tendo como dinâmica dos fatos que o referido coletivo teria iniciado a conversão à esquerda quando trafegava pela via principal, isto é, pela Avenida Governador Leonel Brizola - no sentido Centro de Arraial do Cabo-Cabo Frio, para acessar a rua que dá acesso à rodoviária, sendo que os autores alegam que o motorista do coletivo não tomou as devidas precauções, vindo colidir de frente com a moto em que Renata era carona, ocasionando sua morte./r/r/n/nA ré, em sua defesa, alega que se trata de culpa exclusiva da condutora da moto e da carona, já que a prima Jéssica não tinha habilitação e as duas não usavam capacete, ou ao menos que seja mitigada a responsabilidade da empresa ré pelo reconhecimento de uma concorrência de causas.
Diz também a ré que havia uma garrafa de vodka na motocicleta, levantando dúvida se as duas não teriam ingerido o conteúdo do recipiente antes dos fatos./r/r/n/nAssim, para o deslinde da lide, cinge-se em apurar a dinâmica do evento e se houve nexo entre a conduta do preposto da ré e a colisão com a moto que vitimou Renata, não se podendo olvidar que se trata de responsabilidade objetiva do prestador do serviço, uma vez que invertido o ônus da prova pela instância superior em sede de agravo de instrumento, aplicando-se ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demandada é prestadora de serviço de transporte público (cf. fls. 504/507 dos autos 0098731-06.2012). /r/r/n/nSobre a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público:/r/r/n/r/n/n0004214-32.2017.8.19.0067 - APELAÇÃO/r/r/nDes(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 15/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - ATROPELAMENTO POR COLETIVO - MORTE DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO- Competência dessa Câmara de Direito Público porque no processo apensado figura como parte o Munícipio de Queimados.
Ação ajuizada por pai, mãe e irmã de vítima de atropelamento por coletivo.
Sentença de improcedência ao fundamento de haver o evento danoso decorrido de culpa exclusiva da vítima.
Conjunto probatório que não corrobora a suposta culpabilidade.
Decisão que inverteu os deveres de cuidado, impondo ao pedestre mais regras que as impostas aos condutores de veículos.
Nenhum dos depoentes visualizou o momento do atropelamento, sendo inquestionável que a vítima estava a pé.
Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de transporrtes coletivos.
Reforma da sentença, com provimento ao recurso para condenar a ré a indenizar os autores, a título de dano moral./r/r/n/r/n/nCom relação ao fato da condutora da motocicleta não ter habilitação, não há nos autos comprovação alguma de que ela agiu com imprudência, o que, aliás, fez-se constar na sentença de sua absolvição na ação penal que tramitou perante o juízo de Arraial do Cabo, a qual encontra-se reproduzida às fls. 1423/1424 (processo 0099324-35.2012). /r/r/n/nA dúvida suscitada pela ré quanto à possibilidade de Jéssica e Renata terem ingerido álcool antes do acidente, trata-se de mera ilação sem qualquer correspondência quanto à dinâmica dos fatos relatados no BRAT adunado aos autos, inexistindo qualquer observação indiciária por parte dos agentes de segurança que acorreram ao local quanto a essa possibilidade, sem falar que o exame de alcoolemia de Renata resultou negativo./r/r/n/nNão há, pois, que se falar em culpa exclusiva da vítima, como quer a parte ré, e tampouco fato de terceiro, eis que o preposto da ré atuou de modo a concorrer para a ocorrência do acidente.
Demais disso, mesmo que inexistisse nos autos o exame negativo de alcoolemia da vítima que se encontra adunado às fls. 1400/1401 (do processo 0098731-06.2012) e considerando a remota hipótese dela ter consumido álcool antes do acidente, em nada tal fato modificaria o cenário dos autos, não se podendo olvidar que ela se encontrava na garupa da motocicleta, e não na sua condução. /r/r/n/nO termo de depoimento da testemunha Rafic Morais Vianna perante a autoridade policial (fls. 586 - proc. 0098731-06.2012), que, inclusive, à época do evento danoso trabalhava na empresa ré, é bastante esclarecedor quanto à dinâmica dos fatos, até porque visualizou todo o acidente dada à posição que se encontrava naquele momento, cujo trecho reproduzo abaixo:/r/r/n/r/n/n (...) Que estava em uma posição que dava para visualizar perfeitamente o acidente; Que viu a honda biz vindo da praia dos Anjos sentido cemitério; Que viu que a honda biz estava sendo conduzida pela Jessica Tuane e que a Renata estava na carona; Que viu que o ônibus da 1001 entrou na pista, em que trafegava o veiculo que estava a vitima, sem fazer qualquer tipo de sinalização, o que acabou por acarretar a colisão; Que viu que a honda biz chegou a frear, mas não evitou a colisão, a qual lançou a a vitima contra o para-brisa do ônibus; Que correu até o local para prestar auxilio... /r/r/n/nTambém o depoimento do motorista do ônibus perante a autoridade policial (fls. 569 - proc. 0098731-06.2012), em que pese o seu envolvimento direto com o acidente, foi suficiente para formar o convencimento desta Magistrada, considerando as demais provas que instruem os autos.
Isto porque ao relatar o trajeto que fazia e sua conversão à esquerda para acessar a rodoviária, informou que quando deu por si se deparou com uma moto, vindo em sentido contrário, de dentro da rodoviária, a qual veio a colidir no parabrisa do ônibus . /r/r/n/nImportante frisar que para virar à esquerda, o coletivo teve de trafegar na pista em que vinha a motocicleta em sentido contrário, se surpreendendo com a sua inesperada chegada.
Implica isto em dizer que o motorista não teve a atenção redobrada nesse trecho, uma vez que as fotos do local do acidente coligidas aos autos (fls. 78/79 - proc. 0098731-06.2012) demonstram a existência de comércio e, obviamente, do tráfego de pessoas e veículos, sendo que em qualquer operação que envolva cruzamento de veículo, a cautela do motorista deve estar à altura do perigo, ainda mais se tratando de um veículo do porte do coletivo da ré. /r/r/n/nAdemais, há de se ressaltar o disposto no art. 29, §2°, do CTB, pelo qual os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos veículos menores, respeitadas as normas de circulação e conduta: /r/r/n/n Art. 29 (...) § 2° Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. /r/r/n/nPor qualquer ângulo que se analise a questão, as assertivas da ré não foram suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da empresa ré, não apenas porque despicienda a culpa, uma vez que basta a comprovação do nexo causal./r/r/n/nCaracterizada a responsabilidade objetiva, passo a apreciar as verbas requeridas pelos autores./r/r/n/nEm relação ao pensionamento requerido pela genitora da vítima, Sra.
Rosiene, que tem curso superior completo e independentemente do fato de que ela já receba uma pensão previdenciária em virtude da morte de Renata, conforme ofício do INSS adunado a fls. 1454/1459 (proc. 0098731-06.2012), não há comprovação nos autos de que a vítima efetivamente contribuía para o seu sustento, razão pela qual tal pedido não deve ser acolhido. /r/r/n/nTambém o pedido de verba indenizatória de R$10.000,00 referente às despesas com funeral, jazigo e luto não deve ter guarida ante a absoluta falta de comprovação documental nos autos. /r/r/n/n
Por outro lado, por óbvio, a perda da filha representa lesão a direito da personalidade, merecendo acolhida o pedido de compensação por danos morais./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0045973-46.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO/r/r/nDes(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 11/06/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COLISÃO DE ÔNIBUS COM MOTOCICLETA, CAUSANDO O ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES, QUE SE ENCONTRAVA NA GARUPA DESTE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE SUA RESPONSABILIDADE OU DE MINORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO. - A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º da CRFB/88. - Caracterização da obrigação de indenizar que depende apenas da existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo despicienda a aferição de culpa do preposto da Ré. - As provas produzidas não deixam dúvida acerca da responsabilidade do condutor do coletivo no acidente. - A dinâmica do evento foi narrada em detalhes pelo motorista do caminhão, que assistiu a tudo e foi ouvido como informante, em razão de seu envolvimento no acidente, já que, em dado momento, a motocicleta chegou a tocar nesse veículo. - Segundo o informante, a motocicleta e o ônibus vinham no mesmo sentido e era possível ver que os motoristas discutiam.
O caminhão vinha em sentido contrário e, assim que a motocicleta se aproximou dele, o condutor do coletivo realizou uma manobra brusca, jogando o veículo menor contra o caminhão.
Por força de reação, a moto foi lançada de volta ao ônibus, que passou por cima dela e da vítima, que faleceu no local. - Ainda conforme narrou o informante, o motorista do ônibus somente parou em razão da pressão realizada pelos passageiros e, depois disso, aquele buscou se refugiar em uma igreja, a fim de evitar sofrer represálias físicas. - A dinâmica sugerida pelo i. perito no laudo de exame de local corrobora a afirmação do informante, no sentido de que a queda ocorreu quando a motocicleta ultrapassava o coletivo.
Entretanto, não se pode ignorar o detalhe trazido pelo condutor do caminhão, quando afirma que o motorista do ônibus fez uma manobra em direção ao veículo menor, durante a discussão que ambos os condutores travavam. - Ainda que não se possa afastar por completo a responsabilidade do condutor da motocicleta, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, como quer o Recorrente, e tampouco fato de terceiro, eis que o preposto da ré atuou de modo a concorrer para a ocorrência do acidente. - Ademais, o fato de a vítima ter consumido álcool antes do acidente em nada modifica o cenário dos autos.
Não se pode olvidar que ela se encontrava na garupa da motocicleta, e não na sua condução. - Assim, restam caracterizados o ato ilícito narrado na inicial; o dano, que foi irreparável, eis que a vítima foi a óbito, e o nexo causal, já que a causa do falecimento foram os ferimentos resultantes da colisão. - Configurada a responsabilidade da Ré a ensejar a obrigação do pagamento dos pleiteados danos morais aos pais da vítima. - O dano moral é in re ipsa, o que não afasta a identificação das peculiaridades do caso concreto, que traz a materialização de um dos maiores temores do ser humano, que é a perda de um filho. - Montante fixado na Sentença que se mostra razoável e proporcional à hipótese, inexistindo motivação para sua diminuição.
Inteligência do verbete nº 343 deste Tribunal de Justiça. - Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos moldes do artigo 85, § 11 do CPC.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO./r/r/n/r/n/nEm relação ao quantum, importante destacar método aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em tentativa de reduzir a insegurança jurídica na fixação do dano moral, de que é defensor o I.
Ministro Luis Felipe Salomão, e, neste Tribunal de Justiça, o E.
Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo - denominado de método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral./r/r/n/nÉ dizer em um primeiro momento, o julgador deverá comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chagar num valor que tenha sido adotado em situações análogas, sendo esta a primeira fase.
Após esse primeiro momento que pressupõe o estudo dos precedentes judiciais, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil). É a segunda fase em que, fundamentadamente, será arbitrado o dano./r/r/n/nEnsina o Ministro Luis Felipe Salomão, um dos defensores dessa tese, que o método evita a arbitrariedade judicial no tocante ao subjetivismo da fixação do dano moral e, ao mesmo tempo, se evita o equívoco de um tarifamento dos valores (REsp 1.332.366/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016) (Apelação Cível: 0030851-20.2019.8.19.0206, Rel Min Marco Aurélio Bezerra de Melo)./r/r/n/nNa hipótese, a média da jurisprudência gira em torno de R$70.000,00, não se tendo demonstrado nenhum fato que determine o afastamento deste valor paradigma, no caso concreto.
Sendo assim, este será o valor da compensação para cada um dos pais da vítima. /r/r/n/nPara a irmã da vítima, entendo como razoável a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, em R$30.000,00. /r/r/n/nSobre a seguradora litisdenunciada à lide nos autos dos processos 0098731-06.2012 e 0099324-35.2012, em que foi denunciada e exerceu o contraditório e ampla defesa, o direito de regresso da ré se dará nos limites da apólice de seguros, levando-se em consideração que a Nobre Seguradora S/A encontra-se em liquidação extrajudicial, conforme demonstrado nos autos. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, pais da vítima, Rosiene Mendonça Furtado da Silva e Eliandro Vieira dos Santos, no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais) para cada um.
Com relação à irmã da vítima, Ana Gabriela Mendonça Furtado da Silva, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), também a título de danos morais.
Tais verbas devem ser acrescidas de correção monetária desde esta data, pelos índices da CGJ, e de juros de mora de/r/n1% ao mês a partir do evento danoso. /r/r/n/nQuanto aos demais pedidos referentes aos danos materiais, JULGO-OS IMPROCEDENTES nos termos da fundamentação supra. /r/r/n/nCondeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. /r/r/n/nJULGO PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA exclusivamente aos processos 0098731-06.2012 e 0099324-35.2012 em que foi denunciada, para condenar a denunciada (seguradora) ao ressarcimento dos danos materiais, até o limite contratado, bem como ao pagamento das despesas processuais relativas à denunciação, ficando isenta do pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de sua resistência, observando-se quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 6.024/74, uma vez que se encontra em liquidação extrajudicial./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e com o cumprimento da obrigação, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/12/2024 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 17:55
Conclusão
-
10/10/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:37
Conclusão
-
09/07/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:00
Juntada de documento
-
02/07/2024 14:55
Conclusão
-
02/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:16
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:23
Conclusão
-
24/05/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:44
Juntada de petição
-
14/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:18
Conclusão
-
02/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:27
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:13
Conclusão
-
29/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:16
Conclusão
-
22/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:29
Conclusão
-
18/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:12
Juntada de petição
-
26/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:12
Conclusão
-
11/09/2023 13:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:30
Conclusão
-
13/07/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:35
Conclusão
-
29/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 16:40
Conclusão
-
12/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 12:05
Conclusão
-
25/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:13
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 18:09
Conclusão
-
27/10/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 09:50
Conclusão
-
03/08/2021 09:50
Assistência judiciária gratuita
-
23/07/2021 18:06
Juntada de petição
-
22/07/2021 07:43
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:35
Juntada de documento
-
16/07/2021 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 06:40
Juntada de petição
-
29/06/2021 16:06
Conclusão
-
29/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:52
Juntada de petição
-
17/06/2021 05:55
Juntada de petição
-
09/06/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:20
Juntada de petição
-
18/03/2021 14:35
Expedição de documento
-
07/03/2021 23:53
Expedição de documento
-
03/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:01
Conclusão
-
01/02/2021 18:15
Juntada de petição
-
01/02/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 17:35
Conclusão
-
16/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 19:03
Juntada de petição
-
06/03/2020 17:04
Expedição de documento
-
27/02/2020 15:56
Expedição de documento
-
15/08/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:33
Conclusão
-
02/08/2019 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 02:34
Juntada de petição
-
15/07/2019 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2019 12:53
Conclusão
-
26/06/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 11:47
Juntada de petição
-
28/05/2019 02:43
Juntada de petição
-
27/05/2019 19:25
Juntada de petição
-
15/05/2019 15:19
Juntada de petição
-
13/05/2019 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 14:27
Juntada de documento
-
09/05/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 14:23
Juntada de petição
-
24/04/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 11:48
Conclusão
-
25/02/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2019 02:28
Juntada de petição
-
18/02/2019 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2019 02:27
Juntada de petição
-
14/02/2019 15:22
Expedição de documento
-
28/01/2019 15:12
Expedição de documento
-
25/01/2019 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2019 13:09
Conclusão
-
16/01/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 16:27
Juntada de petição
-
16/10/2018 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 17:21
Juntada de petição
-
04/10/2018 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2018 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2018 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2018 13:01
Conclusão
-
20/09/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:41
Juntada de petição
-
25/07/2018 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 12:53
Juntada de documento
-
04/07/2018 16:26
Documento
-
24/04/2018 16:49
Expedição de documento
-
12/04/2018 12:28
Expedição de documento
-
02/02/2018 14:19
Conclusão
-
02/02/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 17:00
Juntada de petição
-
05/10/2017 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2017 15:27
Conclusão
-
29/09/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 13:10
Juntada de petição
-
23/06/2017 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2017 17:56
Documento
-
05/04/2017 10:51
Expedição de documento
-
03/04/2017 18:16
Expedição de documento
-
23/01/2017 15:15
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2017 18:48
Juntada de petição
-
17/10/2016 18:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 17:48
Conclusão
-
10/06/2016 13:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 12:01
Juntada de petição
-
03/05/2016 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2016 18:07
Conclusão
-
25/04/2016 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 16:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2016 15:11
Juntada de documento
-
06/11/2015 11:57
Conclusão
-
06/11/2015 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2015 02:53
Juntada de petição
-
09/09/2015 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2015 16:31
Redistribuição
-
25/08/2015 13:36
Conclusão
-
25/08/2015 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 13:35
Juntada de documento
-
20/08/2015 16:26
Juntada de petição
-
11/08/2015 18:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 18:04
Juntada de documento
-
07/07/2015 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2015 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 13:57
Conclusão
-
26/06/2015 19:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 19:07
Juntada de documento
-
06/05/2015 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2015 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 13:29
Juntada de documento
-
10/04/2015 16:06
Expedição de documento
-
08/04/2015 17:51
Expedição de documento
-
06/04/2015 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2015 15:30
Publicado Despacho em 09/04/2015
-
06/04/2015 15:30
Conclusão
-
06/04/2015 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 15:29
Juntada de documento
-
26/03/2015 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 11:44
Conclusão
-
25/03/2015 19:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2015 15:58
Juntada de petição
-
06/03/2015 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2015 12:40
Publicado Decisão em 16/03/2015
-
06/03/2015 12:40
Conclusão
-
06/03/2015 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2015 12:38
Juntada de documento
-
09/12/2014 15:49
Juntada de petição
-
04/12/2014 15:56
Juntada de petição
-
27/11/2014 11:16
Conclusão
-
27/11/2014 11:16
Publicado Decisão em 04/12/2014
-
27/11/2014 11:16
Outras Decisões
-
26/11/2014 19:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2014 15:24
Juntada de petição
-
20/10/2014 18:12
Juntada de petição
-
06/10/2014 13:48
Conclusão
-
06/10/2014 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2014 13:48
Publicado Despacho em 15/10/2014
-
15/09/2014 17:36
Apensamento
-
08/09/2014 15:38
Juntada de documento
-
01/09/2014 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2014 13:38
Conclusão
-
01/09/2014 13:37
Recebidos os autos
-
01/09/2014 11:59
Redistribuição
-
25/08/2014 17:45
Remessa
-
25/08/2014 17:44
Expedição de documento
-
25/08/2014 12:28
Expedição de documento
-
15/08/2014 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2014 14:00
Declarada incompetência
-
30/07/2014 14:00
Conclusão
-
10/06/2014 17:55
Juntada de petição
-
10/06/2014 10:46
Juntada de petição
-
02/06/2014 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2014 17:13
Juntada de documento
-
09/05/2014 16:32
Documento
-
08/04/2014 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2014 11:11
Conclusão
-
07/04/2014 14:42
Juntada de petição
-
25/03/2014 11:52
Expedição de documento
-
24/03/2014 13:31
Expedição de documento
-
21/03/2014 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2014 16:44
Audiência
-
19/02/2014 13:57
Conclusão
-
19/02/2014 13:57
Outras Decisões
-
18/02/2014 17:50
Despacho
-
29/07/2013 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2013 12:06
Audiência
-
24/07/2013 16:49
Conclusão
-
24/07/2013 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2013 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2013 13:52
Juntada de petição
-
24/07/2013 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2013 11:35
Conclusão
-
27/05/2013 14:44
Documento
-
13/05/2013 12:36
Expedição de documento
-
10/05/2013 16:59
Expedição de documento
-
10/05/2013 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2013 10:50
Outras Decisões
-
09/05/2013 10:50
Conclusão
-
26/03/2013 11:34
Juntada de petição
-
18/02/2013 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2013 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2013 15:04
Conclusão
-
18/01/2013 14:37
Juntada de petição
-
08/01/2013 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2013 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2013 12:59
Conclusão
-
17/12/2012 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2012 14:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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