TJRJ - 0915661-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:55
Baixa Definitiva
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06/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0915661-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNOBIO FELINTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum, ajuizada porARNOBIO FELINTOem face deBANCO DO BRASIL S/A, objetivando o pagamento de valores que afirma serem devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua conta PASEP, bem como a reparação por danos morais.
Alegou, em síntese, que é servidor público, possuindo cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP.
Afirmou, contudo, que após consulta de seu saldo, deparou-se com valor irrisório, em razão da má gestão realizada pelo Réu, que não promoveu a devida correção do PASEP ao longo de seu período funcional.
Destacou que, como ainda não se aposentou, jamais sacou qualquer valor relativo ao fundo PASEP, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela União deveriam estar em sua integralidade, disponíveis para saque/resgate na conta do Autor, o que não ocorre.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 141097989 a 141112772.
Determinada a vinda do contracheque, a fim de comprovar a qualificação de servidor público ativo, na forma sustentada, o Autor quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 320 do CPC, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito.
E a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete aos seguintes requisitos: ser servidor público, ativo ou aposentado, ou ser pensionista de servidor público; e ter ingressado no serviço público até o ano de 1988.
Assim, cabia ao Autor acostar aos autos a cópia de seu contracheque, a fim de comprovar a condição de servidor público ativo, conforme sustenta na inicial.
E concedida a devida oportunidade, não a aproveitou o Autor, tendo se quedado inerte acerca de ID. 154467426.
Pontue-se, inclusive, que sequer se extrai a condição de servidor público das cópias da declaração de Imposto de Renda do Autor (ID. 144622214 a 144622215).
Conclui-se, pois, a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 320 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito,na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pelo Autor, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que a relação processual não se formou.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento.
Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:22
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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