TJRJ - 0003632-75.2021.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:21
Juntada de documento
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06/02/2025 18:06
Juntada de petição
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05/02/2025 16:11
Juntada de petição
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17/01/2025 14:24
Juntada de petição
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais, proposta por THAYANE DA COSTA ARIGÓ, assistida por sua genitora LÚCIA REGINA DA COSTA LEONÍDIO DE MELLO, em face de UNIMED MARQUÊS DE VALENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Sustenta a parte autora, em síntese, que, é titular do plano de saúde UNIMED BETA 2 REGIONAL, sob a matrícula nº. 0 037999406007343 5, regularmente quitados os valores mensais.
Narra que, foi diagnosticada com Síndrome de Rett, doença rara que afeta o funcionamento do cérebro e atinge quase exclusivamente pessoas do sexo feminino, por mutações no gene MECP2 que gera debilidade motora e cognitiva.
Informa que, é portadora, ainda, de encefalopatia crônica, conhecida como paralisia cerebral, com crises convulsivas e, também, padece de escoliose em nível grave.
Destaca que, apresenta sérios problemas no trato intestinal, com dificuldades para alimentação em razão de disfagia moderada e hérnia de hiato, com refluxos constantes e dificuldade para ingestão de alimentos e dos remédios prescritos.
Declara que, é assistida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC) - utilizando o valor para custeio do plano de saúde -, e que sua genitora trabalha em casa, confeccionando salgados.
Consigna que, o médico neurologista lhe prescreveu como necessário o atendimento 24 (vinte e quatro) horas, com corpo clínico e terapêutico, incluindo os serviços de home care com equipe técnica; fisioterapia motora e respiratória; fonoaudiologia; nutrição; terapia ocupacional e assistência clínica geral e custeio dos medicamentos necessários à manutenção da saúde.
Alega que, se encontra restrita ao leito.
Argui que, a ré não oferece profissionais de fisioterapia, fonoaudiologia com especializações neuroevolutivas e que se mantém inerte quando indagada sobre reembolsos e quanto ao requerimento do médico neurologista.
Registra que, ante as dificuldades, não mais suporta o transporte diário para tratamento.
Aduz que, a ausência de cobertura terapêutica culminou em sequelas cognitivas graves.
Requer, ao final: I. a condenação da ré a prestar o serviço de internação domiciliar (home care), com assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, bem como fornecer todos os medicamentos necessários a recuperação da parte autora; II. condenar a ré a custear/reembolsar na integralidade as órteses e vestes compressivas que se fizerem necessárias no curso do tratamento; III. condenar a ré a prestar diretamente ou custear as terapias neuroevolutivas em domicílio, bem como as demais que possam ser indicadas no curso do tratamento e desenvolvimento da parte autora; e, IV. a condenação da ré ao pagamento do valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais a título de indenização por danos morais./r/r/n/nA inicial de id. 3/28, veio instruída com os documentos de id. 29/51, dentre os quais se destacam os laudos e relatórios médicos (id. 39/51)./r/r/n/nDecisão de id. 69, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de determinar à ré que disponibilizasse os seguintes serviços médicos em domicílio: Fisioterapia motora e respiratória - 5x por semana; Fonoaudiologia - 3x por semana; Nutrição - 1x por mês; Terapia ocupacional - 3x por semana; clínica geral 1x por semana.
Indeferiu, ainda, o pedido de custeio de órteses e de medicamentos e determinou a citação da parte ré./r/r/n/nPedido de reconsideração no id. 77/81, acompanhado do laudo médico de id. 82./r/r/n/nDecisão de id. 84, que manteve o indeferimento do fornecimento de medicamentos e órteses e acresceu a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, com determinação para que a ré disponibilizasse serviço técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia em domicílio./r/r/n/nInformação de interposição de agravo de instrumento, pela parte autora, no id. 97./r/r/n/nDevidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 99/104, acompanhada dos documentos de id. 105/226.
Aduziu, inicialmente, que não se oporia ao julgamento antecipado da lide.
Sustenta que, a parte autora não colacionou aos autos as solicitações de reembolso.
Narra que, a parte autora não apresenta necessidade de tratamento via home care, necessitando somente de atendimento domiciliar pontual com visitas médicas regulares.
Informa que, as órteses e próteses pleiteadas não guardam relação com o tratamento necessário à parte autora, bem como inexiste previsão no rol da ANS.
Arguiu que o rol da ANS é taxativo.
Assevera que, inexiste dever de indenizar.
Requer, assim, ao final, a revogação da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência e a improcedência dos pedidos, pugnando, subsidiariamente, em caso de condenação à reparação por danos morais, que estes sejam arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/nInformação, pela ré, de cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, no id. 261/263, instruída com os documentos de id. 264/340./r/r/n/nOfício emanado da Vigésima Segunda Câmara Cível, com acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, determinando à ré o fornecimento de medicamentos necessários à recuperação da parte autora./r/r/n/nRéplica no id. 372/383, em que a parte autora rechaça as teses defensivas./r/r/n/nCota do Ministério Público, pela procedência dos pedidos, no id. 397/400./r/r/n/nRequerimento de substituição do polo passivo requerida pela empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ( Unimed-FERJ ) no id. 402/404./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB)./r/r/n/nTendo em vista a juntada dos documentos adunados no id. 454/497, DEFIRO a substituição processual requerida.
Cadastre-se e anote-se onde couber.
EXCLUA-SE do polo passivo a empresa UNIMED MARQUÊS DE VALENÇA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e INCLUA-SE, em sua posição processual, a empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ( Unimed-FERJ ) . /r/r/n/nSuperada a questão pendente, não há preliminares ou matérias cognoscíveis de ofício.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito./r/r/n/nPROMOVO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos juntados ao processo são suficientes para a conclusão do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
O juiz é o destinatário das provas e, verificando a desnecessidade de instrução probatória, deve zelar pela razoável duração do processo e pela primazia do julgamento do mérito, na forma dos artigos 4º, 139, inciso II e 370, do Código de Processo Civil./r/r/n/nSustenta a parte autora, brevemente, que, é titular do plano de saúde UNIMED BETA 2 REGIONAL, e que padece de moléstias que demandam a utilização de serviço de internação domiciliar (home care), com assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, além do fornecimento de medicamentos, órteses e próteses e terapias neuroevolutivas em domicílio.
Argumenta, ainda, que sofreu abalo moral a ser reparado./r/r/n/nContrapondo-se as pretensões autorais, a ré, em sua peça de bloqueio, argumenta que, a autora não demanda a utilização de serviço de internação domiciliar (home care), inexistindo previsão no rol taxativo da ANS para custeio das órteses e próteses./r/r/n/nLogo, a pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz da dignidade humana e do direito à saúde, com aplicação da Lei nº. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nCinge-se a controvérsia, em aferir a obrigatoriedade da ré no custeio/reembolso de terapias neuroevolutivas em domicílio, bem como no fornecimento do serviço de internação domiciliar (home care), com assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, além do fornecimento de medicamentos, órteses e próteses e, ainda, a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora./r/r/n/nDas provas carreadas aos autos e à luz da legislação aplicável ao caso, além do entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que assiste razão à parte autora. /r/r/n/nPontue-se, primacialmente, que não há divergência quanto às moléstias que acometem a parte autora./r/r/n/nAssim, os fatos não impugnados tornam-se incontroversos, na forma do artigo 374, III, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, a demanda será julgada tendo como base os princípios e normas do Código Consumerista./r/n /r/nAdemais, nos termos do enunciado de Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:/r/n /r/n Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. /r/n /r/nNo mérito, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, sendo a parte autora considerada consumidora./r/r/n/nDesta forma, quanto ao ônus da prova, a rigor do artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, esta é invertida, dando-se tal inversão ope legis./r/r/n/nCabe ressaltar, contudo, que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não exoneram a parte autora do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ./r/r/n/nConquanto a ré alegue a desnecessidade de submissão da parte autora ao objetivado serviço de internação domiciliar (home care), com assistência de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, além do fornecimento de medicamentos, órteses e próteses e a necessidade de custeio/reembolso de terapias neuroevolutivas em domicílio, os laudos médicos de id. 39/51, mormente o colacionado no id. 49, atestam o contrário - demonstrando a necessidade dos serviços pleiteados./r/r/n/nDe igual forma, extrai-se dos próprios documentos adunados pela ré (id. 105/145), que a parte autora não possui condições de gerir seus atos, na medida em que não consegue desempenhar as atividades cotidianas sem auxílio integral (página 147 do id. 145).
No mesmo sentido, a pontuação atribuída ao caso da parte autora, pela ré, em sua tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar, denota que está se enquadra no chamado grupo 2 e, pela pontuação atribuída (2), assim é indicado:/r/r/n/n iii. 2 ou 3 pontos = dependência total, risco elevado de complicações e morbidade, necessidade de procedimentos técnicos e/ou aplicação de medicações por via intravenosa ou hipodermóclise. (página 148 do id. 145)./r/r/n/nEm casos de divergência entre o laudo do médico que assiste a parte autora e àquele compreendido pelo plano médico, há prevalência do primeiro, ou seja, predomina o laudo do médico que assiste a parte autora./r/r/n/nCom base nessas razões, foi editado o verbete sumular nº 211, do TJRJ, que estipula: /r/r/n/n havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização ./r/r/n/r/n/nNo mesmo sentido, é a jurisprudência do TJRJ:/r/r/n/n Ação de conhecimento.
Pedido de obrigação de fazer e de indenização a título de dano moral.
Plano de saúde.
Unimed no polo passivo.
Home care.
Autora idosa (94 anos), apresentando diversas patologias, com risco de morte.
Tutela de urgência deferida.
Autora que faleceu no curso da instrução, razão pela qual, foram habilitados seus três filhos no polo ativo.
Sentença de procedência do pedido de indenização a título de dano moral e de extinção, sem julgamento do mérito, em relação pedido de instalação de assistência médica na modalidade home care na residência da autora, haja vista seu falecimento.
Apelo da ré.
Aplicação do CDC.
Os planos de saúde estão intimamente ligados aos anseios sociais de controle dos riscos ao segurado e seus dependentes.
O serviço de home care (atenção domiciliar) envolve as atividades profissionais da internação, da visita ou do atendimento domiciliares.
Expressa indicação médica de necessidade de fisioterapia domiciliar.
Laudo emitido por profissional médico que descreveu a necessidade de haver home care.
Comprovação inequívoca da gravidade do caso.
Evidente falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Valor indenizatório fixado atendendo aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, punitivo e pedagógico, que não merece redução.
Majoração dos honorários de sucumbência arbitrados em face da ora apelante.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0025757-83.2020.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 12/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nTrago à baila, ainda, a ementa nº 6, constante do ementário de jurisprudência cível nº. 09/2024:/r/r/n/n Ementa nº 6/r/nPLANO DE SAÚDE/r/nCÂNCER NA LARINGE/r/nPRÓTESE FONATÓRIA/r/nSUBSTITUTO TERAPÊUTICO/r/nAUSÊNCIA/r/nRECUSA DE AUTORIZAÇÃO/r/nTUTELA DE URGÊNCIA/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER NA LARINGE.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE FONATÓRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
Decisão que determinou o fornecimento do insumo prescrito pelo médico assistente, para tratamento da autora decorrente do câncer de laringe que acomete o autor.
Alegação da operadora do plano de saúde, de taxatividade do rol da ANS.
Muito embora a Corte Superior, em recente decisão no julgamento do EResp 1886929 e EResp 1889704, tenha estabelecido que o referido rol é taxativo, a própria corte ressalvou que, em situações excepcionais, devem ser custeadas terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Agravante que não demonstrou, até o presente momento processual, que o procedimento pretendido pela autora agravada encontra substituto terapêutico no rol da ANS.
Autora que, em cognição sumária, demonstrou a necessidade e a urgência na realização do tratamento.
Conclusão do médico assistente que deve prevalecer sobre aquela do seguro saúde.
Súmula 211 TJRJ.
Cláusulas limitativas dos direitos do consumidor se revelam abusivas quando exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento.
Perigo de dano irreversível à saúde e ao pronto restabelecimento da autora.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Multa coercitiva que se afigura correta.
Decisão agravada que não se afigura teratológica ou contrária à prova dos autos.
Súmula nº 59 TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora./r/r/n/r/n/n0095554-54.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO /r/r/nDECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)/r/n Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julg: 12/03/2024 - Data de Publicação: 14/03/2024/r/n /r/r/n/nAdemais, a jurisprudência do STJ e do TJERJ são no sentido de que há /r/nabusividade de cláusula contratual limitativa de cobertura de home care:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO/r/nRECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta/r/nCorte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como/r/nalternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que/r/nchegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os/r/nparâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou/r/nexcessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n./r/n1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de/r/n26/8/2022.) /r/r/n/nDeve-se observar, no caso em comento, os verbetes nº. 338 e 340, de súmulas desse Tribunal de Justiça, incidem verticalmente sobre a hipótese dos autos, uma vez que dispõe de forma clara acerca da/r/nobrigação do plano saúde em custear tratamento para doença coberta pelo contrato, desde lastreado em indicação médica, veja-se:/r/r/n/r/n/n Súmula nº 338: É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado. /r/r/n/n Súmula nº 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano /r/r/n/nIsto porque o artigo 8º do CDC impõe a necessidade, aos fornecedores de serviço, de prestar seus serviços de modo seguro, não colocando em risco a segurança, tampouco a saúde dos consumidores./r/n /r/nA verossimilhança da tese autoral se mostrou patente pela documentação acostada aos autos, inexistindo razão para recusa pelo plano de saúde./r/r/n/nNão se desincumbiu a ré de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora./r/r/n/nRegistre-se que, em sede de contestação optou pelo julgamento antecipado da lide, ao revés de, na instrução processual, tentar demonstrar por prova pericial a desnecessidade do serviço de internação domiciliar./r/r/n/nAssente tal premissa, quando a imprescindibilidade dos serviços pleiteados pela parte autora, não prospera a tese da Ré no sentido de que é taxativo o rol dos procedimentos da ANS./r/r/n/nA Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 e estabeleceu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Reps), atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), servirá apenas como referência básica para os planos privados de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados àquela Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde (art. 10, §12, da Lei 9.656/1998)./r/r/n/nPortanto, segundo a norma vigente, cabe sempre à ANS editar norma com a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar (art. 10, §4º, da Lei 9.656/1998), no entanto tal edição é apenas referencial e não implica na impossibilidade de cobertura de outros procedimentos./r/r/n/nNo entanto, importante ressaltar que a procedência do pleito autoral se delimita/r/npelo conteúdo do laudo médico fornecido pelo profissional que acompanha o quadro clínico da autora, nos termos do entendimento jurisprudencial acima destacado./r/r/n/nNesta linha intelectiva, a lei 9656/98 estabelece o dever de cobertura pelo plano de saúde pelos serviços que foram solicitados pelo médico assistente, vejamos:/r/r/n/nArt. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)/r/nI - quando incluir atendimento ambulatorial:/r/n(...)/r/nb) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, SOLICITADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE; /r/r/n/nAinda, o art. 35-F da Lei 9656/98, estabelece, à luz do art. 12, I, b , que a/r/nassistência à saúde a que alude a Lei 9656/08 compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do associado ao plano, com especial COBERTURA DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO SOLICIADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, evidenciando a obrigação do plano de saúde oferecer cobertura de tratamentos solicitados pelo médico que assiste o paciente./r/r/n/nConsigne-se, ademais, que, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital./r/n /r/nEste é o entendimento do STJ:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE./r/nINTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS/r/nNECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO/r/nATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de/r/nobrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,/r/ninterposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir/r/nsobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao/r/ntratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos/r/nda jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar/r/n(home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação/r/ndomiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para/r/ngarantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento/r/nem domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto/r/ntratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar/r/ndeficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a/r/noperadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas/r/ndecorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao/r/ntratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro/r/nclínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care,/r/nconforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por/r/ndia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759/r/nMS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de/r/nPublicação: DJe 16/02/2023) /r/n /r/nNão há dano moral a ser reparado, porquanto ausente nos autos qualquer elemento que evidencie que a redução do tempo de assistência de enfermagem tenha gerado situação capaz de gerar lesão a bem da personalidade da parte autora. /r/r/n/nPosto isso, torno definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela (id. 69/70) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré, a:/r/r/n/n1) fornecer à autora os TRATAMENTOS, INSUMOS E UTENSÍLIOS PRESCRITOS, OU SEJA, A IMPLANTAÇÃO DO HOME CARE NA FORMA INDICADA NO LAUDO (id. 39/51, mormente o colacionado no id. 49), bem como outros medicamentos, produtos complementares e acessórios que se façam necessários ao tratamento da sua moléstia (Enunciado nº 3 do AVISO TJ Nº 94/2010), em prestações mensais e contínuas por tempo indeterminado, /r/r/n/nDEVERÁ o serviço de home care albergar: /r/r/n/na) Fisioterapia motora e respiratória - 5x por semana;/r/nb) Fonoaudiologia - 3x por semana;/r/nc) Nutrição - 1x por mês;/r/nd) Terapia ocupacional - 3x por semana;/r/ne) Clínica geral 1x por semana./r/r/n/n2) CUSTEAR as terapias neuroevolutivas em domicílio, conforme laudo médico/r/r/n/n3) CUSTEAR/REEMBOLSAR, na integralidade, as órteses e vestes compressivas que se fizerem necessárias no curso do tratamento;/r/r/n/n4) FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia (art.537, do CPC), limitando-se, inicialmente, ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer item desta decisão./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais./r/r/n/nCaso a parte autora noticie o descumprimento, determino, desde logo, por questões de celeridade e economia processual, que a parte ré seja intimada para comprovação do fornecimento/cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justificar a impossibilidade, sob pena de sequestro de verba.
Decorrido o prazo sem comprovação pela parte ré, proceder-se-á, de plano, ao sequestro de valor suficiente ao seu cumprimento, devendo a parte autora, na oportunidade, juntar 3 (três) orçamentos e receituário atualizado (de pelo menos três meses), caso não haja nos autos. /r/r/n/nCONDENO a ré em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, com as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se./r/r/n/nCiência ao Ministério Público./r/n -
18/12/2024 16:18
Juntada de petição
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18/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 13:07
Conclusão
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29/09/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2024 16:28
Juntada de petição
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29/05/2024 10:18
Juntada de petição
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29/04/2024 13:50
Juntada de petição
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26/04/2024 14:14
Juntada de petição
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10/04/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 08:01
Conclusão
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11/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:56
Juntada de petição
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03/05/2023 15:00
Juntada de petição
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27/03/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 07:15
Conclusão
-
05/12/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 14:01
Juntada de documento
-
29/04/2022 00:43
Juntada de petição
-
08/04/2022 12:17
Juntada de petição
-
24/03/2022 18:48
Conclusão
-
24/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:47
Juntada de documento
-
23/03/2022 17:43
Juntada de petição
-
17/03/2022 20:07
Juntada de petição
-
03/03/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:58
Conclusão
-
17/02/2022 23:53
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 16:53
Conclusão
-
07/02/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 19:14
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:36
Conclusão
-
10/01/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 19:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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