TJRJ - 0185307-53.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 15:04 Remessa 
- 
                                            01/08/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/07/2025 11:28 Juntada de petição 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Certifico que a apelação de fls.269/307 foi interposta no prazo legal, sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça da parte apelante./r/r/n/nAo apelado para apresentação de contra-razões no prazo de 15 dias úteis.
- 
                                            11/06/2025 15:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/03/2025 16:07 Juntada de petição 
- 
                                            06/01/2025 00:00 Intimação Recebo os presentes embargos, visto que tempestivos./r/r/n/nOs presentes Embargos de Declaração foram interpostos pela parte ré em face da Sentença prolatada em fls. 235/237, sob o fundamento de omissão em relação ao pedido reconvencional./r/r/n/nAssiste razão à parte embargante quanto à ausência de análise do pedido reconvencional.
 
 Passa a constar o seguinte parágrafo na referida sentença:/r/r/n/n No que tange o pedido reconvencional, constata-se que não há qualquer fundamento sólido para a declaração de inexistência de negócio jurídico.
 
 Isso porque, tratando-se de um hospital particular, está presente a autonomia da vontade em realizar o tratamento médico necessário para melhora no quadro clínico em tal estabelecimento médico.
 
 Para mais, resta claro que houve a efetiva prestação dos serviços médicos de emergência, inclusive com intubação e hemodiálise (fls. 77).
 
 Desse modo, diante de todo suporte médico ofertado, não há argumentos para afastamento dos pedidos ventilados na inicial e para acolhimento da nulidade do negócio diante da escolha pela utilização do referido hospital. /r/r/n/nNo mais, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado na sentença, tendo em vista que os fundamentos foram devidamente analisados e explicados, inclusive sob à égide da lei e da jurisprudência./r/r/n/nPor fim, mantenha-se os demais termos da sentença em seu todo./r/r/n/nPublique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            18/12/2024 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/12/2024 14:31 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
- 
                                            11/12/2024 14:31 Conclusão 
- 
                                            09/12/2024 18:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2024 15:19 Juntada de petição 
- 
                                            27/09/2024 11:28 Publicado Despacho em 09/10/2024 
- 
                                            27/09/2024 11:28 Conclusão 
- 
                                            27/09/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/08/2024 17:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/07/2024 16:06 Juntada de petição 
- 
                                            01/07/2024 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/05/2024 17:07 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            28/05/2024 17:07 Conclusão 
- 
                                            15/05/2024 13:53 Remessa 
- 
                                            13/05/2024 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/05/2024 12:05 Conclusão 
- 
                                            29/02/2024 19:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/11/2023 15:07 Juntada de documento 
- 
                                            14/11/2023 20:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/11/2023 23:12 Conclusão 
- 
                                            05/11/2023 23:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            11/10/2023 18:59 Juntada de petição 
- 
                                            09/10/2023 15:17 Juntada de documento 
- 
                                            04/10/2023 20:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/08/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/08/2023 11:08 Conclusão 
- 
                                            17/08/2023 16:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2023 15:04 Juntada de documento 
- 
                                            15/08/2023 14:13 Juntada de petição 
- 
                                            25/07/2023 08:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/07/2023 12:24 Assistência Judiciária Gratuita 
- 
                                            10/07/2023 12:24 Conclusão 
- 
                                            07/07/2023 15:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/05/2023 20:04 Juntada de petição 
- 
                                            17/04/2023 12:19 Juntada de petição 
- 
                                            27/03/2023 14:55 Documento 
- 
                                            09/03/2023 11:54 Expedição de documento 
- 
                                            07/03/2023 16:17 Expedição de documento 
- 
                                            22/11/2022 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            07/11/2022 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2022 13:15 Conclusão 
- 
                                            04/11/2022 10:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/11/2022 10:10 Juntada de documento 
- 
                                            13/10/2022 18:57 Juntada de petição 
- 
                                            06/10/2022 13:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/10/2022 13:11 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/10/2022 13:09 Juntada de documento 
- 
                                            15/07/2022 11:35 Juntada de documento 
- 
                                            11/07/2022 17:10 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032747-33.2012.8.19.0210
Ademir Alves Junior
A Impecavel Roupas LTDA
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2020 09:00
Processo nº 0080868-37.2012.8.19.0002
Elvira Sarmento Matos
Advogado: Rodrigo Ribeiro Avilez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2012 00:00
Processo nº 0130734-02.2021.8.19.0001
Terwan Solucoes em Eletricidade Ind. e C...
Companhia Municipal de Energia e Ilumina...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2021 00:00
Processo nº 0942554-14.2023.8.19.0001
Marco Aurelio de Jesus Rodrigues
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 15:30
Processo nº 0801447-62.2022.8.19.0212
Deborah Vieira Chianello
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Robson de Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2022 18:53