TJRJ - 0059288-09.2016.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 14:32
Juntada de documento
-
23/09/2025 14:23
Juntada de petição
-
03/09/2025 17:42
Conclusão
-
03/09/2025 17:42
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:50
Conclusão
-
26/08/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:50
Juntada de documento
-
26/08/2025 09:08
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Há informação no DCP de petição pendente de juntada.
Proceda o cartório a juntada da petição, após voltem os autos conclusos para apreciação. -
14/08/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:24
Conclusão
-
14/08/2025 16:24
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Há informação no DCP de petição pendente de juntada.
Proceda o cartório a juntada da petição, após voltem os autos conclusos para apreciação. -
04/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:33
Conclusão
-
04/08/2025 15:33
Juntada de petição
-
22/07/2025 14:51
Conclusão
-
22/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:02
Juntada de petição
-
08/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 12:00
Juntada de documento
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. -
03/07/2025 13:13
Conclusão
-
03/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:11
Juntada de documento
-
06/06/2025 13:20
Conclusão
-
06/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:14
Juntada de documento
-
03/06/2025 17:41
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:21
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça ao segundo executado./r/r/n/nFls. 368/380: embargos tempestivos, pelo que os conheço.
No mérito deixo de dar provimento aos embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão na forma do art. 1022 do CPC, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível. -
07/05/2025 14:04
Conclusão
-
07/05/2025 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:19
Juntada de petição
-
08/01/2025 10:04
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Gabriel Lichote Borges nos autos da ação de execução movida por KIRTON BANK S.A - BANCO MULTIPLO, insurgindo-se contra o bloqueio judicial de R$ 36.759,23 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) em sua conta bancária./r/r/n/nApós detida análise dos argumentos apresentados pelo executado e pela exequente, verifico que assiste razão ao impugnante./r/r/n/nIsto porque a jurisprudência atual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tem se firmado no sentido de proteger o mínimo existencial do devedor, reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente ou poupança./r/r/n/nNeste sentido, destaco os seguintes julgados trazidos à colação:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução Fiscal.
Parcelamento do crédito fiscal executado.
Sentença que rejeitou os embargos liminarmente.
O apelante requer a reforma de sentença com a pretensão de desbloqueio da penhora e extinção da execução em razão do parcelamento da dívida.
Entendimento adotado pelo STJ no sentido de que o parcelamento não tem o condão de autorizar a liberação da constrição.
No entanto, a penhora recaiu sobre ativos financeiros em conta corrente do executado em valor inferior a 40 salários mínimos.
Impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, se estende a valores depositados em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal.
Reforma da decisão para determinar o desbloqueio da quantia.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004024-86.2021.8.19.0016 202300158973, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 01/02/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024)/r/r/n/nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2222902 RS 2022/0314128-1, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022)/r/r/n/nAdemais, a satisfação de crédito não pode se sobrepor à garantia do mínimo existencial, especialmente quando há constrição de valores essenciais à sobrevivência do devedor./r/r/n/nAnte o exposto, acolho a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 36.759,23 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) depositados em contas bancárias do executado.
Promovi, via sistema, o desbloqueio dos valores./r/r/n/nPara viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente o executado cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, devendo, se for o caso, comprovar ser isento.
Vale ressaltar que a comprovação do status de isento deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício. -
18/12/2024 14:15
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:59
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:40
Conclusão
-
17/12/2024 17:40
Concessão
-
17/12/2024 16:12
Juntada de petição
-
16/12/2024 18:17
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:12
Juntada de petição
-
29/11/2024 19:12
Juntada de petição
-
26/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:32
Juntada de documento
-
08/11/2024 15:33
Conclusão
-
08/11/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:41
Juntada de petição
-
06/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:47
Reforma de decisão anterior
-
05/08/2024 11:47
Conclusão
-
05/08/2024 11:47
Juntada de documento
-
05/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:59
Juntada de petição
-
18/04/2024 16:32
Publicado Decisão em 03/05/2024
-
18/04/2024 16:32
Conclusão
-
18/04/2024 16:32
Decretada a revelia
-
18/04/2024 16:31
Juntada de documento
-
18/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:01
Juntada de petição
-
11/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:17
Juntada de petição
-
21/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:30
Expedição de documento
-
17/08/2023 12:18
Expedição de documento
-
27/07/2023 13:07
Juntada de documento
-
25/04/2023 16:55
Juntada de petição
-
10/04/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:26
Conclusão
-
31/03/2023 12:26
Outras Decisões
-
31/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:30
Juntada de petição
-
16/11/2022 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 01:11
Documento
-
13/11/2022 01:11
Documento
-
08/11/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 12:51
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 19:17
Conclusão
-
08/06/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 19:15
Juntada de documento
-
07/01/2022 12:06
Juntada de petição
-
28/09/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 18:16
Juntada de documento
-
24/09/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:29
Conclusão
-
24/09/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 14:26
Juntada de documento
-
25/06/2021 19:00
Retificação de Classe Processual
-
04/05/2021 17:05
Juntada de petição
-
19/04/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 19:40
Conclusão
-
14/04/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:15
Juntada de petição
-
27/08/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:00
Juntada de documento
-
03/07/2020 14:44
Juntada de petição
-
03/07/2020 14:43
Expedição de documento
-
03/06/2020 08:23
Expedição de documento
-
01/06/2020 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:05
Conclusão
-
20/05/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 18:03
Juntada de documento
-
11/10/2019 14:45
Juntada de petição
-
13/06/2019 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 17:52
Juntada de documento
-
18/04/2019 17:42
Juntada de petição
-
28/03/2019 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2019 11:37
Juntada de documento
-
26/03/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2019 12:13
Juntada de documento
-
28/02/2019 15:58
Conclusão
-
28/02/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 17:25
Juntada de documento
-
04/07/2018 16:04
Juntada de petição
-
11/06/2018 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 13:01
Documento
-
07/05/2018 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2018 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 13:49
Juntada de documento
-
06/04/2018 16:48
Juntada de petição
-
05/03/2018 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2018 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 17:42
Documento
-
30/01/2018 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 12:52
Juntada de documento
-
13/12/2017 15:17
Juntada de petição
-
01/12/2017 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2017 17:29
Juntada de documento
-
09/11/2017 17:05
Conclusão
-
09/11/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 13:48
Juntada de documento
-
01/09/2017 13:20
Juntada de petição
-
16/08/2017 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 13:34
Conclusão
-
26/06/2017 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 18:37
Juntada de petição
-
19/10/2016 02:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2016 02:31
Documento
-
19/10/2016 02:31
Documento
-
19/10/2016 02:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2016 12:13
Expedição de documento
-
09/09/2016 12:01
Conclusão
-
09/09/2016 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 12:00
Juntada de documento
-
22/08/2016 16:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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