TJRJ - 0811297-17.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0811297-17.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ALVES MIRANDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando a afirmação do autor, no sentido de que adquiriu veículo financiado dando de entrada o valor de R$ 13.000,00, e o restante em 48 parcelas mensais, de R$ 1.165,93, não é verossímil que não possa arcar com as despesas processuais.
Com efeito, segundo afirmações na própria inicial e a documentação juntada, o perfil do autor é de consumidor que não pode ser considerado hipossuficiente economicamente para efeitos de obtenção da gratuidade de justiça, principalmente se considerarmos a realidade de nosso país.
Levando-se em consideração a mens legis do artigo 5º, da LXXIV da Carta Magna, não se justifica, in casu, o deferimento do benefício pleiteado, pois a gratuidade do serviço judiciário deve ser visto como meio de democratização do acesso à Justiça e seu deferimento deve ser de forma criteriosa, beneficiando somente aqueles realmente comprometeriam sua subsistência e da família com o pagamento dos encargos de um processo.
Patente que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, sendo forçoso concluir que suas condições sociais e patrimoniais inviabilizam o deferimento da Gratuidade de Justiça postulada.
Acerca do tema, não discrepa a jurisprudência deste Tribunal, como nos julgados e súmula abaixo colacionados: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 39, DO TJERJ.
INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
EVIDÊNCIA DA APTIDÃO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (2008.002.05456 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JDS.
DES.
FABIO DUTRA - Julgamento: 07/05/2008 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ) "AGRAVO INTERNO.INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO DE FAZER JUS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2008.002.03463 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 06/05/2008 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VERBETE 39 DA SÚMULA DO TJRJ.
INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC." "2008.002.12704 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 05/05/2008 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL".
Súmula 288, do TJRJ: Nº. 288 “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Referência: Processo Administrativo nº 0026939-95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Ante o que foi exposto, indefiro a JG pleiteada pela autora.
Venham as custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 2 de dezembro de 2024.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Juiz Titular -
03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO ALVES MIRANDA - CPF: *08.***.*30-05 (AUTOR).
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26/11/2024 21:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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