TJRJ - 0819816-66.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS DANTAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de TARCIANA BASTOS SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS DANTAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de TARCIANA BASTOS SOUZA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819816-66.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DA PENHA DE OLIVEIRA MACHADO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Mantenho a decisão pelos fundamentos lá expostos.
Não obstante a apresentação do comprovante de rendimentos de id 137257364, a parte autora possui investimentos financeiros, o que permite concluir que o adiantamento das despesas processuais – que serão ressarcidas pelo sucumbente – não compromete seu sustento, a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
Providencie o recolhimento das despesas processuais em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS DANTAS em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDETE DA PENHA DE OLIVEIRA MACHADO - CPF: *21.***.*08-53 (AUTOR).
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04/09/2024 11:45
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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