TJRJ - 0809553-79.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 21:35
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0809553-79.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA AVELINO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Indefiro o depoimento pessoal da autora, por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Preclusa esta decisão, em atendimento ao artigo 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia Judicial observe a ordem cronológica de conclusão a que alude o referido dispositivo legal, posteriormente voltando conclusos os autos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 10 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0809553-79.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMIRA AVELINO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 142901830.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Dou o feito por saneado.
Id. 73494855.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Id. 143899515.
Desnecessária a prova pericial, haja vista a inversão do ônus da prova, o que levaria unicamente à demora na entrega da prestação jurisdicional.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
03/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:40
Juntada de Petição de ciência
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18/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMIRA AVELINO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*59-50 (AUTOR).
-
14/11/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 10:25
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2023 18:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2023 18:46
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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