TJRJ - 0809223-45.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:16
Baixa Definitiva
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20/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:09
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:27
Outras Decisões
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23/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:40
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL WARLEY DE MACEDO VEIGA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Claro S.A. em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0809223-45.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL WARLEY DE MACEDO VEIGA RÉU: CLARO S.A.
A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado:"SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/12/2024 17:03
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Claro S.A. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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23/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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