TJRJ - 0813429-64.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HELDER DE PAIVA em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0813429-64.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO INVESTCRED UNIBANCO S A Trata-se de ação em que a parte autora alega que passou a receber inúmeras cobranças via telefone de funcionários da ré, em razão de dívidas de cartão de crédito em seu nome, sem nunca ter celebrado qualquer contrato com a requerida.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de inépcia da inicial, que deve ser rejeitada, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido foram narrados de forma clara e objetiva, propiciando o pleno exercício do direito de defesa, sendo certo que a pretensão deduzida constitui, sim, decorrência lógica daquela narrativa.
Superada a preliminar, verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Para elucidação dos fatos e do ponto controvertido, defiro a produção de prova Pericial.
Nomeio perito o Sr.
HELDER PAIVA, de endereço e telefones conhecidos do cartório.
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, na forma da súmula 362/2017 do TJRJ.
Intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação.
Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre ele (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo pedido de esclarecimento, intime-se o perito para que, em 15 dias, se manifeste (art. 477, §2º, CPC).
Juntados os esclarecimentos, dê-se vista as partes, no prazo comum de 5 dias.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
INDEFIRO as demais provas requeridas, eis que desnecessárias à solução da controvérsia.
Ficam desde já cientes as partes de que, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a presente decisão se tornará estável após o transcurso do prazo previsto no referido dispositivo.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
15/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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27/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:39
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de RICARDO ARGENTO DA COSTA em 06/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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