TJRJ - 0805364-98.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A exequente iniciou sua execução pretendendo a satisfação de seu crédito, qual seja, o valor de R$ 7.685,08 a título de danos morais, bem como da quantia de R$ 485.000,00, a título de astreintes.
A ré/executada manifestou-se através da petição do indexador 123858513, comprovando o pagamento da quantia de R$ 6.985,00, atítulo de indenização por danos morais e anexando comprovante de cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão concessiva da tutela e confirmada por sentença.
Manifestação da autora/exequente no indexador 123875916, nada falando sobre o depósito efetuado nos autos, mas pretendendo a execução, agora, só das astreintes no valor de R$ 455.000,00.
A ré/executada maneja impugnação ao cumprimento de sentença no indexador 133577585, alegando a nulidade das decisões que majoraram a multa inicialmente fixada, pois não fora intimada pessoalmente.
Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento da tutela, uma vez que a parte autora não informou o endereço correto viabilizando o cumprimento da mesma, razão pela qual foi determinado em index 28993330 que o autor apresentasse o espelho do IPTU e o RGI do imóvel a fim de comprovar o endereço em que se pretende cumprida a tutela deferida.
O autor então peticionou informando que o endereço está correto, e que consta na sua fatura de energia, ocorre que, como pode ser verificado, o endereço que consta na fatura de energia do autor é divergente do endereço informado por este.
Por fim, defende a necessidade de redução do valor da multa executado.
Resposta à impugnação no indexador 134316873. É o breve relatório.
Decido.
A ré/executada foi intimada da decisão concessiva da tutela, que fixou a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer em 30/03/2022 (indexador15744268).
A multa somente foi majorada em razão do descumprimento da ré quanto à obrigação de fazer.
Ressalta-se que não assiste razão ao réu/executado quanto à alegação de nulidade das decisões que majoraram a multa diária, pois não teria sido intimado pessoalmente das referidas decisões.
Isso porque, a toda a evidência, não pode ser conferida interpretação extensiva à Súmula nº 410 do STJ que exige a intimação pessoal da parte somente para cumprimento da obrigação de fazer e não da majoração da multa imposta.
A impugnante não comprova sua alegação no sentido de que foi o impugnado que criou dificuldades para o cumprimento da tutela.
Destaca-se que conforme petição de ID. 123858513, juntada pela própria impugnante a obrigação de fazer imposta somente foi cumprida em 23/11/2023, tornando-se a Ré devedora da multa fixada ao ID. 15385770, ID. 21764155, ID. 47451503, ID.55919945 e ID. 82971718, que somadas alcançam o importe de R$ 455.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais).
Por fim, certo que a fixação de multa por descumprimento de determinação judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa.
Destaque-se que, não obstante o art. 537, § 1º, do CPC disponha apenas sobre a possibilidade de redução ou exclusão da multa vincenda, o STJ, de forma reiterada, não faz distinção em relação à multa vencida, salientando que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Desta forma, em razão também da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhece-se que a permanência das astreinte no valor perseguido mostra-se excessivo e desproporcional à obrigação imposto.
Em consequência, reduzo a execução das astreintes ao patamar de R$ 50.000,00.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para reduzir o valor da execução das astreintes ao valor de R$ 50.000,00.
Considerando que a impugnante decaiu de menor parte, condeno o impugnado ao pagamento das custas da impugnação e honorários de 10% sobre o excesso apontado, observada a gratuidade de justiça deferida.
Diga a parte autora quanto ao depósito realizado nos autos a título de indenização por danos morais.
P.I. -
03/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:30
Outras Decisões
-
26/11/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:22
Outras Decisões
-
12/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 12:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:40
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:24
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:13
Outras Decisões
-
10/11/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/10/2023 17:00.
-
25/10/2023 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:55
Outras Decisões
-
31/07/2023 08:32
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:01
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ERIKA CARVALHO DA CUNHA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de JAIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 00:47
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:13
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 20/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:46
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/08/2022 02:55.
-
29/08/2022 00:51
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 28/08/2022 02:55.
-
25/08/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:46
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO FIALHO CORREA em 04/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 00:00
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 00:00
Decorrido prazo de MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA em 10/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 15:06
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 07:45
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2022 10:36
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005624-45.2018.8.19.0050
Idalcina Rosinea Eiras de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0803807-91.2024.8.19.0052
Condominio do Edificio Jk
Concessionaria Aguas de Juturnaiba S A
Advogado: Leonardo Braune
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 11:52
Processo nº 0005097-94.2017.8.19.0061
Christovam Goncalves Pereira
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Larissa Simoes Monclaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00
Processo nº 0003081-98.2020.8.19.0050
Evandro Jose Borges Ferraz
Municipio de Aperibe
Advogado: Victor Santos Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 00:00
Processo nº 0819761-47.2022.8.19.0021
Braz Soares da Silva
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Cristiane Figueira Amador
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2022 16:04