TJRJ - 0811838-29.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de THAUAN LUIZ OLIVEIRA DIAS DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0811838-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SANTANA DE MATOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Trata-se de ação proposta por José AntonioSantana de Matosem face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI, na qual busca a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, em razão de descontos decorrentes de suposta filiação que afirma jamais ter autorizado.
Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, fundada em adesão por meio de contato telefônico, cuja gravação foi disponibilizada através de link (ID 138097934).
A ré alegou ainda que promoveu, no curso da demanda, a devolução dos valores descontados, defendendo a perda do objeto e a ausência de interesse processual.
Houve réplica, na qual o autor reiterou seus argumentos e pugnou pela procedência integral dos pedidos.
Em provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que toca à preliminar de perda do objeto em razão da devolução dos valores, esta não merece prosperar.
A restituição se deu somente após a citação, no curso do processo, o que não afasta o interesse de agir do autor, tampouco elide a análise do mérito.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Ressalta-se que cabe ao julgador, na qualidade de destinatário da prova (art. 370, parágrafo único, do CPC), indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo, portanto, dever promover o julgamento célere, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor se enquadra como consumidor e o réu, como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A demanda comporta procedência.
Da análise detida dos autos, especialmente do conteúdo do áudio disponibilizado no link constante do ID 138097934, verifica-se que a manifestação de vontade do autor se deu de forma viciada.
Observa-se, na gravação, que a atendente, em discurso rápido e ininterrupto, apresenta os serviços do réu sem oportunizar ao autor, pessoa idosa e hipervulnerável, qualquer espaço para reflexão, questionamento ou negativa.
Diante da abordagem apressada e confusa, o autor, visivelmente inseguro e desconfiado, limita-se a confirmar dados e responder "sim", sem plena compreensão dos termos da adesão.
No que se refere ao conteúdo do áudio disponibilizado no ID 138097934, verifica-se que, longe de demonstrar a regularidade da contratação, reforça a tese de vício de consentimento.Na gravação, constata-se que a atendente, em discurso apressado, contínuo e sem pausas, apresenta os supostos benefícios da adesão ao sindicato réu de forma atropelada, sem qualquer espaço para esclarecimentos, reflexão ou manifestação livre e consciente do autor.
Este, por sua vez, visivelmente inseguro, desconfiado e demonstrando dificuldade em acompanhar o fluxo da conversa, limita-se a responder de forma monossilábica, com um simples "sim", sem que fique minimamente evidenciado que tenha compreendido os termos da oferta, seus custos, obrigações ou sequer que se tratava de uma adesão remunerada.Ademais, não há no diálogo qualquer menção expressa a valores, periodicidade dos descontos, direito de arrependimento ou condições de cancelamento, elementos mínimos indispensáveis à formação válida do contrato.
A conduta da atendente, portanto, além de não cumprir o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), caracteriza típica prática comercial agressiva e abusiva, vedada pelo art. 39, IV, do CDC, sobretudo por se tratar de consumidor idoso, hipervulnerável, cuja condição exige máxima cautela nas relações de consumo.
Assim, longe de validar a tese defensiva, o referido áudio escancara o vício de vontade que contamina toda a relação, impondo-se o reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de consentimento válido.
Ademais, ao término da ligação, a atendente limita-se a agradecer e encerrar o contato, sem oferecer qualquer canal para esclarecimentos, confirmação das condições, ou possibilidade de retratação, reforçando que não houve formação válida da vontade.A ausência de informações claras sobre valores, periodicidade dos descontos e condições contratuais revela não apenas a inobservância do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), mas também a condução de uma abordagem que impossibilita o pleno exercício da autonomia da vontade do consumidor.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer que não houve emissão válida de consentimento, razão pela qual o suposto contrato é nulo de pleno direito.Por consequência, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário do autor revelam-se manifestamente indevidos, impondo-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA .AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO .IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS .PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
CRITÉRIO .PARÂMETROS ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. 1- Autor que se insurge contra os descontos efetuados em seu benefício previdenciário durante o período de janeiro a maio de 2023, sob a justificativa de que não se filiou ao sindicato ou autorizou quaisquer descontos sobre seus proventos de aposentadoria. 2- Réu que se trata de entidade sindical (Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB) e que, na presente hipótese, não está inserido no mercado de consumo, inexistindo oferta de produto ou serviço para o público em geral, conforme se infere de seu estatuto social .3- Ausência de relação de consumo. 4- Autor que comprova que as contribuições associativas impugnadas foram efetivamente descontadas dos seus vencimentos, não tendo o sindicato réu apresentado provas de consentimento para tal. 5- Sindicato que deveria ter comprovado a regularidade da contratação onde teria ocorrido a alegada fraude, de modo a desconstituir o direito do autor, ora apelado, ônus que lhe cabia conforme previsto no artigo 373, II, do CPC/2015. 6- Restituição dos valores indevidamente debitados dos proventos de aposentadoria do autor, ora apelado .7- Dano moral configurado. 8- A filiação ao sindicado e a autorização para débito da contribuição de seus proventos de aposentadoria, ambas fraudulentas, caracteriza o dano moral, vez que atenta contra a dignidade de seu titular. 9- Inegável sofrimento psicológico e desgosto íntimo experimentados pelo autor, ora apelado.
Os acontecimentos causaram constrangimentos ao autor, ora apelado, que afetaram sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral .10- Impõe-se o reconhecimento de lesão ao direito subjetivo à honra que, na impossibilidade da integral reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, compensa-se mediante indenização em pecúnia. 11- A indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 12- Caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido. 13- A indenização no valor de R$5 .000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, afigura-se razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos por ele experimentados, devendo ser mantida. 14- A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula nº 343 do TJRJ). 15- Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08189508320238190205 202400159530, Relator.: Des(a) .MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/07/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/07/2024) No tocante à repetição do indébito, aplica-se o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que assegura ao consumidor o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro é devida independentemente de má-fé, bastando a constatação da cobrança indevida como prática contrária à boa-fé objetiva e aos deveres anexos da relação de consumo.
No que diz respeito à lesão extrapatrimonial, estase configura de forma evidente.
O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, aliado à hipervulnerabilidadedo autor e à necessidade de intervenção judicial para cessação da cobrança, extrapola os meros dissabores, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação.
Considerando os critérios jurisprudenciais adotados, bem como a gravidade do fato, a culpabilidade do réu e a condição das partes, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.
Em face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ ANTONIO SANTANA DE MATOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – SINDIAPI, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos relativos à denominada “contribuição sindical” incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, considerando os montantes já identificados no comprovante de depósito juntado sob ID 138097934, atualizados desde o cada desembolso ecom juros de mora de 1% ao mês desde a citaçãoe Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustado monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (artigo 405 do CCB).
Confirmo a tutela deferida em id.118779876.
Condenoo réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto - 
                                            
29/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Processo: 0811838-29.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SANTANA DE MATOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Certifico que a parte ré manifestou-se tempestivamente em Contestação.
Ao autor em réplica. Às partes para informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIANA SALES DO VALLE - 
                                            
03/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO SANTANA DE MATOS - CPF: *91.***.*11-04 (AUTOR).
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17/04/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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