TJRJ - 0809579-23.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORDEIRO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0809579-23.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA CORDEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por Cláudia Regina Cordeiro em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
Alega a autora que, em 2013, solicitou o encerramento do fornecimento de energia elétrica de um ponto comercial, o que não foi atendido pela ré, gerando débitos indevidos.
Em 2018, ao solicitar nova ligação de energia, descobriu a existência de uma dívida, que pagou, e novamente pediu o desligamento, que também não foi realizado.
Em 2022, descobriu nova dívida e a negativação de seu nome.
A ré, em contestação, reconhece o pedido de encerramento, mas alega erro sistêmico e ausência de pagamento registrado, defendendo a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.
Decisão concedendo a antecipação de tutela de urgência, bem como o benefício da gratuidade de justiça.
Autos conclusos na forma do art. 355, I do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsuma-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar, inicialmente, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumidor pode solicitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, e a concessionária tem o dever de atender a esse pedido, sob pena de responder pelos débitos posteriores.
Com base nesses principais argumentos, o acolhimento da pretensão de cancelamento é medida que se torna indispensável no presente caso, já que a ré não trouxe à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – não atendimento do pedido de desligamento, cobrança indevida e negativação do nome da autora – e o dano sofrido pela consumidora.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pela autora, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa, que efetuou uma cobrança indevida, compelindo a consumidora a pagar o débito, como também, negativou o nome da autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para confirmar a tutela anteriormente deferida, e também para: DECLARAR a inexistência da dívida referente ao cliente nº 4583652-3, desde agosto de 2018.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data da citação (STJ, Súmula n. 54).
Tendo em vista que a parte autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORDEIRO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA CORDEIRO - CPF: *31.***.*61-49 (AUTOR).
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30/08/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA CORDEIRO em 15/12/2022 23:59.
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07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA REGINA CORDEIRO - CPF: *31.***.*61-49 (AUTOR).
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04/10/2022 21:33
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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