TJRJ - 0821811-12.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:03
Outras Decisões
-
07/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821811-12.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e reparação de dano material e moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Preliminarmente, verifico que a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, deve ser mantida.
De acordo com a sistemática adotada pelo CPC/2015, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, haja vista que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à autora.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Tratando-se de contrato eletrônico, venha pelo réu o comprovante de geolocalização.
Ao autor sobre os documentos apresentados pela ré.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CASSIA CRESPO DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CASSIA CRESPO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:49
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CASSIA CRESPO DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811866-60.2024.8.19.0087
Wanderson da Silva Macario
Jose da Silva Araujo Filho
Advogado: Andre Fazziola Mendel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 12:00
Processo nº 0952720-71.2024.8.19.0001
Filipi Rodrigues dos Santos
Condominio do Edificio Bonsucesso Reside...
Advogado: Daniel de Carvalho Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 17:13
Processo nº 0806678-69.2024.8.19.0028
Ailza Oliveira Dias
Mrv Mrl Li Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 14:59
Processo nº 0006213-60.2009.8.19.0209
Condominio Barrapoint Shopping Center
Mp Planejamento e Marketing Imobiliario ...
Advogado: Mauricio Terciotti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2009 00:00
Processo nº 0902013-02.2024.8.19.0001
Leda Silva de Moraes Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniel Martinho Secco de Sant' Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00