TJRJ - 0003019-29.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:19
Documento
-
24/06/2025 16:05
Mero expediente
-
16/06/2025 17:06
Conclusão
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003019-29.2021.8.19.0210 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0003019-29.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01132702 APELANTE: LIVING BOTUCATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 10 VISTA ALEGRE ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES OAB/RJ-122908 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de título executivo extrajudicial e excesso de execução em ação de cobrança de despesas condominiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material quanto às alegações de ilegitimidade passiva, inexistência de título executivo e excesso de execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado expressamente reconheceu a natureza propter rem das despesas condominiais, que recaem sobre o titular do direito real sobre a unidade autônoma, aplicando o entendimento consolidado no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o promitente vendedor permanece responsável pelo pagamento das cotas condominiais até que o condomínio tenha ciência inequívoca da transmissão da posse direta.4.
Os documentos apresentados pelo condomínio - convenção condominial, ata de assembleia e planilha de débitos discriminados - satisfazem os requisitos do artigo 784, inciso X, do CPC, sendo aptos a embasar a execução, não sendo exigida a juntada de convenção registrada em cartório quando há prova suficiente da aprovação e uso da convenção pelo corpo condominial.5.
A planilha apresentada pelo condomínio especifica os valores atribuídos a cada unidade, os períodos e encargos incidentes, não tendo a embargante impugnado tais critérios de forma concreta e fundamentada, nem apresentado planilha alternativa ou apontado objetivamente qual seria o excesso de execução, conforme exigido pelo artigo 525 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. 2.
O promitente vendedor permanece responsável pelo pagamento das cotas condominiais até que o condomínio tenha ciência inequívoca da transmissão da posse direta ao promitente comprador, nos termos do Tema 886 do STJ. 3.
A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de memória de cálculo com o valor que o executado entende correto, não bastando a impugnação genérica aos valores cobrados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, 784, X, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:52
Documento
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21/05/2025 14:46
Conclusão
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20/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:48
Inclusão em pauta
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29/04/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 13:48
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 18:33
Mero expediente
-
26/03/2025 17:52
Conclusão
-
14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 18:29
Documento
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11/03/2025 17:11
Conclusão
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11/03/2025 00:01
Não-Provimento
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19/02/2025 00:05
Publicação
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17/02/2025 18:29
Inclusão em pauta
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31/01/2025 16:46
Remessa
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09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003019-29.2021.8.19.0210 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0003019-29.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01132702 APELANTE: LIVING BOTUCATU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA OAB/RJ-107861 ADVOGADO: LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO OAB/RJ-145770 APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL 10 VISTA ALEGRE ADVOGADO: ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-145412 ADVOGADO: MARCOS VINICIUS SANTOS MENEZES OAB/RJ-122908 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
19/12/2024 11:09
Conclusão
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19/12/2024 11:00
Distribuição
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18/12/2024 14:49
Remessa
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17/12/2024 16:11
Remessa
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17/12/2024 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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