TJRJ - 0807316-18.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:03
Expedição de Informações.
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18/02/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 19:48
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 13:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0807316-18.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO JORGE DE ALMEIDA CHAGAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada c/c Inversão do Ônus da Prova, ajuizada por Amaro Jorge de Almeida Chagas em face de Ampla Energia e Serviços S.A.
O autor alega que é cliente da ré e possui uma casa de veraneio onde paga mensalmente pela energia elétrica.
Em junho de 2021, foi informado pela ré sobre duas multas em seu nome, totalizando R$ 2.599,88, referentes a "gato de energia" (TOI).
O autor afirma que nunca recebeu funcionários da ré em sua casa e que as multas são desconhecidas e indevidas.
O autor sempre pagou suas contas em dia e nunca fez alterações no medidor de energia.
A ré, em contestação, sustenta que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi realizada conforme as normas da ANEEL e que a cobrança é devida para recuperação do consumo não registrado.
Alega ainda que a responsabilidade da ré é com a população residente em sua área de atuação e que as inspeções são necessárias para combater perdas de energia. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Daí se segue que a pretensão indenizatória deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do CDC, o que impõe a prova da conduta ilícita; dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre estes e aquela. À ré, como forma de elidir ou reduzir essa responsabilidade, cumpre provar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
No caso dos autos, o autor comprovou que sempre pagou suas contas em dia e que as multas são desconhecidas e indevidas.
A ré não apresentou provas suficientes para embasar suas alegações de irregularidade no medidor , ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, II do CPC.A tela informativa apresentada foi produzida unilateralmente e não comprova a participação do autor no procedimento de inspeção.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o consumidor deve ser notificado e ter a oportunidade de acompanhar a inspeção do medidor, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de notificação e a cobrança unilateral configuram prática abusiva, violando os princípios da boa-fé, transparência e proteção ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre a ilegalidade de cobranças baseadas exclusivamente em TOI, sem a devida comprovação de irregularidade e sem a participação do consumidor.
A Súmula 473 do STF estabelece que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Além disso, o STJ, no REsp 1.412.433/RS, decidiu que "a simples lavratura de TOI, sem a presença do consumidor e sem a devida comprovação de fraude, não é suficiente para justificar a cobrança de valores retroativos." Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – cobrança indevida e a ameaça de corte de energia – e o dano sofrido pelo consumidor.
A conduta da ré foi suficiente para causar frustração e desgosto ao autor, configurando dano moral.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Em assim sendo e, mais, considerando o conjunto probatório produzido nesses autos, tenho como procedentes as razões invocadas ao embasamento da pretensão autoral.
Vale destacar que em casos similares ao presente, tenho entendido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade é elaborado de forma unilateral e sem qualquer possibilidade de exercício à ampla defesa pelo consumidor.
Insisto, ainda, que a cobrança de um valor apurado por estimativa impede a verificação de sua veracidade pelo usuário do serviço e, como tal, não pode ser aceito.
Com base nesses principais argumentos, o acolhimento da pretensão de cancelamento é medida que se torna indispensável no presente caso, já que a ré não trouxe à colação documentos necessários à legitimação de sua conduta.
Sendo a ré prestadora de serviços, sua responsabilidade perante os consumidores é objetiva e prescinde da verificação do elemento culpa.
Cabe ressaltar que, quando se menciona a necessidade de perícia, a jurisprudência está afirmando que o consumidor deve estar presente durante a lavratura do TOI, juntamente com peritos comprovadamente qualificados para o trabalho, e lhe seja permitido o contraditório, o que não ocorreu nos autos.
Nesse ponto, há o Enunciado nº 256 deste Eg.
TJRJ, no sentido de que o referido TOI emitido pela concessionária ré não goza de presunção de legitimidade.
In verbis: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Portanto, em caso como o dos autos, cabia a parte ré produzir prova de que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) foi lavrado de forma regular, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 14, §3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Mas, como se viu, a atuação da concessionária não respeitou o devido processo legal, nem a ampla defesa, não se podendo legitimar a autoexecutoriedade do crédito promovida.
Por conseguinte, como não há prova da má-fé do consumidor, mas apenas a alegação elaborada de forma unilateral, impõe-se a inexigibilidade da dívida.
Nenhuma prova veio aos autos, a rechaçar as alegações da parte autora no tocante a cobrança do TOI.
Relativamente ao dano moral, observa-se o nexo de causalidade entre os atos praticados pela ré – apontamento do consumidor como autor da prática de um ilícito, cobrança indevida sem chance de defesa, negativação do nome do autor - e o dano sofrido pelo consumidor.
A parte ré prestou serviço evidentemente defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil.
A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva.
Assim, com base na teoria do risco do empreendimento, a concessionária deverá suportar os danos morais sofridos pelo autor, isso porque existe nexo de causalidade entre o dano e a conduta descuidada da empresa, que efetuou uma cobrança indevida, compelindo o consumidor a pagar o débito, como também, negativou o nome do autor.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal Fluminense: “0154543-70.2011.8.19.0001 - APELACAO 1ª Ementa DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 07/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE, EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER JURÍDICO DE INENIZAR.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
As normas de direito administrativo devem ser aplicadas sempre em harmonia com a lei, principalmente, em absoluto respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Termo de ocorrência, mediante o qual são apontadas irregularidades no registro do consumo da energia elétrica, lavrado unilateralmente pela concessionária viola tais garantias e não é suficiente para assegurar a licitude da multa aplicada, caso desacompanhado por prova segura, hábil a demonstrar, inequivocamente, a irregularidade apontada.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Falha na prestação do serviço, geradora do dever jurídico de indenizar os danos morais reclamados.
Fornecedor de serviço que não satisfaz o ônus da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma.
Provimento parcial da apelação da primeira Apelante e negativa de provimento para a segunda Apelante.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/11/2014” Relativamente ao quantum indenizatório deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Portando, vislumbro, como adequado e razoável, ser adequado ser arbitrado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito referente ao TOI descrito na exordial, confirmando a tutela de urgência.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da data da citação (STJ, Súmula n. 54).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Intimem-se.
Transitada em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/07/2023 08:49.
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11/07/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BEATRIZ HELENA PAULO GIOFFI em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 19:54
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 19:54
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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