TJRJ - 0003248-14.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:50
Trânsito em julgado
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29/11/2024 00:00
Intimação
...l, os juros de mora, em casos como o descrito, são devidos a partir da citação, conforme o artigo 240 do CPC, que estabelece o termo inicial dos juros de mora nos casos de condenação judicial.
A sentença foi clara ao determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, o que está em consonância com a legislação processual vigente.
Portanto, a alegação de que a sentença é contraditória ao não considerar os juros de mora desde o ajuizamento da ação não se sustenta, uma vez que a mora é, de fato, contada a partir da citação, conforme determinado pela lei.
Além do mais, o valor constante da parte dispositiva da sentença é o valor devido pela parte Ré em 11/04/2022, conforme cálculo de fls. 151.
Diante do exposto, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois a sentença já determinou corretamente a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme estabelecido pela legislação processual.
Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
P.R.I. -
26/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:04
Conclusão
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26/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 05:55
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 16:16
Conclusão
-
21/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:43
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
16/04/2024 15:43
Conclusão
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16/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 13:56
Expedição de documento
-
08/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:55
Juntada de petição
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05/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 13:42
Conclusão
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01/08/2023 16:22
Juntada de petição
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14/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:20
Expedição de documento
-
24/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:43
Conclusão
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24/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:07
Documento
-
02/03/2023 12:45
Expedição de documento
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27/02/2023 17:46
Expedição de documento
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06/02/2023 17:02
Expedição de documento
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06/12/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:22
Conclusão
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23/09/2022 12:02
Juntada de petição
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15/09/2022 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:58
Conclusão
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19/07/2022 13:57
Juntada de documento
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30/06/2022 16:52
Juntada de petição
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26/04/2022 08:48
Juntada de petição
-
26/04/2022 08:37
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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