TJRJ - 0801061-34.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801061-34.2023.8.19.0006 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANGELA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Votorantim S/A em face de Angela Maria Marques de Oliveira.
Para tanto, alegou ter concedido à ré o financiamento no valor de R$34.180,80 (trinta e quatro mil, cento e oitenta reais e oitenta centavos), a ser pago em quarenta e oito parcelas mensais de R$1.002,62 (mil, dois reais e sessenta e dois centavos), com vencimento final em 28/02/2025, garantido por alienação fiduciária sobre um veículo Kia Cerato 2011/2012.
Disse que a requerida deixou de pagar as parcelas a partir de 30/06/2022, sendo constituída em mora por notificação formal.
Assim, requereu a liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a liminar deferida.
Com a inicial vieram documentos.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme id. 49554652.
Decisão de id. 66446821 deferindo a liminar pleiteada.
No id. 14150762 foi certificada a apreensão do veículo.
Contestação apresentada no id. 145877412, com documentos.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmou ter sido vítima de fraude praticada pela empresa TRIÊ Soluções Financeira, que, passando-se por assessoria jurídica, recalculou suas parcelas e emitiu boletos que ela pagou de boa-fé, totalizando R$8.271,60 (oito mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos), sem que os valores chegassem ao banco.
Alegou desconhecimento sobre cláusula de seguro prestamista que poderia quitar até seis parcelas da negociação, e que o banco não prestou informações adequadas, configurando prática abusiva.
Ressaltou que a pandemia agravou sua vulnerabilidade financeira, tornando o contrato excessivamente oneroso, o que justifica revisão com base no art. 478 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Defendeu que sempre agiu de boa-fé, não devendo ser penalizada por inadimplência sem considerar os pagamentos feitos e a fraude sofrida.
Fez a proposta de acordo, consubstanciada no pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de que a lide seja encerrada.
Réplica no id. 165423704.
Na oportunidade, a proposta de acordo foi recusada, sob o fundamento de que o valor para purgar a mora consubstancia-se em R$ 32.052,15 (trinta e dois mil e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
Instadas a se manifestarem, a parte autora informou que não pretende produzir novas provas, id. 182686847.
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado.
O caso em análise envolve, essencialmente, inadimplemento contratual de financiamento com garantia fiduciária.
Inicialmente, verifica-se que a liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida e cumprida, considerando que a autora comprovou a mora da ré e a existência de garantia fiduciária sobre o veículo.
A ré alegou ter sido vítima de fraude de terceiros, afirmando que os pagamentos efetuados foram desviados, sem que chegassem ao banco.
Contudo, nesse ponto é de se ressaltar que não houve falha do banco na prestação de informações ou do serviço.
Ademais, a ré não requereu produção de prova específica, ficando silente quando intimada a se manifestar, não havendo elementos suficientes que afastem a exigibilidade do contrato firmado.
Quanto à alegação de onerosidade excessiva em razão da pandemia, certo é que eventual revisão contratual com base no art. 478 do Código Civil requer comprovação inequívoca de alteração extraordinária e imprevisível das condições contratuais, o que não restou demonstrado nos autos.
A mera dificuldade financeira ou alegação genérica de vulnerabilidade não autoriza a revisão contratual automática.
Além disso, cumpre ressaltar que, tanto a revisão contratual requerida pela ré, quanto a suposta abusividade da cláusula de seguro prestamista, demandariam a propositura de ações próprias ou a formulação de pedido em reconvenção, a fim de que fossem devidamente analisadas e apreciadas.
A título ilustrativo, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A conclusão do Tribunal local encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo a qual "não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma"(REsp n . 2.000.288/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ . 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2079781 GO 2023/0203729-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)" Não obstante, tal providência não foi adotada pela ré, limitando-se esta a alegações em contestação, sem produzir prova específica ou requerer a apreciação dessas matérias de forma isolada, o que impossibilita seu acolhimento no presente feito.
A proposta de acordo apresentada pela ré (R$10.000,00) não foi aceita pela autora, que apresentou o valor atualizado de purgação da mora (R$32.052,15).
Considerando a ausência de produção de prova em sentido contrário, a mora da ré restou comprovada, tornando-se legítimo o pedido de retomada do bem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito, na forma do art. 487, I do CPC para, confirmando os efeitos da tutela, determinar a reintegração da posse do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 15 de agosto de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 CERTIDÃO PROCESSO: 0801061-34.2023.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANGELA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Certifico que a réplica foi apresentada tempestivamente. Às partes em provas.
Barra do Piraí, 26 de março de 2025.
DEJANIR ANTONIO DE OLIVEIRA, Servidor Geral -
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801061-34.2023.8.19.0006 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: ANGELA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA I - Certifico tempestividade de contestação de id. 145877412.
II - À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 3 de dezembro de 2024.
RAPHAEL DEL MONTE SCHIAVI NODA, Servidor Geral -
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:55
Juntada de extrato de grerj
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29/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 01:12
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARQUES DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 22:05
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 22:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 06:22
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 06:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 06:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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