TJRJ - 0841002-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/04/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0841002-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RAILTON ALVES BEZERRA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Diante do cumprimento de todas as obrigações pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, independente do trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES BARROZO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS CLAUDIONOR BARROZO em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:35
Processo Reativado
-
25/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:36
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAILTON ALVES BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0841002-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO RAILTON ALVES BEZERRA RÉU: TIM CELULAR S.A.
Fica a parte autora intimada a dizer,no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2024.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAILTON ALVES BEZERRA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/11/2024 07:28
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 07:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 07:28
Juntada de Projeto de sentença
-
04/11/2024 07:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
-
03/10/2024 12:40
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/10/2024 12:40
Juntada de Ata da Audiência
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/08/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
09/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841301-32.2024.8.19.0038
Rita de Cassia Pereira Maximino Santos
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Antonio Augusto Barcellos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 14:58
Processo nº 0817476-02.2022.8.19.0209
Katia Araujo da Silva
Evelyn Nadja de Carvalho Rocha
Advogado: Deborah de Oliveira Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2022 11:08
Processo nº 0153307-29.2024.8.19.0001
Michel Alisson Nogueira da Silva
Hope Recursos Humanos Eireli
Advogado: Ellen Goncalves Crovatto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 00:00
Processo nº 0238967-79.2010.8.19.0001
Przewodowski Sociedade Individual de Adv...
Clinica Radiologica Sao Sebastiao LTDA
Advogado: Jan Przewodowski Montenegro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2010 00:00
Processo nº 0801070-38.2024.8.19.0013
Daniel Pinheiro de Souza
Enel Brasil S.A
Advogado: Aline Rocha de Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 15:17