TJRJ - 0812245-35.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812245-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NOGUEIRA VIEIRA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerradaa instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Certidão Processo: 0812245-35.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO NOGUEIRA VIEIRA RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a parte ré manifestou-se tempestivamente em Contestação.
O autor manifestou-se espontaneamente em réplica. Às partes para informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes nos autos no prazo de cinco dias, valendo o seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIANA SALES DO VALLE -
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
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04/06/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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