TJRJ - 0806521-12.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806521-12.2022.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA TOMAS COELHO EXECUTADO: VERA LUCIA LOUREIRO 1.Defiro a emenda de id. 96054686.
Efetive-se a substituição do polo passivo, devendo constar CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 2.Nos termos do art. 829 do NCPC, Cite-se a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida; 3.Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do NCPC); 4.Ressalte-se que, em caso do integral cumprimento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §único, do NCPC); 5.Faça constar no mandado o bem a ser penhorado, caso haja indicação pela parte Exeqüente, de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC; 6.Do mandado deverão constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo OJA, tão logo verificado que não houve pagamento no prazo assinalado, conforme art. 829 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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09/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONQUISTA TOMAS COELHO - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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01/06/2022 17:47
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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