TJRJ - 0806340-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:09
Baixa Definitiva
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10/02/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0806340-79.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: MONIQUE MONTEIRO MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MONIQUE MONTEIRO MORAES AYMORÉ CRÉDITO FINANCIMANETO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MONIQUE MONTEIRO MORAES.
Petição inicial instruída com os documentos de ID. 97747573 a 97747590.
A ré contestou o feito e apresentou pedido reconvencional em ID 118488778.
O autor, no ID 150255531, informa que a ré regularizou seu débito, requerendo a extinção do feito.
No id. 155045010, a ré foi instada a informar se, com a regularização da dívida, concorda com a extinção do processo e com a reconvenção apresentada, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como assentimento.
Certidão cartorária informando que não houve manifestação da parte ré até a presente data (id. 159507521). É o relatório.
Passo a decidir.
Uma vez que houve a regularização do débito da ré no curso da ação, deu-se a falta de interesse processual por motivo superveniente, impondo-se a extinção da ação de busca e apreensão sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por sua vez, a ré, instada a dizer se ainda tinha interesse no processamento da sua reconvenção, valendo o silêncio como desistência, não se manifestou no processo embora regularmente intimada, de modo que caracterizada a desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual por motivo superveniente, condenando a ré, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a regra do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida à ré/reconvinte.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela ré/reconvinte e JULGO EXINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO quanto ao pedido reconvencional, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a regra do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ora deferida à ré reconvinte.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
03/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 13:13
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 26/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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