TJRJ - 0829312-22.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA GUEDES em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
...
HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos, o acordo noticiado no ID 187138621 pelas partes, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, b do CPC. ... -
15/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:14
Homologada a Transação
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14/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0829312-22.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JANAINA PEREIRA GUEDES
Vistos. 1.
Id. 166767409: Homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingoo processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Não há interesse recursal.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo.
Dispensadas as custas remanescentes, na forma do §3º do art. 90 do CPC. 2.
Id. 180385318: Intime-sea parte ré, ora executada, sobre o alegado descumprimento do acordo, devendo anexar os comprovantes de pagamento no caso de discordância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
P.R.I.C.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:31
Homologada a Transação
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25/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0829312-22.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: JANAINA PEREIRA GUEDES 1.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829); 2.
Desde logo intime a parte devedora para caso não proceda ao pagamento, indique bens e sua respectiva localização, comprovando a propriedade, no mesmo prazo acima mencionado, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito com fulcro nos arts. 774, V e parágrafo único, ambos do CPC.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado também como ato atentatório à dignidade da Justiça (arts. 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (art. 774, § único, do CPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do art.231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916); 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
03/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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