TJRJ - 0960328-23.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49 
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                                            10/06/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51 
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                                            02/06/2025 11:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            28/05/2025 16:08 Expedição de ofício 
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                                            27/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            26/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49 
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                                            26/05/2025 01:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            26/05/2025 01:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Nº 0960328-23.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARILZA DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA HELENA MONNERAT MACHADO GALVAO (OAB RJ155071) DESPACHO/DECISÃO A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado não merece prosperar, uma vez que o artigo 1º da Lei Estadual nº 3.189/1999 prevê a solidariedade entre o RIOPREVIDÊNCIA e o Estado do Rio de Janeiro nas causas que versem sobre o interesse dos servidores estatutários ativos e inativos.
 
 Veja-se: “Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008) §3º Ao Estado do Rio de Janeiro compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo RIOPREVIDÊNCIA com relação aos membros e servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus beneficiários. (Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008)” Sendo assim, não obstante seja o Rioprevidência a autarquia competente à gestão do regime previdenciário do Estado, a autora pugna pela revisão de valor que recebe a título de pensão, ato que é inerente ao ente pagador, sendo, portanto, ato praticado também pelo Estado, nos exatos termos do que dispõe o § 1º do artigo 3º da Lei Estadual 5260/2008. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da entidade autárquica, ora ré. Igualmente, não merece prosperar a preliminar de coisa julgada, na medida em que a parte autora alega a ocorrência de nova defasagem posterior ao cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos do processo nº 0385087-81.2016.8.19.0001, deduzindo, pois, nova causa de pedir. Ademais, verifica-se que o pedido final do autor se consubstancia na atualização da pensão, bem como no pagamento de diferenças, requerendo, expressamente, a exclusão do período compreendido entre 11/2011 a 02/2023.
 
 Logo, não há que se falar em coisa julgada, tampouco em risco de pagamento em duplicidade. No mais, partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro por saneado o processo. Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, verifica-se a necessidade de prova documental suplementar, requerida pela parte ré (evento 45), para formação da convicção do juízo, tendo em vista que o instituidor-segurado faleceu após a EC 41/03. Sendo assim, defiro a prova documental requerida.
 
 Oficie-se ao órgão de origem do ex-servidor (Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro - CBMERJ) para que informe se o Sr.
 
 EDSON DE OLIVEIRA ROSA, RG nº 0152-CBMERJ preencheu cumulativamente os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005.
 
 Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, sem resposta, expeça-se mandado de busca e apreensão. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, §1º, do CPC/2015. O Ministério Público não atua no feito (evento 32). P.I.
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                                            23/05/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 14:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            22/05/2025 15:21 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38 
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                                            16/05/2025 12:41 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            14/05/2025 20:54 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            13/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
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                                            05/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 05/05/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            05/05/2025 01:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            05/05/2025 01:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            02/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/05/2025 - Refer. ao Evento: 36 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Nº 0960328-23.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: MARILZA DUARTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA HELENA MONNERAT MACHADO GALVAO (OAB RJ155071) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento. Em seguida, voltem para saneamento ou sentença.
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                                            30/04/2025 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/04/2025 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2025 09:20 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/04/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17 
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                                            14/04/2025 13:35 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/04/2025 13:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/04/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 16:14 Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 27 - Juntada de certidão - 10/04/2025 16:01:42 
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                                            10/04/2025 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2025 19:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            14/03/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            11/03/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/03/2025 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 16:44 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            03/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/02/2025 10:07 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            26/02/2025 01:53 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            25/02/2025 15:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/02/2025 15:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/02/2025 15:15 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA 
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                                            25/02/2025 15:14 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 28.***.***/0001-60 - EXCLUÍDA 
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                                            21/02/2025 18:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 18:30 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/02/2025 16:56 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/02/2025 23:18 Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc 
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                                            17/12/2024 16:53 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 00:18 Publicação - Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960328-23.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Anote-se Emende-se a inicial para deduzir pedido certo e determinado, em peça única, na forma do art. 322 do CPC/15, devendo a autora determinar o valor vencimental ora perseguido e, em consequência, o valor da causa deve ser igualmente retificado, que consiste na soma das parcelas vencidas, desde a alegada defasagem, observada a prescrição quinquenal, somada a 12(doze) parcelas vincendas.
 
 Prazo 15 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
 
 ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto
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                                            03/12/2024 13:15 Juntado(a) - Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 13:14 Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*12-72 (AUTOR). 
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                                            02/12/2024 15:29 Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 12:44 Juntado(a) - Expedição de Certidão. 
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                                            29/11/2024 19:07 Distribuído por sorteio 
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                                            29/11/2024 19:07 Juntado(a) - Petição Inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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