TJRJ - 0000489-12.2000.8.19.0041
1ª instância - Paraty Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:43
Trânsito em julgado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Ante a informação prestada pela serventia, torno nulo o ato indevidamente assinado e julgo extinto o feito conforme razões que seguem:/r/r/n/nCuida-se de execução fiscal de dívida constituída anteriormente à reforma promovida pela Lei Complementar 118 de 2005./r/r/n/nO exequente, intimado a se manifestar acerca de eventual consumação da prescrição, opinou pela extinção do processo na forma do Art. 26 da Lei 6.830/80. /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nConforme se infere dos autos, a dívida foi constituída antes de 2005, não havendo a citação do executado no prazo de 05 anos da ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito tributário./r/r/n/nConforme redação originária do artigo 174, I, do CTN, a efetiva citação da parte é que interrompia a prescrição, e não o despacho do juiz. /r/r/n/nMesmo se assim não fosse, até a presente data o exequente não obteve sucesso em eventual constrição, o que igualmente implica o reconhecimento da prescrição intercorrente./r/r/n/nPortanto, não havendo qualquer interrupção da prescrição no caso concreto, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, III, do CPC c/c o Art. 26 da Lei 6.830/80.
Sem ônus para as partes. /r/r/n/nConsiderando-se, ainda, que o exequente dispensou nova intimação após a prolação da sentença, tendo inclusive desistido do prazo recursal, declaro desde já o trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica. /r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:20
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 19:20
Conclusão
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02/12/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:55
Conclusão
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02/12/2024 18:55
Declarada decadência ou prescrição
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02/12/2024 12:03
Juntada de documento
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04/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:32
Conclusão
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13/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:39
Remessa
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05/07/2022 12:37
Remessa
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06/06/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2016 18:52
Redistribuição
-
29/09/2004 11:19
Apensamento
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22/09/2004 11:33
Petição
-
15/05/2000 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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