TJRJ - 0182033-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 09:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 09:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 14:08 Juntada de petição 
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                                            08/04/2025 11:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2025 12:04 Juntada de petição 
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                                            11/02/2025 06:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/02/2025 06:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2025 14:42 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação ICD DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato praticado peplo ILMO.
 
 SR.
 
 AUDITOR FISCAL CHEFE DA AUDITORIA FISCAL ESPECIALIZADA - AFE 12, objetivando a concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inc.
 
 III, Lei nº 12.016/2009, com a imediata reativação da Inscrição Estadual da impetrante nº 12.432.38-0, porquanto presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a paralisação da atividade empresarial.
 
 Alega a impetrante que sua inscrição estadual foi desativada sem que tenha sido instaurado prévio Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscrição Estadual (PCAN), de modo a possibilitar defesa administrativa, tendo conhecimento do impedimento somente no dia 12/12/2024, quando, ao tentar emitir Nota Fiscal da primeira venda realizada na referida data, não foi possível, em razão do descredenciamento realizado de ofício, no dia 11/12/2024./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nComo cediço, o Mandado de Segurança se configura ação de natureza constitucional, cujo manejo é cabível ante a ameaça ou à efetiva violação a direito líquido e certo, possuindo rito célere, diferenciado e de caráter especialíssimo. /r/r/n/nA Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, estipula:/r/r/n/n Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. /r/r/n/nSemelhante disposição se encontra no caput do artigo 1º da Lei nº 12016/2009, que consigna: /r/r/n/n Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. /r/r/n/nPor sua vez, a liminar está atrelada à finalidade acautelatória da eficácia plena da decisão final a ser proferida.
 
 O artigo 7º, III da mencionada Lei nº 12016/2009, preconiza que ao despachar a inicial o juiz ordenará: /r/r/n/n Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. /r/r/n/nDa análise dos autos, verifica-se que a impetrante comprova a existência de seu estabelecimento, conforme documentação acostada, o que deixa entrever com razoável probabilidade que o impedimento da inscrição da impetrante no presente caso se afigura medida drástica e desproporcional, uma vez que importa no total comprometimento do desenvolvimento de seu objeto social, bem como a violação aos princípios da preservação da empresa, da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade econômica./r/n /r/nO perigo da demora está consubstanciado no fato de que a impetrante encontra-se com a inscrição desativada, estando impossibilitada de exercer suas atividades em que pese indiciar, pelos documentos, que atendeu as intimações após os esclarecimentos prestados pelo fisco. /r/r/n/nAnte o exposto, CONCEDO a liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a reativação da Inscrição Estadual da impetrante no prazo de 24 horas./r/r/n/nNotifique-se a autoridade coatora para que preste informações em 10 dias e para que cumpra esta decisão. /r/r/n/nCom a juntada das informações, intime-se o Estado para impugnar. /r/r/n/nApós a manifestação do Estado, ao MP.
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                                            06/01/2025 00:00 Intimação Em cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO nºº 1.872 / 2021 e em retificação à certidão expedida pela central de autuação (ERRO MATERIAL) ,certifico que, para regularização das custas, resta(m) necessário(s) os seguinte(s) recolhimento(s)::/r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n-R$ 25,85 na conta 2212-9 - Envio Eletrônico (MANDADO DE CIENTIFICAÇÃO PGE ) /r/r/n/r/n/r/n/n*EXTRATO DE GRERJ ALTERADA A CONFERENCIA A MAIOR E A MENOR
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                                            31/12/2024 10:37 Juntada de petição 
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                                            22/12/2024 04:56 Documento 
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                                            19/12/2024 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/12/2024 16:52 Juntada de documento 
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                                            18/12/2024 13:07 Decisão anterior 
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                                            18/12/2024 13:07 Conclusão 
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                                            18/12/2024 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 07:25 Juntada de petição 
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                                            17/12/2024 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 17:10 Juntada de documento 
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                                            17/12/2024 16:59 Juntada de documento 
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                                            16/12/2024 15:09 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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