TJRJ - 0104399-09.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:35
Juntada de petição
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11/07/2025 09:23
Redistribuição
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11/07/2025 09:23
Remessa
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11/07/2025 09:23
Trânsito em julgado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que após a sentença as partes apresentaram acordo, conforme se verifica às fls.286/287 ./r/nSucintamente relatados, DECIDO:/r/nNão há qualquer óbice para a homologação dos termos deste acordo formulado pelas partes.
Isto posto, homologo a transação entabulada e JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 487, III cc 924, II, do CPC./r/nCustas e honorários na forma do acordo./r/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando os autos à Central de Arquivamento para os fins devidos.
P.I. -
16/05/2025 14:42
Conclusão
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16/05/2025 14:42
Homologada a Transação
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10/03/2025 20:47
Juntada de petição
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07/03/2025 14:36
Juntada de petição
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12/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 06:13
Trânsito em julgado
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07/01/2025 00:00
Intimação
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de RONY ODIR DA SILVA FONSECA, requerendo a condenação do valor pago a título de seguro. /r/nAlega que o veículo segurado (Ônix) foi atingido na traseira em razão do carro de propriedade do réu (Logan), que era conduzido por preposto, ter colidido com outro automóvel (Sandero) por não manter distância segura para frenagem./r/nAfirma que os danos ao automóvel segurado foram causados exclusivamente pela conduta do motorista do veículo réu. /r/nContestação às fls. 168/176, arguindo inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, aduzindo, no mérito que não foi o causador do acidente, que o condutor do Sandero que colidiu com o carro da autora também não guardava distância segura./r/nRéplica às fls. 184/193. /r/nDecisão saneadora às fls. 209/210./r/nAIJ com termo à fl. 270./r/nVieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, DECIDO. /r/nEncerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento./r/nJá havendo decisão saneadora, passo a analisar o mérito./r/nTrata-se de ação regressiva proposta pela seguradora que persegue o recebimento de valores pagos, decorrentes de contrato de seguro por danos provocados por acidente de trânsito ao seu cliente, uma vez que subrogada no direito./r/nO Boletim de Acidente de Trânsito de fls. 31/34 demonstra a dinâmica do acidente./r/nVejamos./r/nO veículo segurado trafegava, quando foi atingido na parte traseira por automóvel do modelo Sandero, que teria sido atingido pelo veículo Logan, de propriedade do requerido./r/nO réu, em contestação, busca se eximir da responsabilidade pelos danos causados, afirmando que não há prova que demonstre que a velocidade ou distância eram incompatíveis, bem como a responsabilidade do condutor do veículo Sandero, que também não teria guardado a devida distância, colidindo com o veículo da autora./r/nCuida-se de circunstância que traz a presunção de culpabilidade do motorista que colide por trás e de tal ônus não se desincumbiu o réu./r/nA jurisprudência do STJ, em caso de engavetamento de veículos, adota a teoria do corpo neutro, que diz que o carro que causa danos a outro veículo por sofrer colisão de terceiro na traseira, não responde pelos danos, hipótese portanto em que ocorre a exclusão da responsabilidade pelo fato de terceiro, na forma do §3º do art. 14 CDC./r/nDesta forma, não há que se falar de responsabilidade do condutor do Sandero./r/nAnalisando a prova dos autos, conclui-se que atuou com culpa o requerido, por não manter a distância de segurança do carro da frente, violando o dever de cautela do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a colidir na traseira de veículo, que, por sua vez, atingiu o veículo segurado, respondendo no mérito pelos danos causados./r/nA presunção de culpa pelo acidente pela colisão na traseira do veículo da frente não foi afastada nos autos por qualquer prova trazida pela parte ré./r/nDesta forma, o réu não logrou êxito em se livrar do ônus do art. 373, II do CPC./r/nNesse sentido: /r/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REGRESSIVA.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA AUTORA.
POSTULADA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO, EM REGRESSO, DO VALOR DESPENDIDO PELA SEGURADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
Sentença que revogara a gratuidade de justiça antes concedida à Ré.
Revogação que se mantém.
Exame dos autos que permite concluir pelo descompasso entre os ganhos afirmados pela demandada e todo o acervo probatório constante dos autos, notadamente o substancial incremento do capital social de sua empresa.
Não comprovada a hipossuficiência jurídico-econômica da Requerida.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a demandada seria a responsável pelos danos causados ao veículo segurado e, consequentemente, pelo pagamento do valor pleiteado em regresso pela Autora.
Seguradora que, quando efetua o pagamento da indenização pelo sinistro, tem o direito de regresso contra o causador do dano, nos termos do caput do art. 786, do Código Civil.
Exegese ratificada pelo verbete sumular da jurisprudência do STF: ¿Súmula nº 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Acidente que ocorrera por culpa da condutora ré, que não lograra frear o seu veículo quando da redução de velocidade na pista, vindo a colidir na traseira do veículo segurado, que atingiu outro automóvel, gerando um engavetamento.
Pacífica a jurisprudência, inclusive no âmbito do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o motorista que sofreu a colisão na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ré que não logrou comprovar a desoneração de sua culpa, que, enfatizo, é presumida no caso concreto.
Culpa exclusiva dos veículos que se encontravam a frente da segurada.
Tese que não se acolhe.
Mostrou-se incontroverso que todos os outros veículos à frente do automóvel segurado conseguiram parar a tempo de evitar o abalroamento do veículo à sua dianteira.
Fotografias juntadas pela Autora que permitem compreender a dinâmica do acidente, visualizando-se os danos na parte dianteira do veículo conduzido pela Ré e os danos na parte traseira do veículo que se encontrava à sua frente, podendo-se concluir que a demandada não guardara distância segura do automóvel segurado, não conseguindo parar a tempo quando da redução de velocidade na pista.
Culpa exclusiva da condutora do veículo segurado.
Tese que não se acolhe.
Demonstrado cabalmente que a condutora do veículo segurado logrou frear o seu automóvel tempestivamente para evitar o abalroamento com o veículo à sua frente.
Tese de fato exclusivo de terceiro.
Tese que não se acolhe.
Não fora comprovado que o veículo imediatamente atrás do automóvel conduzido pela Ré colidira em sua traseira.
Fotografia apresentada pela demanda que não permite constatar qualquer dano na dianteira do veículo imediatamente atrás do automóvel conduzido pela Ré.
Inexistência de indicativos suficientes de avarias na dianteira do veículo imediatamente atrás do automóvel conduzido pela Ré.
Conclusão posta na sentença que não decorre exclusivamente de documento de produção unilateral, mas sim da análise de todo o acervo probatório e, mormente, da presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, consoante art. 29, II, do CTB.
Desprovimento do apelo interposto pela Ré.
Há que se prover a insurgência recursal manejada pela Autora, porquanto, em se tratando de responsabilidade extracontratual entre ela e a Ré, incide o entendimento já sedimentado pelo Eg.
STJ no sentido de que os juros de mora devem fluir da data do evento danoso.
Juros de mora que devem fluir a contar da data do pagamento da indenização securitária pela Autora.
PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA RÉ./r/n(0280685-07.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 02/07/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))/r/nA apólice e o pagamento do seguro vieram demonstrados na inicial, havendo a sub-rogação da seguradora na forma do enunciado de súmula 188, do STF./r/nConsiderando que o autor trouxe as notas fiscais e comprovante de pagamento do serviço, deve ser adotado o montante apresentado com a inicial, deduzindo-se o valor suportado pelo segurado a título de franquia, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora./r/nPosto isso, por esses fundamentos e pelo mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da ação para condenar o réu a pagar 8.622,52 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser descontado o valor suportado pelo segurado a título de franquia, acrescidos de correção monetária e juros legais desde o desembolso. /r/nCondeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC./r/nTransitada em julgado a sentença e decorrido o prazo recursal, certifique-se a regularidade das custas. /r/nDê-se baixa e arquive-se. /r/nP.I. -
17/12/2024 12:55
Conclusão
-
17/12/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 07:12
Juntada de petição
-
03/12/2024 10:30
Conclusão
-
03/12/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:16
Juntada de petição
-
09/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:38
Audiência
-
04/09/2024 13:38
Conclusão
-
04/09/2024 13:38
Outras Decisões
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25/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 12:06
Conclusão
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24/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:05
Juntada de petição
-
22/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:01
Conclusão
-
12/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 07:25
Juntada de petição
-
09/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:31
Conclusão
-
04/07/2024 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 10:27
Juntada de petição
-
29/12/2023 09:53
Juntada de petição
-
30/10/2023 20:23
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:24
Documento
-
27/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:37
Expedição de documento
-
15/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:38
Conclusão
-
31/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 19:26
Juntada de petição
-
22/06/2023 18:41
Juntada de petição
-
15/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:18
Juntada de documento
-
12/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:59
Conclusão
-
12/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:23
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 10:27
Conclusão
-
31/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:27
Publicado Despacho em 05/04/2023
-
31/03/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 03:19
Documento
-
16/01/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 13:42
Conclusão
-
09/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2022 12:06
Juntada de documento
-
04/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
23/09/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:06
Documento
-
30/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:51
Expedição de documento
-
16/08/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:04
Conclusão
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29/07/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:24
Juntada de petição
-
03/05/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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