TJRJ - 0837179-57.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ERICK SOBOTYK LEMOS em 04/08/2025 23:59.
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03/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0837179-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ERICK SOBOTYK LEMOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PERAZZI MUSIELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELLE PERAZZI MUSIELLO, GUSTAVO ALMEIDA MARINHO CERTIDÃO Certifico que a parte autora e a parte ré interpuseramrecursostempestivamente.
O réu recolheu as custas corretamente. Às partes para apresentarem contrarrazões.
OS 01/2025 RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ELISABETE LIQUE DE ANDRADE Chefe de Serventia Judicial 01/22497 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
10/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0837179-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PAULO SERGIO DOS SANTOS em face de BANCO MASTER S/A.
A parte autora alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, ao analisar seu contracheque deparou-se com a informação de contrato de cartão consignado (RMC).
Afirma que jamais realizou qualquer compra utilizando o referido cartão consignado.
Sendo assim, requer a declaração condenando o BANCO RÉU à devolução do valor de R$1.391,72 descontados indevidamente EM DOBRO, com fulcro no art. 42 do CDC, os quais perfazem a quantia de R$2.783,44, ou, alternativamente, seja o valor compensado com eventuais valores pendentes do empréstimo revisado, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento e aplicando-se a taxa média de juros praticada pelo BACEN à época da contratação e seja o réu condenado a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 .
A petição inicial de id. 153195969 veio acompanhada dos documentos.
A decisão de id. 154373718 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação de id. 158510737, com documentos.
No mérito sustentou, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regular; legalidade do contrato de cartão de crédito consignado pugnando, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no id. 166602451.
Em id. 167337658 consta despacho determinando a manifestação das partes em provas.
No id. 171745779, ré, respectivamente, informando que não deseja produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Em id 172812939ª parte autora requereu intimação do Banco Master para que apresente, no prazo legal, as faturas do cartão de benefício vinculado ao CPF autor.
Decisão saneadora em id 176777536. É o breve relatório.
Decido.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, uma vez que não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, na qual a autora alega que, em que pese ter afirmado a vontade de contratar mútuo para pagamento em prestações fixas, a empresa ré efetuou descontos em seu contracheque, referentes a parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter consentido.
Em razão disto, requer a modificação contratual, de forma adequar os juros aplicados à modalidade de empréstimo consignado, que os valores descontados no contracheque do autor sejam utilizados para abatimento do saldo devedor e a posterior devolução dos valores pagos a maior, em dobro, além de indenização pelos danos decorrentes da conduta da empresa ré.
Por seu turno, a parte ré afirma que não houve qualquer falha nos procedimentos referentes ao contrato celebrado com o autor e que, inclusive, este tinha ciência do modelo de empréstimo que estava contratando.
Aduz, que a parte autora fez uso do cartão de crédito objeto do contrato.
Em cotejo das afirmações das partes, apura-se a existência de negócio jurídico, uma vez que a parte ré apresenta cópia do instrumento contratual em ID, 158510744, restando o ponto controvertido quanto à modalidade contratual.
Na forma do Art.373, I, CPC, sobre o autor recaí o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto se encontra demonstrada a relação jurídica estabelecida com a ré, e, documentalmente, os descontos impugnados.
Por outro lado, de acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, tendo em vista as alegações da parte autora, de que foi ludibriado a contratar modalidade de empréstimo diferente da que pretendia, no caso concreto, cabia ao réu provar a ciência inequívoca do consumidor acerca da modalidade celebrada.
A jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a utilização do plástico referente ao cartão de crédito atrelado ao mútuo, seja para compras em estabelecimentos comerciais, seja para saques, comprova a ciência do consumidor e, a contrário senso, a ausência de utilização deste caracteriza a falta de prova acerca dos termos pactuados.
Nesse sentido recente julgado deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Mútuos subsequentes concedidos através de saques naquele cartão.
Ausência de utilização do cartão de crédito para outras finalidades.
Metodologia não informada de maneira clara e adequada ao consumidor.
Ausência de prova da efetiva explanação acerca dos termos pactuados.
Incompatibilidade entre os termos contratados e aqueles pretendidos pelo consumidor.
Violação dos deveres de informação e transparência.
Contrato desvantajoso e assunção de condição excessivamente onerosa.
Revisão da avença com a incidência dos encargos moratórios conforme a taxa média praticada para o empréstimo consignado no período.
Dano material.
Restituição, em dobro, impositiva.
Ausência de engano justificável.
Dano moral configurado.
Comprometimento da renda do consumidor por longo período.
Verba compensatória fixada em observância ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Incidência do verbete nº 343, da Súmula deste TJRJ.
Recurso provido. (0007829-49.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 26/06/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)”.
De análise dos autos, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos faturas que comprovassem a utilização do plástico pelo autor.
A ausência de utilização do plástico corrobora a alegação da parte autora no sentido de que, de fato, sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado.
Com isso, impõe-se a revisão do negócio jurídico, no sentido de se considerar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Por conseguinte, em virtude da aludida alteração do negócio jurídico, os juros remuneratórios do valor emprestado devem ser recalculados com base nos juros médios de mercado para empréstimos consignados, uma vez que refletem a verdadeira intenção da consumidora no momento da contratação.
No tocante ao pedido de restituição dos valores que a autora pagou a mais, entendo que deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, porquanto o demandado se aproveitou do limitado conhecimento jurídico/financeiro da demandante para impor o seu produto de maneira abusiva, visando obter vantagem exagerada.
Quanto à pretensão atinente ao recebimento de indenização por danos morais, tenho que ela não deve prosperar.
Embora o atuar do réu se mostre ilegal, ao não prestar ao consumidor as informações devidas acerca da utilização do produto, o atuar do autor também não se reveste de boa-fé, pois o mesmo, ao adquirir o empréstimo, nunca se preocupou em pagá-lo em sua integralidade, se conformando com pagamentos mensais sem se preocupar como seria saldado seu débito.
Não há, portanto, qualquer valor a ser compensado por danos morais, sob pena de a falta de responsabilidade com o pagamento do empréstimo estar sendo premiada.
Ademais, no caso concreto, não se verifica que a irregularidade contratual tenha sido capaz de ensejar ofensa à dignidade do autor, ou qualquer circunstância que pudesse sugerir repercussões emocionais gravosas em decorrência da conduta do réu.
Nesse sentido, a jurisprudência do Insigne Superior Tribunal de Justiça se sedimentou no sentido de que o mero inadimplemento de obrigações legais e contratuais não se mostra, por si só, capaz de gerar danos morais (AgRg no AREsp nº 376245/SP, AgInt no REsp nº 1798456/SP).
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 376.245 - SP (2013/0241952-1) EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
O descumprimento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de cobertura, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Ainda nesse sentido, vejamos recente precedente deste Tribunal sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito celebrado com o Banco réu, visando à anulação de cláusulas abusivas, à devolução de valores cobrados indevidamente e à compensação por danos morais.
II.
Questão em Discussão Análise da abusividade na contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, em razão da ausência de informações claras e completas sobre as condições contratuais, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verificação da necessidade de revisão contratual e apuração da responsabilidade da instituição financeira quanto à prática de atos lesivos ao consumidor.
III.
Razões de Decidir 1.
Relação de Consumo: Configurada relação de consumo entre as partes, aplicando-se as normas protetivas do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à informação adequada e clara (arts. 6º, III, e 52 do CDC). 2.
Dever de Informação: Demonstrada a ausência de informações precisas sobre as condições contratuais, como taxa de juros, número de parcelas e encargos incidentes, configurando violação ao direito básico do consumidor. 3.
Assimetria Informacional: Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor e a assimetria cognitiva, justificando a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em conjunto com os arts. 374 e 375 do CPC. 4.
Prática Abusiva: Identificada prática abusiva pela instituição financeira em razão da complexidade da modalidade contratual e da ausência de explicações claras e detalhadas ao consumidor, conforme previsto nos arts. 46 e 47 do CDC. 5.
Danos Morais: Não configurada a ocorrência de dano moral, uma vez que os transtornos experimentados pelo consumidor não extrapolam os limites das relações de consumo. 6.
Revisão Contratual e Devolução em Dobro: Determinada a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, com recálculo das parcelas de acordo com os juros médios praticados à época da contratação.
Reconhecida a necessidade de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 331 desta Corte.
IV.
Dispositivo e Tese Parcial provimento do recurso.
Sentença reformada em parte para determinar a revisão contratual, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e o recálculo das parcelas.
Mantida a decisão de improcedência quanto ao pedido de compensação por danos morais.
Tese: O dever de informação constitui elemento essencial nas relações de consumo, sendo abusiva a contratação que não esclareça de forma clara, precisa e completa as condições contratuais, impondo-se a revisão dos termos pactuados e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. (0800026-36.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 27/02/2025 – VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, não se observa qualquer lesão de ordem existencial tal que justifique a compensação por danos morais, exaurindo-se a questão na esfera patrimonial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a parte ré: 1) na obrigação de fazer referente à readequação do mútuo às taxas de crédito consignado, operadas pelo mercado, vigentes à época da contratação, segundo orientação do Banco Central do Brasil, devendo as parcelas serem descontadas na folha de pagamento do autor, devendo ser implementado, em até 30 dias após o trânsito em julgado, caso, após a readequação, ainda não tenha ocorrido a quitação; 2) após a readequação, a restituir à parte autora, em dobro, os valores eventualmente descontados a maior do seu contracheque, acrescidos de correção monetária na forma da Lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
05/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0837179-57.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS RÉU: BANCO MASTER S.A.
CERTIFICO QUE A CONTESTAÇÃO É TEMPESTIVA ID 158510737 E A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ESTÁ REGULARIZADA.
EM RÉPLICA.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DEBORA DA SILVA CARVALHO -
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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