TJRJ - 0801481-16.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801481-16.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RIBEIRO BARRETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: demonstração de que o medidor de consumo instalado na residência da parte autora registra o consumo de forma correta, ou seja, dentro da margem de erro permitida pelo INMETRO; demonstração de que existem ou não perdas significativas de energia no percurso entre o medidor de consumo e a residência da parte autora e; demonstração de que o medidor de consumo está instalado no local correto, em conformidade com as regras da ANEEL.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendida, visto que preenchida a hipótese prevista no artigo 14, §3º da Lei 8078/90.
Indefiro a produção de prova oral, visto que desinfluente ao deslinde da questão.
Defiro a pericial de ofício, considerando a complexidade da causa, bem com a necessidade de verificar a regularidade do serviço.
Para produção da prova técnica, nomeio perito o RODOLFO NOLASCO, que poderá ser intimado através do e-mail: [email protected], CPF *12.***.*55-49.
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, que serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo.
Na forma do artigo 465 do NCPC, intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos IV - impugnar os honorários periciais Não havendo oposição das partes quanto aos incisos I e IV, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ou apresentar suas escusas justificadamente, no prazo de 15 dias (artigo 157, § 1º do NCPC).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos.
RIO BONITO, 12 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
13/11/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:21
Apensado ao processo 0803754-31.2024.8.19.0046
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18/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO BARRETO em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:47
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO BARRETO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/04/2023 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RIBEIRO BARRETO - CPF: *03.***.*48-43 (AUTOR).
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18/04/2023 17:51
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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